TRF3 0014242-90.2010.4.03.0000 00142429020104030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
sua cláusula oitava a contratação de seguro de vida para a cobertura de
riscos de morte e invalidez permanente, garantindo, em caso de sinistro,
a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento mensal e do saldo
residual, se for o caso, de forma a permitir à família do arrendatário
a permanência do imóvel até completar o prazo contratado.
3. Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo,
houve realização de perícia, concluindo pela incapacidade permanente da
requerida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e a vida independente, e, ainda, verifico que o feito encontra-se suspenso
a fim de que a ré, ora agravante, apresente a documentação necessária
para o acionamento do seguro.
4. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o
periculum in mora a ensejar a concessão da liminar para manter a agravante na
posse do imóvel até que reste solucionada a questão referente à cobertura
do sinistro no presente caso.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
sua cláusula oitava a contratação de seguro de vida para a cobertura de
riscos de morte e invalidez permanente, garantindo, em caso de sinistro,
a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento mensal e do saldo
residual, se for o caso, de forma a permitir à família do arrendatário
a permanência do imóvel até completar o prazo contratado.
3. Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo,
houve realização de perícia, concluindo pela incapacidade permanente da
requerida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e a vida independente, e, ainda, verifico que o feito encontra-se suspenso
a fim de que a ré, ora agravante, apresente a documentação necessária
para o acionamento do seguro.
4. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o
periculum in mora a ensejar a concessão da liminar para manter a agravante na
posse do imóvel até que reste solucionada a questão referente à cobertura
do sinistro no presente caso.
5. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 406130
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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