TRF3 0014174-04.2014.4.03.0000 00141740420144030000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a
revisão de supedâneo ao recurso de apelação.
2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de
execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157,
§2°, I e II, c. c. o art. 14, ambos do Código Penal, afirmando que sequer
tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer
ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às
penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria,
mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus
antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do
disposto no art. 62, I, CP, afirmando não haver provas convincentes acerca
da caracterização desta agravante.
3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do
crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e,
com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma
discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte,
concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o
entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da
autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação
penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário,
afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de
reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização
do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal.
5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante
do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela
vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e
de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao
quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad
quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas,
seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas
ao requerente.
6. Afastar a incidência da agravante do art. 62, I, do CP da dosimetria das
penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às
palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar
o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento,
o que não é possível pela via estreita da revisão criminal.
7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado
e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é
reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em
1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se
a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base
e a incidência da referida agravante.
8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria
das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de
erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois,
dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração
das penas impostas ao requerente.
9. Acórdão revidendo integralmente mantido.
10. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva,
não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à
interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais
adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a
revisão de supedâneo ao recurso de apelação.
2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de
execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157,
§2°, I e II, c. c. o art. 14, ambos do Código Penal, afirmando que sequer
tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer
ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às
penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria,
mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus
antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do
disposto no art. 62, I, CP, afirmando não haver provas convincentes acerca
da caracterização desta agravante.
3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do
crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e,
com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma
discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte,
concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o
entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da
autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação
penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário,
afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de
reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização
do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal.
5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante
do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela
vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e
de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao
quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad
quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas,
seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas
ao requerente.
6. Afastar a incidência da agravante do art. 62, I, do CP da dosimetria das
penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às
palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar
o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento,
o que não é possível pela via estreita da revisão criminal.
7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado
e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é
reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em
1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se
a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base
e a incidência da referida agravante.
8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria
das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de
erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois,
dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração
das penas impostas ao requerente.
9. Acórdão revidendo integralmente mantido.
10. Revisão criminal improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 1ª Seção do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
conhecer do pedido de revisão criminal e julgá-lo improcedente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1079
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-62 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão