TRF3 0014250-33.2016.4.03.9999 00142503320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 6/6/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 9/6/05 (fls. 16). Relativamente à prova
da condição de rurícola encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da requerente, lavrada em
17/7/51, constando a qualificação de lavrador de seu pai e de lavradeira
de sua mãe (fls. 20) e 2. Ficha de cadastro do Ministério da Saúde,
referente ao óbito do genitor da autora, falecido em 13/6/03, constando a
qualificação deste como lavrador (fls. 21). No entanto, observa-se na CTPS
da requerente de fls. 17/19 a existência de registro de atividade urbana como
"faxineira" no período de 19/2/72 a 1º/10/73. Outrossim, verifica-se que,
no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que
pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais,
a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime
de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos
que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural. Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 41, observo que a requerente
recebe "PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA", desde 15/6/04, no ramo de atividade
"COMERCIARIO" e forma de filiação "EMPREGADO", em decorrência do falecimento
do Sr. Benedito Pedroso, seu companheiro.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual
os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 81 - CDROM) mostram-se
inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos
acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a autarquia
logrou demonstrou (sic) que a autora ao longo de sua vida manteve vínculos
urbanos, conforme os documentos carreados CNIS, situação que afasta a
validade das palavras desconexas das testemunhas que afirmaram que a autora
laborou por toda sua vida no meio rural. A própria requerente trouxe prova de
que teve vínculo urbano, como faxineira, no ano de 1972, situação que somada
às informações do CNIS de que existiram vínculos no início dos anos 2000,
importa concluir que a condição de segurada da autora não restou provada,
até mesmo porque o material probatório é parco, quando deveria ser ainda
mais robusto ante as informações trazidas pelo requerido" (fls. 77).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 6/6/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 9/6/05 (fls. 16). Relativamente à prova
da condição de rurícola encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da requerente, lavrada em
17/7/51, constando a qualificação de lavrador de seu pai e de lavradeira
de sua mãe (fls. 20) e 2. Ficha de cadastro do Ministério da Saúde,
referente ao óbito do genitor da autora, falecido em 13/6/03, constando a
qualificação deste como lavrador (fls. 21). No entanto, observa-se na CTPS
da requerente de fls. 17/19 a existência de registro de atividade urbana como
"faxineira" no período de 19/2/72 a 1º/10/73. Outrossim, verifica-se que,
no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que
pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais,
a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime
de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos
que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural. Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, juntada pelo INSS a fls. 41, observo que a requerente
recebe "PENSAO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA", desde 15/6/04, no ramo de atividade
"COMERCIARIO" e forma de filiação "EMPREGADO", em decorrência do falecimento
do Sr. Benedito Pedroso, seu companheiro.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual
os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 81 - CDROM) mostram-se
inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos
acostados aos autos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a autarquia
logrou demonstrou (sic) que a autora ao longo de sua vida manteve vínculos
urbanos, conforme os documentos carreados CNIS, situação que afasta a
validade das palavras desconexas das testemunhas que afirmaram que a autora
laborou por toda sua vida no meio rural. A própria requerente trouxe prova de
que teve vínculo urbano, como faxineira, no ano de 1972, situação que somada
às informações do CNIS de que existiram vínculos no início dos anos 2000,
importa concluir que a condição de segurada da autora não restou provada,
até mesmo porque o material probatório é parco, quando deveria ser ainda
mais robusto ante as informações trazidas pelo requerido" (fls. 77).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152049
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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