TRF3 0014167-30.2009.4.03.6000 00141673020094036000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração aos quadros do Exército
para tratamento de saúde na condição de adido, e caso constatada a
invalidez definitiva para qualquer trabalho, sua consequente reforma.
2. Após a subida dos autos à esta Corte, a União, às fls. 653/656, trouxe
informações sobre o atual estado de saúde do apelante, afirmando que este,
atualmente, é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS,
no cargo de Fiscal Tributário. Argumenta que o ingresso do autor em cargo
público demonstra o restabelecimento de sua saúde mental e informa, por
fim, que o próprio autor, voluntariamente, requereu o desligamento das
Forças Armadas. Requer a revogação da tutela antecipada, que determinou
o fornecimento de tratamentos e medicamentos ao autor.
3. A apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu seu
regular processamento, diante do interesse no reconhecimento de nulidade
do ato de licenciamento, do reconhecimento à reintegração aos quadros
para fins de tratamento de saúde, o reconhecimento à reforma em caso de
invalidez total ou incapacidade para o serviço militar e a majoração da
indenização por danos morais. (fls. 693/695)
4. Sobreveio Ofício do Município de Bozano/RS, que encaminhou os exames
admissionais do autor quando da investidura no cargo de Fiscal Tributário,
através dos quais se verifica que o ex-militar, na ocasião da inspeção
de saúde, se encontrava em "boas condições de saúde física e
mental". (fls. 697)
5. À vista de tais informações, tratando-se de situação fática passível
de alteração com o passar do tempo, a superveniência de fato novo tem
o condão de alterar o quadro fático da lide e produz efeitos jurídicos
imediatos na resolução da controvérsia, aptos a prejudicar ou abreviar
a discussão das questões postas no presente recurso acerca da nulidade do
licenciamento e do direito à reintegração para o tratamento de saúde e
à reforma.
6. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina,
nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
7. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se
enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880,
entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
8. O Estatuto dos Militares dispõe que o militar, independentemente de ser
ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado
definitivamente incapaz, deverá ser reformado, não havendo margem para
discricionariedade da Administração. Assim, é necessária a comprovação
da invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário, ainda
que a lesão por ele sofrida não for decorrente de acidente em serviço, ou
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
9. No caso dos autos, afirma o autor, na exordial, que foi incorporado
às fileiras do Exército em 03/02/2003, após ser admitido em concurso
público da Escola de Sargentos das Armas. Aduz que em janeiro de 2008
começou a ter transtornos mentais, desencadeados por fatores pessoais,
uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, o que o levou à
depressão (fls. 03/05). Narra que em 27 de setembro de 2008, foi licenciado
de ofício, sem direito à assistência médica para o tratamento de sua
enfermidade. (fl. 06/07)
10. Trata-se de noção cediça, que não há se falar de direito adquirido
do militar ao tratamento médico-hospitalar apenas pelo licenciamento ex
officio, eis que ao militar temporário somente é garantido o tratamento
médico, quando no momento do licenciamento ex officio, for considerado
inapto temporariamente para o serviço militar em decorrência de lesão ou
moléstia adquirida em serviço, até sua recuperação. Precedentes.
11. Não houve a demonstração da incapacidade, ainda que temporária, para
o serviço militar, ou de lesão decorrente de acidente em prestação de
serviço militar, quando do licenciamento, não possuindo o autor o direito
à reintegração para fins de tratamento de saúde. Pois ao ser licenciado
de ofício, se encontrava apto para o serviço militar, restando ausente
qualquer requisito para a nulidade do licenciamento.
12. A discussão acerca do direito à reforma se encontra prejudicada diante
da informação e comprovação de que o autor se encontra em cargo público,
exercendo função de Fiscal Tributário na Prefeitura do Município de
Bozano/RS, eis que, o principal requisito para a concessão do direito à
reforma é a incapacidade definitiva para o serviço militar e/ou a invalidez
total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho. A aprovação do
autor em concurso público demonstra a plena recuperação de sua capacidade
intelectual e sanidade mental, assim como se encontra intacta sua capacidade
laborativa.
13. Em relação à indenização por danos morais, inexiste tal direito,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que
o autor tenha sofrido qualquer dano moral, eis que este deve ser caraterizado
pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Ao contrário, do compulsar
dos autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu estritamente
a determinação judicial e ofereceu ao autor o tratamento necessário
e adequado, inclusive providenciando o transporte para que fizesse as
consultas em outra cidade e fornecendo os medicamentos necessários para o
tratamento. (fls. 671, 675, 677 e seguintes). O autor não demonstrou nos
autos qualquer indício de que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, muito menos que a Administração Militar
tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de
licenciamento ex officio, eis que na ocasião, foram observadas todas as
formalidades exigidas nos termos da legislação pertinente. Incabível,
portanto, o direito à indenização por danos morais.
14. De ser concluir que inexiste a incapacidade alegada, bem como o direito
à reintegração para tratamento de saúde, tendo em vista os fatos novos
apresentados pela parte apelada, que comprovam que o ex-militar atualmente
possui vida plenamente normal, exercendo todas as atividades civis e
profissionais, tendo se recuperado integralmente da moléstia temporária
anteriormente acometida. E, diante de tais considerações, mostra-se indevida
e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como prejudicados
os pedidos de reforma e à indenização por danos morais.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, §3º, I, CPC.
16. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração aos quadros do Exército
para tratamento de saúde na condição de adido, e caso constatada a
invalidez definitiva para qualquer trabalho, sua consequente reforma.
2. Após a subida dos autos à esta Corte, a União, às fls. 653/656, trouxe
informações sobre o atual estado de saúde do apelante, afirmando que este,
atualmente, é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS,
no cargo de Fiscal Tributário. Argumenta que o ingresso do autor em cargo
público demonstra o restabelecimento de sua saúde mental e informa, por
fim, que o próprio autor, voluntariamente, requereu o desligamento das
Forças Armadas. Requer a revogação da tutela antecipada, que determinou
o fornecimento de tratamentos e medicamentos ao autor.
3. A apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu seu
regular processamento, diante do interesse no reconhecimento de nulidade
do ato de licenciamento, do reconhecimento à reintegração aos quadros
para fins de tratamento de saúde, o reconhecimento à reforma em caso de
invalidez total ou incapacidade para o serviço militar e a majoração da
indenização por danos morais. (fls. 693/695)
4. Sobreveio Ofício do Município de Bozano/RS, que encaminhou os exames
admissionais do autor quando da investidura no cargo de Fiscal Tributário,
através dos quais se verifica que o ex-militar, na ocasião da inspeção
de saúde, se encontrava em "boas condições de saúde física e
mental". (fls. 697)
5. À vista de tais informações, tratando-se de situação fática passível
de alteração com o passar do tempo, a superveniência de fato novo tem
o condão de alterar o quadro fático da lide e produz efeitos jurídicos
imediatos na resolução da controvérsia, aptos a prejudicar ou abreviar
a discussão das questões postas no presente recurso acerca da nulidade do
licenciamento e do direito à reintegração para o tratamento de saúde e
à reforma.
6. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina,
nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
7. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se
enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880,
entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
8. O Estatuto dos Militares dispõe que o militar, independentemente de ser
ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado
definitivamente incapaz, deverá ser reformado, não havendo margem para
discricionariedade da Administração. Assim, é necessária a comprovação
da invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário, ainda
que a lesão por ele sofrida não for decorrente de acidente em serviço, ou
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
9. No caso dos autos, afirma o autor, na exordial, que foi incorporado
às fileiras do Exército em 03/02/2003, após ser admitido em concurso
público da Escola de Sargentos das Armas. Aduz que em janeiro de 2008
começou a ter transtornos mentais, desencadeados por fatores pessoais,
uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, o que o levou à
depressão (fls. 03/05). Narra que em 27 de setembro de 2008, foi licenciado
de ofício, sem direito à assistência médica para o tratamento de sua
enfermidade. (fl. 06/07)
10. Trata-se de noção cediça, que não há se falar de direito adquirido
do militar ao tratamento médico-hospitalar apenas pelo licenciamento ex
officio, eis que ao militar temporário somente é garantido o tratamento
médico, quando no momento do licenciamento ex officio, for considerado
inapto temporariamente para o serviço militar em decorrência de lesão ou
moléstia adquirida em serviço, até sua recuperação. Precedentes.
11. Não houve a demonstração da incapacidade, ainda que temporária, para
o serviço militar, ou de lesão decorrente de acidente em prestação de
serviço militar, quando do licenciamento, não possuindo o autor o direito
à reintegração para fins de tratamento de saúde. Pois ao ser licenciado
de ofício, se encontrava apto para o serviço militar, restando ausente
qualquer requisito para a nulidade do licenciamento.
12. A discussão acerca do direito à reforma se encontra prejudicada diante
da informação e comprovação de que o autor se encontra em cargo público,
exercendo função de Fiscal Tributário na Prefeitura do Município de
Bozano/RS, eis que, o principal requisito para a concessão do direito à
reforma é a incapacidade definitiva para o serviço militar e/ou a invalidez
total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho. A aprovação do
autor em concurso público demonstra a plena recuperação de sua capacidade
intelectual e sanidade mental, assim como se encontra intacta sua capacidade
laborativa.
13. Em relação à indenização por danos morais, inexiste tal direito,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que
o autor tenha sofrido qualquer dano moral, eis que este deve ser caraterizado
pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Ao contrário, do compulsar
dos autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu estritamente
a determinação judicial e ofereceu ao autor o tratamento necessário
e adequado, inclusive providenciando o transporte para que fizesse as
consultas em outra cidade e fornecendo os medicamentos necessários para o
tratamento. (fls. 671, 675, 677 e seguintes). O autor não demonstrou nos
autos qualquer indício de que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, muito menos que a Administração Militar
tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de
licenciamento ex officio, eis que na ocasião, foram observadas todas as
formalidades exigidas nos termos da legislação pertinente. Incabível,
portanto, o direito à indenização por danos morais.
14. De ser concluir que inexiste a incapacidade alegada, bem como o direito
à reintegração para tratamento de saúde, tendo em vista os fatos novos
apresentados pela parte apelada, que comprovam que o ex-militar atualmente
possui vida plenamente normal, exercendo todas as atividades civis e
profissionais, tendo se recuperado integralmente da moléstia temporária
anteriormente acometida. E, diante de tais considerações, mostra-se indevida
e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como prejudicados
os pedidos de reforma e à indenização por danos morais.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, §3º, I, CPC.
16. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar provimento à
apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210861
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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