main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014191-63.2011.4.03.6105 00141916320114036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. -- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 sem laudo pericial (fls. 35/36) demonstrando ter trabalhado como prensista na empresa Vigorelli do Brasil S/A (massa falida), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos tais como aerodisperdisóides, pó de ferro do desbarbamento, pó de sílica do rebordo de esmeril, óleos e graxas, previstos nos itens 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço. - A autarquia previdenciária não refutou os período concedidos pela r. sentença, incluindo o período reconhecido de 01/04/1968 a 25/03/1969. - O período de 25/02/2010 a 11/11/2010, reconhecido pela sentença como tempo de serviço comum, por se referir a gozo de auxílio-doença, deve ser excluído da contagem final. De fato, tal como alega o INSS, este período refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 152.981.606-5 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que foi recusado pelo autor uma vez que foi calculado de forma proporcional, nos termos da comunicação da decisão de indeferimento enviada pela autarquia (fls. 33), juntada pelo autor, que detalha o ocorrido. - Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 35 anos e 25 anos, resultado soma do período de tempo comum de 01/04/1968 a 25/03/1969, reconhecido pela r. sentença, somado aos 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço (resultado da conversão de empo especial em tempo comum), e aos períodos reconhecidos pelo CNIS, conforme contagem realizada pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada, já descontado o período que foi acima excluído. - Assim, ausente recurso voluntário específico sobre o tema, cumpre a manutenção a r. sentença no ponto - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/11/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para excluir da contagem do tempo de serviço o período de 25/02/2010 a 11/11/2010 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 152.981.606-5) , mantendo os demais termos da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899300
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão