TRF3 0014191-63.2011.4.03.6105 00141916320114036105
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 sem laudo pericial (fls. 35/36)
demonstrando ter trabalhado como prensista na empresa Vigorelli do Brasil S/A
(massa falida), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes
químicos tais como aerodisperdisóides, pó de ferro do desbarbamento,
pó de sílica do rebordo de esmeril, óleos e graxas, previstos nos itens
1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.
- A autarquia previdenciária não refutou os período concedidos pela
r. sentença, incluindo o período reconhecido de 01/04/1968 a 25/03/1969.
- O período de 25/02/2010 a 11/11/2010, reconhecido pela sentença como
tempo de serviço comum, por se referir a gozo de auxílio-doença, deve ser
excluído da contagem final. De fato, tal como alega o INSS, este período
refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº
152.981.606-5 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que foi recusado
pelo autor uma vez que foi calculado de forma proporcional, nos termos da
comunicação da decisão de indeferimento enviada pela autarquia (fls. 33),
juntada pelo autor, que detalha o ocorrido.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 35 anos e 25
anos, resultado soma do período de tempo comum de 01/04/1968 a 25/03/1969,
reconhecido pela r. sentença, somado aos 03 anos e 03 meses e 20 dias de
tempo de serviço (resultado da conversão de empo especial em tempo comum),
e aos períodos reconhecidos pelo CNIS, conforme contagem realizada pelo INSS
por ocasião do cumprimento da tutela antecipada, já descontado o período
que foi acima excluído.
- Assim, ausente recurso voluntário específico sobre o tema, cumpre a
manutenção a r. sentença no ponto
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/11/2010), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 sem laudo pericial (fls. 35/36)
demonstrando ter trabalhado como prensista na empresa Vigorelli do Brasil S/A
(massa falida), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes
químicos tais como aerodisperdisóides, pó de ferro do desbarbamento,
pó de sílica do rebordo de esmeril, óleos e graxas, previstos nos itens
1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.
- A autarquia previdenciária não refutou os período concedidos pela
r. sentença, incluindo o período reconhecido de 01/04/1968 a 25/03/1969.
- O período de 25/02/2010 a 11/11/2010, reconhecido pela sentença como
tempo de serviço comum, por se referir a gozo de auxílio-doença, deve ser
excluído da contagem final. De fato, tal como alega o INSS, este período
refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº
152.981.606-5 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que foi recusado
pelo autor uma vez que foi calculado de forma proporcional, nos termos da
comunicação da decisão de indeferimento enviada pela autarquia (fls. 33),
juntada pelo autor, que detalha o ocorrido.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 35 anos e 25
anos, resultado soma do período de tempo comum de 01/04/1968 a 25/03/1969,
reconhecido pela r. sentença, somado aos 03 anos e 03 meses e 20 dias de
tempo de serviço (resultado da conversão de empo especial em tempo comum),
e aos períodos reconhecidos pelo CNIS, conforme contagem realizada pelo INSS
por ocasião do cumprimento da tutela antecipada, já descontado o período
que foi acima excluído.
- Assim, ausente recurso voluntário específico sobre o tema, cumpre a
manutenção a r. sentença no ponto
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/11/2010), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao
recurso de apelação do INSS, para excluir da contagem do tempo de serviço o
período de 25/02/2010 a 11/11/2010 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição
nº 152.981.606-5) , mantendo os demais termos da r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899300
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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