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Jurisprudência


TRF3 0014253-61.2011.4.03.9999 00142536120114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.890.784-1, DIB 21/09/2005). Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 82% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição. 2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 31 anos, 10 meses e 05 dias. 3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "quanto ao coeficiente aplicado na apuração da Renda Mensal verifica-se que, de acordo com o informe de fls. 13/16, que correspondeu somente a 70% do Salário de Benefício e de acordo com o art. 9º inc. II da E.C. nº 20/98 o coeficiente de 70% deve ser acrescido de 5% por ano de contribuição; no caso autor deve ser acrescentado aos 70% + 5% que é referente a 01 ano dos 30 anos exigidos (31 anos 10 meses e 05 dias) resultando em 75% do salário de benefício". 4 - Não obstante o parecer contábil favorável, em parte, ao autor, proferiu-se a sentença de improcedência do pedido inicial, a qual, registre-se, não merece reparos. 5 - Com efeito, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 82%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 6 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-10-05). 7 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75% (e não 82% como pretendido), se contasse com 32 anos, 10 meses e 05 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 8 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o deferimento de novas provas em nada alteraria o deslinde da demanda que trata, na verdade, de matéria exclusivamente de direito. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1622118
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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