TRF3 0014253-61.2011.4.03.9999 00142536120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/138.890.784-1, DIB 21/09/2005). Alega que faz jus à aplicação do
coeficiente de 82% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32
(trinta e dois) anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de
onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente
autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente
a 31 anos, 10 meses e 05 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado
por aquele setor que "quanto ao coeficiente aplicado na apuração da
Renda Mensal verifica-se que, de acordo com o informe de fls. 13/16, que
correspondeu somente a 70% do Salário de Benefício e de acordo com o
art. 9º inc. II da E.C. nº 20/98 o coeficiente de 70% deve ser acrescido
de 5% por ano de contribuição; no caso autor deve ser acrescentado aos 70%
+ 5% que é referente a 01 ano dos 30 anos exigidos (31 anos 10 meses e 05
dias) resultando em 75% do salário de benefício".
4 - Não obstante o parecer contábil favorável, em parte, ao autor,
proferiu-se a sentença de improcedência do pedido inicial, a qual,
registre-se, não merece reparos.
5 - Com efeito, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que
o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 82%. Por não
contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição
da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição,
dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
6 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório
mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do
requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 10 meses e 05 dias de tempo
de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada
ano adicional, a partir daquele mínimo (31-10-05).
7 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75% (e não
82% como pretendido), se contasse com 32 anos, 10 meses e 05 dias na data do
requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta,
portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis
que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º
da citada Emenda. Precedentes.
8 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que
"o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos
exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa, porquanto o deferimento de novas provas
em nada alteraria o deslinde da demanda que trata, na verdade, de matéria
exclusivamente de direito.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/138.890.784-1, DIB 21/09/2005). Alega que faz jus à aplicação do
coeficiente de 82% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32
(trinta e dois) anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de
onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente
autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente
a 31 anos, 10 meses e 05 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado
por aquele setor que "quanto ao coeficiente aplicado na apuração da
Renda Mensal verifica-se que, de acordo com o informe de fls. 13/16, que
correspondeu somente a 70% do Salário de Benefício e de acordo com o
art. 9º inc. II da E.C. nº 20/98 o coeficiente de 70% deve ser acrescido
de 5% por ano de contribuição; no caso autor deve ser acrescentado aos 70%
+ 5% que é referente a 01 ano dos 30 anos exigidos (31 anos 10 meses e 05
dias) resultando em 75% do salário de benefício".
4 - Não obstante o parecer contábil favorável, em parte, ao autor,
proferiu-se a sentença de improcedência do pedido inicial, a qual,
registre-se, não merece reparos.
5 - Com efeito, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que
o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 82%. Por não
contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição
da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição,
dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
6 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório
mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do
requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 10 meses e 05 dias de tempo
de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada
ano adicional, a partir daquele mínimo (31-10-05).
7 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75% (e não
82% como pretendido), se contasse com 32 anos, 10 meses e 05 dias na data do
requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta,
portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis
que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º
da citada Emenda. Precedentes.
8 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que
"o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos
exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa, porquanto o deferimento de novas provas
em nada alteraria o deslinde da demanda que trata, na verdade, de matéria
exclusivamente de direito.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1622118
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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