TRF3 0014231-16.2009.4.03.6105 00142311620094036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício
não foi objeto de dissenso no julgado embargado. No entanto, a orientação
do Pleno do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando a decadência de matéria de ordem pública, não se sujeita a
preclusão e é passível de ser pronunciada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição perante as instâncias ordinárias. Precedentes no
C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
5 - Embargos infringentes providos para reconhecer, de ofício, a decadência
do direito à revisão do benefício. Processo extinto com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
6 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício
não foi objeto de dissenso no julgado embargado. No entanto, a orientação
do Pleno do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando a decadência de matéria de ordem pública, não se sujeita a
preclusão e é passível de ser pronunciada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição perante as instâncias ordinárias. Precedentes no
C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
5 - Embargos infringentes providos para reconhecer, de ofício, a decadência
do direito à revisão do benefício. Processo extinto com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
6 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1574370
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-1 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ART-543C ART-487 INC-2 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1997
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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