TRF3 0014173-81.2007.4.03.6105 00141738120074036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FIANDEIRA. EMPRESA DE
TECELAGEM. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO DIRETO
COM PACIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981, 21/12/1981
a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 19/07/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981 e
21/12/1981 a 20/10/1982, a autora coligiu aos autos a sua CTPS, a qual revela
ter laborado junto às empresas "Fiação e Tecelagem de Leme", "Companhia
Nacional de Estamparia" e "Morungaba Indústrias S/A", exercendo as funções
de "Fiandeira", "Servente" e "Auxiliar Fiação", respectivamente.
12 - Importante ser dito que a ocupação da requerente como "Fiandeira"
e "Auxiliar Fiação" é passível de reconhecimento como tempo especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de
previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar
que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação
da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor. Precedentes.
13 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado pela autora como "Fiandeira" e "Auxiliar Fiação", em empresas
de tecelagem, nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981 e 21/12/1981 a
20/10/1982. Por outro lado, haja vista a ausência de documentação que
explicite quais atividades eram exercidas pela autora ao ocupar o cargo
de "Servente" (formulários, laudos ou PPP), no interregno de 15/08/1981
a 21/12/1981, impossível acolher a tese de que se tratava de trabalho
considerado prejudicial à saúde e à integridade física.
14 - No tocante ao período de 16/02/1984 a 19/07/2007, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que a autora trabalhou
na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme", desempenhando as
funções de "Atendente de Enfermagem", "Auxiliar de Enfermagem" e "Técnica
de Enfermagem". Dentre as funções exercidas pela autora, descritas no
documento em questão, destacam-se as seguintes: "prestam cuidados diretos de
enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoal",
"recolhem urina, fezes e escarro de pacientes (...) para possibilitar
realização dos exames laboratoriais", "lavagem e preparo de material para
esterilização", "fazem curativos", "aplicação de diálise peritoneal,
gasoterapia, cateterismo, instalações, lavagens de estômago, vesicais e
outros tratamentos", "prestam cuidados pós tratamento como enfaixamentos
e tamponamentos, utilizando algodão, gase e outros materiais".
15 - Restou consignado no documento em questão que no período compreendido
entre 16/02/1984 e 12/02/2007, a requerente esteve exposta a fator de risco
inerente ao "contato direto com pacientes". Assim sendo, à vista do conjunto
probatório juntado aos autos, reputo que tal lapso deve ser enquadrado como
especial, por encontrar subsunção nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (20/12/1979 a
14/08/1981, 21/12/1981 a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 12/02/2007), verifica-se
que a parte autora contava com 25 anos, 04 meses e 07 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (27/12/2006), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
17 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pela autora é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo
computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos
de serviço.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/12/2006 - fl. 18).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FIANDEIRA. EMPRESA DE
TECELAGEM. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO DIRETO
COM PACIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981, 21/12/1981
a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 19/07/2007.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 15/08/1981 a 21/12/1981 e
21/12/1981 a 20/10/1982, a autora coligiu aos autos a sua CTPS, a qual revela
ter laborado junto às empresas "Fiação e Tecelagem de Leme", "Companhia
Nacional de Estamparia" e "Morungaba Indústrias S/A", exercendo as funções
de "Fiandeira", "Servente" e "Auxiliar Fiação", respectivamente.
12 - Importante ser dito que a ocupação da requerente como "Fiandeira"
e "Auxiliar Fiação" é passível de reconhecimento como tempo especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de
previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar
que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação
da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor. Precedentes.
13 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado pela autora como "Fiandeira" e "Auxiliar Fiação", em empresas
de tecelagem, nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981 e 21/12/1981 a
20/10/1982. Por outro lado, haja vista a ausência de documentação que
explicite quais atividades eram exercidas pela autora ao ocupar o cargo
de "Servente" (formulários, laudos ou PPP), no interregno de 15/08/1981
a 21/12/1981, impossível acolher a tese de que se tratava de trabalho
considerado prejudicial à saúde e à integridade física.
14 - No tocante ao período de 16/02/1984 a 19/07/2007, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que a autora trabalhou
na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme", desempenhando as
funções de "Atendente de Enfermagem", "Auxiliar de Enfermagem" e "Técnica
de Enfermagem". Dentre as funções exercidas pela autora, descritas no
documento em questão, destacam-se as seguintes: "prestam cuidados diretos de
enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoal",
"recolhem urina, fezes e escarro de pacientes (...) para possibilitar
realização dos exames laboratoriais", "lavagem e preparo de material para
esterilização", "fazem curativos", "aplicação de diálise peritoneal,
gasoterapia, cateterismo, instalações, lavagens de estômago, vesicais e
outros tratamentos", "prestam cuidados pós tratamento como enfaixamentos
e tamponamentos, utilizando algodão, gase e outros materiais".
15 - Restou consignado no documento em questão que no período compreendido
entre 16/02/1984 e 12/02/2007, a requerente esteve exposta a fator de risco
inerente ao "contato direto com pacientes". Assim sendo, à vista do conjunto
probatório juntado aos autos, reputo que tal lapso deve ser enquadrado como
especial, por encontrar subsunção nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (20/12/1979 a
14/08/1981, 21/12/1981 a 20/10/1982 e 16/02/1984 a 12/02/2007), verifica-se
que a parte autora contava com 25 anos, 04 meses e 07 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (27/12/2006), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
17 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pela autora é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo
computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos
de serviço.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/12/2006 - fl. 18).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade
do labor nos períodos de 20/12/1979 a 14/08/1981, 21/12/1981 a 20/10/1982 e
16/02/1984 a 12/02/2007, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(27/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1389562
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
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