TRF3 0014160-54.2018.4.03.9999 00141605420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O autor falecido em razão de parada cardíaca, tinha sido submetido à
perícia judicial.
- O laudo atestou que o periciado qualificado como pedreiro era portador de
depressão leve, naquele momento assintomático com os tratamentos. Afirmou
que o paciente não apresentava doença mental àquela época. Acrescentou que
a doença estava controlada e o examinado apto para o trabalho na função
habitual. Concluiu que o autor não estava incapacitado para o labor do
ponto de vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa.
- O experto atestou que não havia incapacidade para o trabalho por força
da doença mental alegada na inicial, afirmando que a enfermidade estava
controlada e o requerente assintomático.
- Não se pode inferir que o óbito do falecido decorreu da patologia
examinada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial,
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O autor falecido em razão de parada cardíaca, tinha sido submetido à
perícia judicial.
- O laudo atestou que o periciado qualificado como pedreiro era portador de
depressão leve, naquele momento assintomático com os tratamentos. Afirmou
que o paciente não apresentava doença mental àquela época. Acrescentou que
a doença estava controlada e o examinado apto para o trabalho na função
habitual. Concluiu que o autor não estava incapacitado para o labor do
ponto de vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa.
- O experto atestou que não havia incapacidade para o trabalho por força
da doença mental alegada na inicial, afirmando que a enfermidade estava
controlada e o requerente assintomático.
- Não se pode inferir que o óbito do falecido decorreu da patologia
examinada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial,
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304687
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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