TRF3 0014160-34.2006.4.03.6100 00141603420064036100
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO
COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO
TCU. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR EQUÍVOCO
DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 46, LEI 8.112/90.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria.
3. No presente caso, o ato administrativo de revisão da aposentadoria que
ensejou a redução do benefício proporcional para a fração de 25/30
(vinte e cinco trinta) avos é válido e deve ser mantido, uma vez que não
se operou o fenômeno da decadência.
4. Em que pese a impossibilidade de manutenção do pagamento da
aposentadoria com valores acima dos devidos, é de se reconhecer que é
indevido o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela impetrante
decorrentes de erro da Administração, os quais possuíam aparência de
legalidade. Precedentes.
5. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão liminar
posteriormente cassada devem ser devidamente restituídos ao Erário pela
impetrante. Isso porque nesta hipótese não há a ocorrência do caráter
de definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em julgado.
6. A percepção de valores a título de decisão liminar é sabidamente
precária. Isso decorre da natureza da tutela antecipada e da liminar,
não sendo possível alegar a expectativa da definitividade da decisão,
em que pese exista a possibilidade de admitir-se a existência de boa-fé
no recebimento, já que decorrente de determinação judicial.
7. Dessume-se do texto do art. 46 da Lei n. 8.112/90 que é possível exigir-se
a restituição de valores pagos pela Administração, em razão de decisão
judicial posteriormente revogada.
8. A apuração dos valores a serem restituídos ao Erário pela impetrante
deve ser objeto de processo administrativo, em que seja conferida oportunidade
para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois demanda a
fixação dos parâmetros de atualização para cobrança. Precedentes.
9. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos para
reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial
e para modificar o critério de fixação dos juros de mora. Denegada
parcialmente a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO
COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO
TCU. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR EQUÍVOCO
DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 46, LEI 8.112/90.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria.
3. No presente caso, o ato administrativo de revisão da aposentadoria que
ensejou a redução do benefício proporcional para a fração de 25/30
(vinte e cinco trinta) avos é válido e deve ser mantido, uma vez que não
se operou o fenômeno da decadência.
4. Em que pese a impossibilidade de manutenção do pagamento da
aposentadoria com valores acima dos devidos, é de se reconhecer que é
indevido o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela impetrante
decorrentes de erro da Administração, os quais possuíam aparência de
legalidade. Precedentes.
5. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão liminar
posteriormente cassada devem ser devidamente restituídos ao Erário pela
impetrante. Isso porque nesta hipótese não há a ocorrência do caráter
de definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em julgado.
6. A percepção de valores a título de decisão liminar é sabidamente
precária. Isso decorre da natureza da tutela antecipada e da liminar,
não sendo possível alegar a expectativa da definitividade da decisão,
em que pese exista a possibilidade de admitir-se a existência de boa-fé
no recebimento, já que decorrente de determinação judicial.
7. Dessume-se do texto do art. 46 da Lei n. 8.112/90 que é possível exigir-se
a restituição de valores pagos pela Administração, em razão de decisão
judicial posteriormente revogada.
8. A apuração dos valores a serem restituídos ao Erário pela impetrante
deve ser objeto de processo administrativo, em que seja conferida oportunidade
para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois demanda a
fixação dos parâmetros de atualização para cobrança. Precedentes.
9. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos para
reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial
e para modificar o critério de fixação dos juros de mora. Denegada
parcialmente a segurança.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
da União para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de reconhecer
a validade do ato da autoridade impetrada e do respectivo comunicado,
bem como para determinar que sejam restituídos à impetrante os valores
descontados de seus proventos e devolvidos ao Erário os valores pagos a maior
em decorrência de decisão judicial precária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 292741
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão