TRF3 0014251-47.2018.4.03.9999 00142514720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o trabalho e estimou o prazo de
seis meses para tratamento e recuperação.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devido somente o auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante. Precedentes
do STJ.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo de seis meses já
estabelecido na r. sentença, contados da data da perícia, observado o
disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o trabalho e estimou o prazo de
seis meses para tratamento e recuperação.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devido somente o auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante. Precedentes
do STJ.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo de seis meses já
estabelecido na r. sentença, contados da data da perícia, observado o
disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304628
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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