TRF3 0014216-58.2016.4.03.9999 00142165820164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Bruno Lopes da Silva, com
20 anos, em 19/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 12).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 130), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. A informação prestada na declaração testemunhal se apresenta
contraditória quanto à realidade dos fatos, ao afirmarem que o falecido
morava com a genitora (Laranjal Paulista- SP), ora em outro Estado (Piauí),
quando na Certidão de Óbito ele residia em outra cidade (José de Freitas-
PI).
12. Conforme CTPS juntada às fls. 15-17 e o contrato de prestação de
serviço à fl. 22, o de cujus residia em Laranjal Paulista até o ano de
2009, sendo que ao tempo do óbito, já havia se mudado para outro estado.
13. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Bruno Lopes da Silva, com
20 anos, em 19/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 12).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 130), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. A informação prestada na declaração testemunhal se apresenta
contraditória quanto à realidade dos fatos, ao afirmarem que o falecido
morava com a genitora (Laranjal Paulista- SP), ora em outro Estado (Piauí),
quando na Certidão de Óbito ele residia em outra cidade (José de Freitas-
PI).
12. Conforme CTPS juntada às fls. 15-17 e o contrato de prestação de
serviço à fl. 22, o de cujus residia em Laranjal Paulista até o ano de
2009, sendo que ao tempo do óbito, já havia se mudado para outro estado.
13. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte do filho, pelo que a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151975
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão