TRF3 0014182-15.2018.4.03.9999 00141821520184039999
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA AFASTADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é evidente, haja vista que recebe
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2011, sendo decretada
sua interdição pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Lorena, aos 09/11/2007, cujo trânsito em julgado se deu aos 12/12/2007.
- Vale ressalvar, no entanto, que como o autor já era aposentado antes do
falecimento de seu genitor, recebendo benefício previdenciário há anos,
sua dependência econômica deve ser comprovada.
- Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez
pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito
do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente
e percebido em face do falecimento de seu genitor.
- No caso, não é demais supor que, de fato, o autor dependia material e
psicologicamente de seu genitor, com quem residia, e não tinha condições de
levar uma vida independente. Vale registrar, que a patologia do autor, como
é de notório conhecimento, requer extremo controle próprio e de pessoa
próxima, não sendo raras as recaídas, a necessidade de medicamentos,
tratamento médico constante, internações, etc., a demonstrar que a renda
de seu genitor, mais que um complemento, era essencial para sua manutenção.
- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor,
desde a data do requerimento administrativo (07/11/2014), nos termos do
art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/997.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, com relação ao saldo remanescente na conta bancária do segurado,
bem como os proventos relativos aos 06 primeiros dias que antecederam o
óbito, entende-se que inexiste unidade procedimental entre os pedidos,
tendo em vista que o pedido de alvará depende de instrução documental
e manifestação das Fazendas Públicas, enquanto este tem como objeto a
concessão de benefício previdenciário, cuja controvérsia somente é
possível de ser elucidada em sede de ação própria.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA AFASTADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é evidente, haja vista que recebe
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2011, sendo decretada
sua interdição pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Lorena, aos 09/11/2007, cujo trânsito em julgado se deu aos 12/12/2007.
- Vale ressalvar, no entanto, que como o autor já era aposentado antes do
falecimento de seu genitor, recebendo benefício previdenciário há anos,
sua dependência econômica deve ser comprovada.
- Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez
pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito
do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente
e percebido em face do falecimento de seu genitor.
- No caso, não é demais supor que, de fato, o autor dependia material e
psicologicamente de seu genitor, com quem residia, e não tinha condições de
levar uma vida independente. Vale registrar, que a patologia do autor, como
é de notório conhecimento, requer extremo controle próprio e de pessoa
próxima, não sendo raras as recaídas, a necessidade de medicamentos,
tratamento médico constante, internações, etc., a demonstrar que a renda
de seu genitor, mais que um complemento, era essencial para sua manutenção.
- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor,
desde a data do requerimento administrativo (07/11/2014), nos termos do
art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/997.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, com relação ao saldo remanescente na conta bancária do segurado,
bem como os proventos relativos aos 06 primeiros dias que antecederam o
óbito, entende-se que inexiste unidade procedimental entre os pedidos,
tendo em vista que o pedido de alvará depende de instrução documental
e manifestação das Fazendas Públicas, enquanto este tem como objeto a
concessão de benefício previdenciário, cuja controvérsia somente é
possível de ser elucidada em sede de ação própria.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, para conceder o
benefício de pensão por morte a JOÃO BATISTA DA SILVA, representado por sua
curadora Margarida Maria da Silva, desde a data do requerimento administrativo,
em decorrência do óbito de FRANCISCO IZIDORO DA SILVA, com valor a ser
definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e
correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304709
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
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