main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014182-15.2018.4.03.9999 00141821520184039999

Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA AFASTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A condição de inválido do autor é evidente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2011, sendo decretada sua interdição pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena, aos 09/11/2007, cujo trânsito em julgado se deu aos 12/12/2007. - Vale ressalvar, no entanto, que como o autor já era aposentado antes do falecimento de seu genitor, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada. - Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito do próprio segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de seu genitor. - No caso, não é demais supor que, de fato, o autor dependia material e psicologicamente de seu genitor, com quem residia, e não tinha condições de levar uma vida independente. Vale registrar, que a patologia do autor, como é de notório conhecimento, requer extremo controle próprio e de pessoa próxima, não sendo raras as recaídas, a necessidade de medicamentos, tratamento médico constante, internações, etc., a demonstrar que a renda de seu genitor, mais que um complemento, era essencial para sua manutenção. - Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2014), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/997. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Por fim, com relação ao saldo remanescente na conta bancária do segurado, bem como os proventos relativos aos 06 primeiros dias que antecederam o óbito, entende-se que inexiste unidade procedimental entre os pedidos, tendo em vista que o pedido de alvará depende de instrução documental e manifestação das Fazendas Públicas, enquanto este tem como objeto a concessão de benefício previdenciário, cuja controvérsia somente é possível de ser elucidada em sede de ação própria. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de pensão por morte a JOÃO BATISTA DA SILVA, representado por sua curadora Margarida Maria da Silva, desde a data do requerimento administrativo, em decorrência do óbito de FRANCISCO IZIDORO DA SILVA, com valor a ser definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304709
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão