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Jurisprudência


TRF3 0014242-90.2010.4.03.0000 00142429020104030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal - CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial, quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho possessório. 2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em sua cláusula oitava a contratação de seguro de vida para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente, garantindo, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento mensal e do saldo residual, se for o caso, de forma a permitir à família do arrendatário a permanência do imóvel até completar o prazo contratado. 3. Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo, houve realização de perícia, concluindo pela incapacidade permanente da requerida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a vida independente, e, ainda, verifico que o feito encontra-se suspenso a fim de que a ré, ora agravante, apresente a documentação necessária para o acionamento do seguro. 4. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar a concessão da liminar para manter a agravante na posse do imóvel até que reste solucionada a questão referente à cobertura do sinistro no presente caso. 5. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 406130
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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