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Jurisprudência


TRF3 0014167-30.2009.4.03.6000 00141673020094036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração aos quadros do Exército para tratamento de saúde na condição de adido, e caso constatada a invalidez definitiva para qualquer trabalho, sua consequente reforma. 2. Após a subida dos autos à esta Corte, a União, às fls. 653/656, trouxe informações sobre o atual estado de saúde do apelante, afirmando que este, atualmente, é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS, no cargo de Fiscal Tributário. Argumenta que o ingresso do autor em cargo público demonstra o restabelecimento de sua saúde mental e informa, por fim, que o próprio autor, voluntariamente, requereu o desligamento das Forças Armadas. Requer a revogação da tutela antecipada, que determinou o fornecimento de tratamentos e medicamentos ao autor. 3. A apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu seu regular processamento, diante do interesse no reconhecimento de nulidade do ato de licenciamento, do reconhecimento à reintegração aos quadros para fins de tratamento de saúde, o reconhecimento à reforma em caso de invalidez total ou incapacidade para o serviço militar e a majoração da indenização por danos morais. (fls. 693/695) 4. Sobreveio Ofício do Município de Bozano/RS, que encaminhou os exames admissionais do autor quando da investidura no cargo de Fiscal Tributário, através dos quais se verifica que o ex-militar, na ocasião da inspeção de saúde, se encontrava em "boas condições de saúde física e mental". (fls. 697) 5. À vista de tais informações, tratando-se de situação fática passível de alteração com o passar do tempo, a superveniência de fato novo tem o condão de alterar o quadro fático da lide e produz efeitos jurídicos imediatos na resolução da controvérsia, aptos a prejudicar ou abreviar a discussão das questões postas no presente recurso acerca da nulidade do licenciamento e do direito à reintegração para o tratamento de saúde e à reforma. 6. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80. 7. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880, entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II). 8. O Estatuto dos Militares dispõe que o militar, independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado definitivamente incapaz, deverá ser reformado, não havendo margem para discricionariedade da Administração. Assim, é necessária a comprovação da invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário, ainda que a lesão por ele sofrida não for decorrente de acidente em serviço, ou doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 9. No caso dos autos, afirma o autor, na exordial, que foi incorporado às fileiras do Exército em 03/02/2003, após ser admitido em concurso público da Escola de Sargentos das Armas. Aduz que em janeiro de 2008 começou a ter transtornos mentais, desencadeados por fatores pessoais, uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, o que o levou à depressão (fls. 03/05). Narra que em 27 de setembro de 2008, foi licenciado de ofício, sem direito à assistência médica para o tratamento de sua enfermidade. (fl. 06/07) 10. Trata-se de noção cediça, que não há se falar de direito adquirido do militar ao tratamento médico-hospitalar apenas pelo licenciamento ex officio, eis que ao militar temporário somente é garantido o tratamento médico, quando no momento do licenciamento ex officio, for considerado inapto temporariamente para o serviço militar em decorrência de lesão ou moléstia adquirida em serviço, até sua recuperação. Precedentes. 11. Não houve a demonstração da incapacidade, ainda que temporária, para o serviço militar, ou de lesão decorrente de acidente em prestação de serviço militar, quando do licenciamento, não possuindo o autor o direito à reintegração para fins de tratamento de saúde. Pois ao ser licenciado de ofício, se encontrava apto para o serviço militar, restando ausente qualquer requisito para a nulidade do licenciamento. 12. A discussão acerca do direito à reforma se encontra prejudicada diante da informação e comprovação de que o autor se encontra em cargo público, exercendo função de Fiscal Tributário na Prefeitura do Município de Bozano/RS, eis que, o principal requisito para a concessão do direito à reforma é a incapacidade definitiva para o serviço militar e/ou a invalidez total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho. A aprovação do autor em concurso público demonstra a plena recuperação de sua capacidade intelectual e sanidade mental, assim como se encontra intacta sua capacidade laborativa. 13. Em relação à indenização por danos morais, inexiste tal direito, pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que o autor tenha sofrido qualquer dano moral, eis que este deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra imagem ou integridade psíquica do ofendido. Ao contrário, do compulsar dos autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu estritamente a determinação judicial e ofereceu ao autor o tratamento necessário e adequado, inclusive providenciando o transporte para que fizesse as consultas em outra cidade e fornecendo os medicamentos necessários para o tratamento. (fls. 671, 675, 677 e seguintes). O autor não demonstrou nos autos qualquer indício de que tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, muito menos que a Administração Militar tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de licenciamento ex officio, eis que na ocasião, foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos da legislação pertinente. Incabível, portanto, o direito à indenização por danos morais. 14. De ser concluir que inexiste a incapacidade alegada, bem como o direito à reintegração para tratamento de saúde, tendo em vista os fatos novos apresentados pela parte apelada, que comprovam que o ex-militar atualmente possui vida plenamente normal, exercendo todas as atividades civis e profissionais, tendo se recuperado integralmente da moléstia temporária anteriormente acometida. E, diante de tais considerações, mostra-se indevida e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como prejudicados os pedidos de reforma e à indenização por danos morais. 15. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. 16. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210861
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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