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Jurisprudência


TRF3 0014160-34.2006.4.03.6100 00141603420064036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 46, LEI 8.112/90. 1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria. 3. No presente caso, o ato administrativo de revisão da aposentadoria que ensejou a redução do benefício proporcional para a fração de 25/30 (vinte e cinco trinta) avos é válido e deve ser mantido, uma vez que não se operou o fenômeno da decadência. 4. Em que pese a impossibilidade de manutenção do pagamento da aposentadoria com valores acima dos devidos, é de se reconhecer que é indevido o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela impetrante decorrentes de erro da Administração, os quais possuíam aparência de legalidade. Precedentes. 5. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão liminar posteriormente cassada devem ser devidamente restituídos ao Erário pela impetrante. Isso porque nesta hipótese não há a ocorrência do caráter de definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em julgado. 6. A percepção de valores a título de decisão liminar é sabidamente precária. Isso decorre da natureza da tutela antecipada e da liminar, não sendo possível alegar a expectativa da definitividade da decisão, em que pese exista a possibilidade de admitir-se a existência de boa-fé no recebimento, já que decorrente de determinação judicial. 7. Dessume-se do texto do art. 46 da Lei n. 8.112/90 que é possível exigir-se a restituição de valores pagos pela Administração, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. 8. A apuração dos valores a serem restituídos ao Erário pela impetrante deve ser objeto de processo administrativo, em que seja conferida oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois demanda a fixação dos parâmetros de atualização para cobrança. Precedentes. 9. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial e para modificar o critério de fixação dos juros de mora. Denegada parcialmente a segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de reconhecer a validade do ato da autoridade impetrada e do respectivo comunicado, bem como para determinar que sejam restituídos à impetrante os valores descontados de seus proventos e devolvidos ao Erário os valores pagos a maior em decorrência de decisão judicial precária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 292741
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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