TRF3 0014213-38.2008.4.03.6102 00142133820084036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 05/10/1973 a 16/07/1975, de 21/07/1975 a 24/05/1980, de 14/02/1983
a 21/07/1983 e de 18/10/1989 a 31/08/1995, e determinou a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2007).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos
técnicos periciais: nos períodos de 05/10/1973 a 16/07/1975 e de 14/02/1983
a 21/07/1983, laborados na empresa Zanini S/A Equipamentos Pesados, o autor
esteve exposto a ruído de 89,1 dB(A) - laudo pericial de fls. 331/339;
no período de 21/07/1975 a 24/05/1980, laborado na empresa Tecomil S/A
Equipamentos Industriais, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A) - PPP
de fls. 47/48; no período de 18/10/1989 a 31/08/1995, laborado na empresa
Moreno Equipamentos Pesados Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A)
- PPP de fl. 50.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 05/10/1973 a 16/07/1975, de 21/07/1975 a 24/05/1980, de
14/02/1983 a 21/07/1983 e de 18/10/1989 a 31/08/1995; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 73/75); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
26 anos e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se, que na data do
requerimento administrativo (05/11/2007 - fl. 67), o autor contava com 34 anos,
10 meses e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
eis que não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus
ao benefício.
17 - Observa-se, entretanto, conforme tabela anexa, que, no momento do segundo
requerimento administrativo (11/02/2008 - fl. 56), o autor contava com 35
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
18 - Não há que se falar em prescrição ou desídia da parte autora, eis
que o termo inicial do benefício foi fixado na data do segundo requerimento
administrativo, em 11/02/2008, e o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2008
(fl. 02).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 05/10/1973 a 16/07/1975, de 21/07/1975 a 24/05/1980, de 14/02/1983
a 21/07/1983 e de 18/10/1989 a 31/08/1995, e determinou a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2007).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos
técnicos periciais: nos períodos de 05/10/1973 a 16/07/1975 e de 14/02/1983
a 21/07/1983, laborados na empresa Zanini S/A Equipamentos Pesados, o autor
esteve exposto a ruído de 89,1 dB(A) - laudo pericial de fls. 331/339;
no período de 21/07/1975 a 24/05/1980, laborado na empresa Tecomil S/A
Equipamentos Industriais, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A) - PPP
de fls. 47/48; no período de 18/10/1989 a 31/08/1995, laborado na empresa
Moreno Equipamentos Pesados Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A)
- PPP de fl. 50.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 05/10/1973 a 16/07/1975, de 21/07/1975 a 24/05/1980, de
14/02/1983 a 21/07/1983 e de 18/10/1989 a 31/08/1995; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 73/75); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
26 anos e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se, que na data do
requerimento administrativo (05/11/2007 - fl. 67), o autor contava com 34 anos,
10 meses e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
eis que não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus
ao benefício.
17 - Observa-se, entretanto, conforme tabela anexa, que, no momento do segundo
requerimento administrativo (11/02/2008 - fl. 56), o autor contava com 35
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
18 - Não há que se falar em prescrição ou desídia da parte autora, eis
que o termo inicial do benefício foi fixado na data do segundo requerimento
administrativo, em 11/02/2008, e o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2008
(fl. 02).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento
administrativo (11/02/2008), com pagamento dos valores em atraso acrescido
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de
isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1786514
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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