TRF3 0014180-78.2013.4.03.6100 00141807820134036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N°
7.347/85. INAPLICABILIDADE.
I. Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da
Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade
ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados.
II. É certo que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado, porquanto as diferenças de
correção monetária incidentes sobre os depósitos existentes em contas
vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possuem titulares
determinados, quais sejam, os trabalhadores pertencentes à categoria laboral
representada pelo sindicato, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é
divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva por sindicato representativo
da categoria profissional dos trabalhadores substituídos.
III. Desse modo, constatada a existência de direitos individuais homogêneos
e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais
do sindicato autor, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor
ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III,
da Constituição Federal.
IV. Por outro lado, consoante entendimento firmado por este Tribunal,
a vedação inserida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85,
cujas disposições são expressas ao determinar que: "não será cabível
ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço", não alcançou as entidades sindicais,
por força do art. 8º, III, da Constituição da República.
V. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida, com vistas a afastar
a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizada a
adequação da presente demanda, bem como a legitimidade ativa do sindicato
autor para sua propositura.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE SALDO DO FGTS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N°
7.347/85. INAPLICABILIDADE.
I. Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da
Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade
ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus associados.
II. É certo que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva
entre o sindicato autor e o direito postulado, porquanto as diferenças de
correção monetária incidentes sobre os depósitos existentes em contas
vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possuem titulares
determinados, quais sejam, os trabalhadores pertencentes à categoria laboral
representada pelo sindicato, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é
divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva por sindicato representativo
da categoria profissional dos trabalhadores substituídos.
III. Desse modo, constatada a existência de direitos individuais homogêneos
e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais
do sindicato autor, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor
ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III,
da Constituição Federal.
IV. Por outro lado, consoante entendimento firmado por este Tribunal,
a vedação inserida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85,
cujas disposições são expressas ao determinar que: "não será cabível
ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço", não alcançou as entidades sindicais,
por força do art. 8º, III, da Constituição da República.
V. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida, com vistas a afastar
a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizada a
adequação da presente demanda, bem como a legitimidade ativa do sindicato
autor para sua propositura.
VI. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961339
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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