TRF3 0014186-47.2016.4.03.0000 00141864720164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. NULIDADE. ARTIGO 334 DO CP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE FIANÇA
- REVELIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Quanto à intimação do paciente, diversamente do que aduz a defesa,
Reinaldo foi intimado da audiência de instrução e julgamento no último
endereço declinado por sua defesa, quando da apresentação da defesa
prévia. Da leitura da certidão subscrita pelo oficial de justiça de
fls. 1.113 e 1.112, comparativamente ao endereço declinado à fl. 1.070, não
se vislumbra qualquer incorreção, não havendo falar invalidade nesse ponto.
II - Em relação aos dois outros endereços do paciente declinados nos autos
de origem, Avenida Costa e Silva, nº 104, Bairro Meneses, Ribeirão das
Neves - MG, ou Rua Sergipe, nº 236, Bairro Meneses, Ribeirão das Neves/MG,
tampouco em outras oportunidades o então réu foi encontrado no ano de
2014 (fls. 1.056/1.057 e 1058/1.059), inexistindo razão que justificasse
insurgência dessa natureza.
III - Como consectário lógico dessa proposição, a quebra de fiança
encontra respaldo e fundamento fáticos e jurídicos, vez que, como sinalou a
autoridade impetrada, destaca-se o descumprimento das obrigações previstas
nos artigos 327 e 328 do CPP.
IV - Quanto à intimação ao causídico, tampouco há ilegalidade no
teor do despacho que lhe foi endereçado, posto que o chamamento judicial
surtiu seus regulares efeitos, tanto assim que o advogado, esponte própria,
substabeleceu a outro patrono, com reserva de poderes, que compareceu à
audiência para prosseguir na defesa técnica do paciente (fl.1.120).
V - Em outras palavras, ainda que naquele ato judicial, no entender do patrono
ora subscritor da inicial, possa o substabelecido ter agido desacertadamente
na defesa do réu, certo é que ao transferir os poderes que lhe foram
conferidos e autorizados pelo mandato, não se observando atuação com
excesso de poderes, é certa a vinculação pelos atos praticados, não
havendo falar em nulidade.
VI - Em continuidade, como a renúncia, além de faculdade processual do
réu, que igualmente pode legitimar seu defensor para o ato, - desde que
licitamente constituído-, é fato extintivo de direito de recorrer e,
inexistindo outro obstáculo, a decisão transita imediatamente em julgado.
VII - Em complemento, importa ressaltar que o artigo 105, do novo Código
Processo Civil, para a prática dos atos mencionados na segunda parte da
norma, o advogado necessita de poderes especiais, sendo que o rol dessas
exceções é taxativo, não comportando ampliação.
VIII - Conclui-se que, para a prática do ato consistente na renúncia
ao direito de recorrer, não se exige procuração com poderes especiais,
estando tal ato inserido na chamada cláusula ad judicia, razão por que
é insubsistente o pedido de devolução de prazo para a interposição de
recurso.
IX - Em outro giro, esta Turma firmou o entendimento de que é cabível o
habeas corpus contra a sentença desde que para sanar evidente ilegalidade ou
abuso de poder que esteja a recair sobre o direito de locomoção, ou seja,
quando a matéria nele versada for exclusivamente de direito ou a ilegalidade
puder ser evidenciada de imediato.
X - Portanto, eventual rigor no regime de cumprimento da pena, em decisum
devidamente fundamentado, deveria ser apreciado em sede de recurso, sendo o
writ a via imprópria para sua aferição, por não comportar, como visto,
a dilação probatória.
XI - Não merece melhor sorte o pleito quanto à realização do
interrogatório por videoconferência tendo em vista a intempestividade do
quanto requerido.
XII - Todavia, o mesmo não se conclui quanto à preclusão do direito de
recorrer, insculpida no art.577 do Código de Processo Penal, posto que,
conforme se depreende da certidão de fl.1.120 o réu compareceu esponte
própria à Secretaria da respectiva Vara Federal aos 11/04/2016, mesmo sem
ter sido intimado da sentença condenatória para tomar ciência do resultado,
assim como para manifestar seu desejo de apelar (fl.1.124).
XIII - Portanto, como se vê, prolatado o decreto condenatório em audiência,
o paciente não foi procurado para ser intimado pessoalmente da sentença,
tampouco foi intimado por edital, sendo certo que era exigível que fosse
cientificado do seu resultado, vale dizer, um decreto condenatório e seus
termos.
XIV - Assim, é de ser reconhecida a nulidade da certificação de trânsito
em julgado da sentença sendo indispensável a intimação pessoal do réu
da referente decisão, mesmo quando a revelia tenha sido decretada.
XV - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
reconheceu a nulidade da certificação do trânsito em julgado em audiência
para devolver o prazo para a defesa apresentar suas razões recursais,
deixando consignado que, tendo o paciente pessoalmente tomado ciência da
r. sentença, não há mais que se falar em intimação pessoal, mas sim do
causídico habilitado nos autos de origem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. NULIDADE. ARTIGO 334 DO CP. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE FIANÇA
- REVELIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Quanto à intimação do paciente, diversamente do que aduz a defesa,
Reinaldo foi intimado da audiência de instrução e julgamento no último
endereço declinado por sua defesa, quando da apresentação da defesa
prévia. Da leitura da certidão subscrita pelo oficial de justiça de
fls. 1.113 e 1.112, comparativamente ao endereço declinado à fl. 1.070, não
se vislumbra qualquer incorreção, não havendo falar invalidade nesse ponto.
II - Em relação aos dois outros endereços do paciente declinados nos autos
de origem, Avenida Costa e Silva, nº 104, Bairro Meneses, Ribeirão das
Neves - MG, ou Rua Sergipe, nº 236, Bairro Meneses, Ribeirão das Neves/MG,
tampouco em outras oportunidades o então réu foi encontrado no ano de
2014 (fls. 1.056/1.057 e 1058/1.059), inexistindo razão que justificasse
insurgência dessa natureza.
III - Como consectário lógico dessa proposição, a quebra de fiança
encontra respaldo e fundamento fáticos e jurídicos, vez que, como sinalou a
autoridade impetrada, destaca-se o descumprimento das obrigações previstas
nos artigos 327 e 328 do CPP.
IV - Quanto à intimação ao causídico, tampouco há ilegalidade no
teor do despacho que lhe foi endereçado, posto que o chamamento judicial
surtiu seus regulares efeitos, tanto assim que o advogado, esponte própria,
substabeleceu a outro patrono, com reserva de poderes, que compareceu à
audiência para prosseguir na defesa técnica do paciente (fl.1.120).
V - Em outras palavras, ainda que naquele ato judicial, no entender do patrono
ora subscritor da inicial, possa o substabelecido ter agido desacertadamente
na defesa do réu, certo é que ao transferir os poderes que lhe foram
conferidos e autorizados pelo mandato, não se observando atuação com
excesso de poderes, é certa a vinculação pelos atos praticados, não
havendo falar em nulidade.
VI - Em continuidade, como a renúncia, além de faculdade processual do
réu, que igualmente pode legitimar seu defensor para o ato, - desde que
licitamente constituído-, é fato extintivo de direito de recorrer e,
inexistindo outro obstáculo, a decisão transita imediatamente em julgado.
VII - Em complemento, importa ressaltar que o artigo 105, do novo Código
Processo Civil, para a prática dos atos mencionados na segunda parte da
norma, o advogado necessita de poderes especiais, sendo que o rol dessas
exceções é taxativo, não comportando ampliação.
VIII - Conclui-se que, para a prática do ato consistente na renúncia
ao direito de recorrer, não se exige procuração com poderes especiais,
estando tal ato inserido na chamada cláusula ad judicia, razão por que
é insubsistente o pedido de devolução de prazo para a interposição de
recurso.
IX - Em outro giro, esta Turma firmou o entendimento de que é cabível o
habeas corpus contra a sentença desde que para sanar evidente ilegalidade ou
abuso de poder que esteja a recair sobre o direito de locomoção, ou seja,
quando a matéria nele versada for exclusivamente de direito ou a ilegalidade
puder ser evidenciada de imediato.
X - Portanto, eventual rigor no regime de cumprimento da pena, em decisum
devidamente fundamentado, deveria ser apreciado em sede de recurso, sendo o
writ a via imprópria para sua aferição, por não comportar, como visto,
a dilação probatória.
XI - Não merece melhor sorte o pleito quanto à realização do
interrogatório por videoconferência tendo em vista a intempestividade do
quanto requerido.
XII - Todavia, o mesmo não se conclui quanto à preclusão do direito de
recorrer, insculpida no art.577 do Código de Processo Penal, posto que,
conforme se depreende da certidão de fl.1.120 o réu compareceu esponte
própria à Secretaria da respectiva Vara Federal aos 11/04/2016, mesmo sem
ter sido intimado da sentença condenatória para tomar ciência do resultado,
assim como para manifestar seu desejo de apelar (fl.1.124).
XIII - Portanto, como se vê, prolatado o decreto condenatório em audiência,
o paciente não foi procurado para ser intimado pessoalmente da sentença,
tampouco foi intimado por edital, sendo certo que era exigível que fosse
cientificado do seu resultado, vale dizer, um decreto condenatório e seus
termos.
XIV - Assim, é de ser reconhecida a nulidade da certificação de trânsito
em julgado da sentença sendo indispensável a intimação pessoal do réu
da referente decisão, mesmo quando a revelia tenha sido decretada.
XV - Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que
reconheceu a nulidade da certificação do trânsito em julgado em audiência
para devolver o prazo para a defesa apresentar suas razões recursais,
deixando consignado que, tendo o paciente pessoalmente tomado ciência da
r. sentença, não há mais que se falar em intimação pessoal, mas sim do
causídico habilitado nos autos de origem.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para tornar definitiva a
liminar que reconheceu a nulidade da certificação do trânsito em julgado
em audiência para devolver o prazo para a defesa apresentar suas razões
recursais, deixando consignado que, tendo o paciente pessoalmente tomado
ciência da r. sentença, não há mais que se falar em intimação pessoal,
mas sim do causídico habilitado nos autos de origem, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 68151
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-577
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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