TRF3 0014152-22.2017.4.03.6181 00141522220174036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Caso em que o réu foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155,
§1º, do Código Penal) e, após regular instrução, sobreveio a sentença
absolutória com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A análise das provas coligidas ao feito evidencia a comprovação da
materialidade e da autoria delitivas, que estão demonstradas pelos elementos
probatórios produzidos nos autos, em especial o interrogatório judicial,
em que o réu confessou a prática o crime em apreço.
3. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
4. Além do pequeno valor atribuído à res furtiva (as cadeiras giratórias
subtraídas foram avaliadas no total de R$240,00), deve-se ressaltar
que a conduta perpetrada pelo acusado no caso concreto não revelou alto
grau de ofensividade. O acusado ingressou na agência da Caixa Econômica
Federal forçando a porta de entrada (como o próprio réu admitiu em seu
interrogatório), sem que fosse empregado qualquer meio de rompimento ou
destruição para a subtração, não se verificando danos materiais ao
prédio.
5. O delito não representou expressiva lesão ao patrimônio da CEF,
seja em razão do ínfimo valor da coisa subtraída, seja em virtude da
devolução dos bens, em perfeito estado, logo em seguida à ação, sem
que se configurasse qualquer prejuízo.
5. Ao tempo dos fatos o acusado era morador de rua e usuário de drogas,
valendo-se do produto dos crimes que praticava para a aquisição de
entorpecentes no centro da cidade de São Paulo. Atualmente, o réu está
reabilitado, superou o vício, deixou as ruas e exerce atividade profissional
lícita.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da
análise das circunstâncias, verificando-se consistir em medida socialmente
recomendável, é admissível a incidência do princípio da insignificância
mesmo se tratando de réu reincidente ou que ostenta maus antecedentes.
7. Recurso da acusação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Caso em que o réu foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155,
§1º, do Código Penal) e, após regular instrução, sobreveio a sentença
absolutória com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A análise das provas coligidas ao feito evidencia a comprovação da
materialidade e da autoria delitivas, que estão demonstradas pelos elementos
probatórios produzidos nos autos, em especial o interrogatório judicial,
em que o réu confessou a prática o crime em apreço.
3. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
4. Além do pequeno valor atribuído à res furtiva (as cadeiras giratórias
subtraídas foram avaliadas no total de R$240,00), deve-se ressaltar
que a conduta perpetrada pelo acusado no caso concreto não revelou alto
grau de ofensividade. O acusado ingressou na agência da Caixa Econômica
Federal forçando a porta de entrada (como o próprio réu admitiu em seu
interrogatório), sem que fosse empregado qualquer meio de rompimento ou
destruição para a subtração, não se verificando danos materiais ao
prédio.
5. O delito não representou expressiva lesão ao patrimônio da CEF,
seja em razão do ínfimo valor da coisa subtraída, seja em virtude da
devolução dos bens, em perfeito estado, logo em seguida à ação, sem
que se configurasse qualquer prejuízo.
5. Ao tempo dos fatos o acusado era morador de rua e usuário de drogas,
valendo-se do produto dos crimes que praticava para a aquisição de
entorpecentes no centro da cidade de São Paulo. Atualmente, o réu está
reabilitado, superou o vício, deixou as ruas e exerce atividade profissional
lícita.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da
análise das circunstâncias, verificando-se consistir em medida socialmente
recomendável, é admissível a incidência do princípio da insignificância
mesmo se tratando de réu reincidente ou que ostenta maus antecedentes.
7. Recurso da acusação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77536
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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