TRF3 0014194-39.2012.4.03.9999 00141943920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO
TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia,
endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em
exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a
autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com
radiculopatia L5". Consignou que a demandante não pode exercer atividades que
"exijam carregar pesos e ou esforços físicos". Concluiu pela incapacidade
"total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços
físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional".
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo
empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo. Além
disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte
autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 1559397362). Esse fato, todavia, não a impediu de manter seu contrato
de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito
ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade
laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão
da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de
aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se
apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na
hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do
laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar
sua atividade habitual como merendeira. Dessa forma, não reconhecida a
incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO
TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia,
endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em
exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a
autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com
radiculopatia L5". Consignou que a demandante não pode exercer atividades que
"exijam carregar pesos e ou esforços físicos". Concluiu pela incapacidade
"total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços
físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional".
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo
empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo. Além
disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte
autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 1559397362). Esse fato, todavia, não a impediu de manter seu contrato
de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito
ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade
laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão
da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de
aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se
apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na
hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do
laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar
sua atividade habitual como merendeira. Dessa forma, não reconhecida a
incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1736234
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão