TRF3 0014252-32.2018.4.03.9999 00142523220184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos
na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77,
por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aparecida Natalina Gimenez
Pereira (aos 57 anos), em 31/03/16, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 27).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se presumida, na condição de companheiro da de cujus, precedente
ao casamento oficial. A autora e o falecido foram casados, divorciaram-se em
1990 (fl. 24-25), e após reconciliaram-se, voltando a casarem-se novamente
em 24/05/14.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e
do "de cujus", Certidão de Casamento (fls. 24-26), CTPS, contas de água
e luz, cujos endereços constantes comprovam a residência comum do casal
desde 03/2014 (fl. 28-34).
7. No extrato do Dataprev verifica-se que o autor recebeu pensão por morte
do Sra. Aparecida de 31/03/16/16 até 31/07/16/16, data da extinção do
benefício (fl. 67).
8. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "a falecida e o Sr. Dorival eram casados, mas que antes eles
já moravam juntos, viviam como casal, até o falecimento da D. Aparecida".
9. Do conjunto probatório coligido, verifica-se que o apelante preenche os
requisitos legais para obter pensão por morte, na condição de companheiro
pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de
idade, comprovou a união estável e casamento com a "de cujus" pelo período
superior a 2 (dois) anos, bem como a qualidade de segurada. Porquanto,
faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V,
"c", item "6", da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a cessação
administrativa ocorrida em 31/07/16.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
16. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos
na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77,
por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Aparecida Natalina Gimenez
Pereira (aos 57 anos), em 31/03/16, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 27).
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se presumida, na condição de companheiro da de cujus, precedente
ao casamento oficial. A autora e o falecido foram casados, divorciaram-se em
1990 (fl. 24-25), e após reconciliaram-se, voltando a casarem-se novamente
em 24/05/14.
6. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora e
do "de cujus", Certidão de Casamento (fls. 24-26), CTPS, contas de água
e luz, cujos endereços constantes comprovam a residência comum do casal
desde 03/2014 (fl. 28-34).
7. No extrato do Dataprev verifica-se que o autor recebeu pensão por morte
do Sra. Aparecida de 31/03/16/16 até 31/07/16/16, data da extinção do
benefício (fl. 67).
8. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "a falecida e o Sr. Dorival eram casados, mas que antes eles
já moravam juntos, viviam como casal, até o falecimento da D. Aparecida".
9. Do conjunto probatório coligido, verifica-se que o apelante preenche os
requisitos legais para obter pensão por morte, na condição de companheiro
pois, ao tempo do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de
idade, comprovou a união estável e casamento com a "de cujus" pelo período
superior a 2 (dois) anos, bem como a qualidade de segurada. Porquanto,
faz jus ao benefício de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, inc. V,
"c", item "6", da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a cessação
administrativa ocorrida em 31/07/16.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
16. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304629
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
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