TRF3 0014191-97.2010.4.03.6105 00141919720104036105
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- REMESSA OFICIAL
. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- SENTENÇA ULTRA PETITA.
A decisão impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada
pelo pedido formulado pela parte autora, constitui provimento ultra petita,
violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973,
bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual
deve ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Dado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- REMESSA OFICIAL
. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- SENTENÇA ULTRA PETITA.
A decisão impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada
pelo pedido formulado pela parte autora, constitui provimento ultra petita,
violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973,
bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual
deve ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Dado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao Reexame Necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1726181
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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