TRF3 0014257-58.2011.4.03.6100 00142575820114036100
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE
ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE
E PARCIAL DO INTERESSE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. ART. 2º-A DA LEI N.º
9.494/97. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa
autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da
República, possuindo ampla legitimidade para defender, em juízo, os direitos
da categoria que representam, quer nas ações de rito ordinário, quer nos
mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição
processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
2. Afastada a aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85, que dispõe sobre o não cabimento da ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,
FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários podem
ser individualmente identificados, porquanto restrita às ações civis
públicas, sendo a presente demanda ação coletiva de rito ordinário,
não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.
3. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao art. 5º, § 1º,
da Lei n.º 7.347/85 que exige a intervenção obrigatória do Ministério
Público nos processos em que não intervier como parte, também inaplicável
à presente demanda coletiva.
4. Tratando-se de tributação na fonte, a pessoa física ou jurídica que
for receber determinada remuneração, já o recebe com desconto do imposto
de renda, que fica retido na fonte e que é, posteriormente, repassado aos
cofres públicos por aquele que realiza o pagamento, in casu, a Fundação
Jorge Duprat e Figueiredo, autarquia federal que é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a não retenção
na fonte renda, mas não quanto ao pedido de restituição das exações,
cuja responsabilidade é exclusiva da União.
5. Afastada a alegação de que o prazo de prescrição para a repetição
dos valores indevidamente retidos deveria ser o decenal, uma vez que, de
acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1º, do CTN), independentemente de homologação e, tratando-se de nova
disposição, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como
ocorre no presente caso, haja vista que a presente demanda foi ajuizada tão
somente em 16/08/2011, restando indubitável que o prazo prescricional a
ser observado deve ser o quinquenal.
6. Pretende o SINDSEF/SP a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos
seus associados a título de adicional do terço constitucional de férias,
determinando-se às rés que se abstenham de exigir as referidas exações
e restituam os valores descontados.
7. Quanto à pretensão de afastamento da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a tal título, houve perda
superveniente e parcial do interesse do autor em razão da atual redação
do art. 4º, § 1º, X, da Lei n.º 10.877/2004, conferida pela Medida
Provisória n.º 556/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.688/2012.
8. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente
retidos antes da Medida Provisória n.º 556/2011, a questão se encontra
pacificada na jurisprudência pátria no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias sobre o adicional de um terço (1/3) das
férias, mesmo porque tal verba não se incorpora ao salário do servidor.
9. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias gozadas, cuja natureza é eminentemente salarial,
sendo obrigatória, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos
do disposto no art. 43, I, do Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do IR).
10. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de
contribuição previdenciária, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, deve ser realizada com atualização pela taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
11. Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, segundo o
qual a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator, razão pela qual a presente decisão produzirá efeitos
apenas em relação aos substituídos que tenham, na data da propositura
da ação, domicílio no âmbito da Terceira Região da Justiça Federal,
circunscrição jurisdicional desta C. Corte.
12. Reconhecida a sucumbência recíproca, resta prejudicado o pedido
subsidiário da FUNDACENTRO de redução de sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
13. Apelação do SINDSEF/SP improvida. Remessa oficial e apelações da
União e da FUNDACENTRO parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE
ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE
E PARCIAL DO INTERESSE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. ART. 2º-A DA LEI N.º
9.494/97. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa
autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da
República, possuindo ampla legitimidade para defender, em juízo, os direitos
da categoria que representam, quer nas ações de rito ordinário, quer nos
mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição
processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
2. Afastada a aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85, que dispõe sobre o não cabimento da ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,
FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários podem
ser individualmente identificados, porquanto restrita às ações civis
públicas, sendo a presente demanda ação coletiva de rito ordinário,
não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.
3. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao art. 5º, § 1º,
da Lei n.º 7.347/85 que exige a intervenção obrigatória do Ministério
Público nos processos em que não intervier como parte, também inaplicável
à presente demanda coletiva.
4. Tratando-se de tributação na fonte, a pessoa física ou jurídica que
for receber determinada remuneração, já o recebe com desconto do imposto
de renda, que fica retido na fonte e que é, posteriormente, repassado aos
cofres públicos por aquele que realiza o pagamento, in casu, a Fundação
Jorge Duprat e Figueiredo, autarquia federal que é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a não retenção
na fonte renda, mas não quanto ao pedido de restituição das exações,
cuja responsabilidade é exclusiva da União.
5. Afastada a alegação de que o prazo de prescrição para a repetição
dos valores indevidamente retidos deveria ser o decenal, uma vez que, de
acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1º, do CTN), independentemente de homologação e, tratando-se de nova
disposição, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como
ocorre no presente caso, haja vista que a presente demanda foi ajuizada tão
somente em 16/08/2011, restando indubitável que o prazo prescricional a
ser observado deve ser o quinquenal.
6. Pretende o SINDSEF/SP a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos
seus associados a título de adicional do terço constitucional de férias,
determinando-se às rés que se abstenham de exigir as referidas exações
e restituam os valores descontados.
7. Quanto à pretensão de afastamento da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a tal título, houve perda
superveniente e parcial do interesse do autor em razão da atual redação
do art. 4º, § 1º, X, da Lei n.º 10.877/2004, conferida pela Medida
Provisória n.º 556/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.688/2012.
8. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente
retidos antes da Medida Provisória n.º 556/2011, a questão se encontra
pacificada na jurisprudência pátria no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias sobre o adicional de um terço (1/3) das
férias, mesmo porque tal verba não se incorpora ao salário do servidor.
9. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias gozadas, cuja natureza é eminentemente salarial,
sendo obrigatória, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos
do disposto no art. 43, I, do Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do IR).
10. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de
contribuição previdenciária, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, deve ser realizada com atualização pela taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
11. Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, segundo o
qual a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator, razão pela qual a presente decisão produzirá efeitos
apenas em relação aos substituídos que tenham, na data da propositura
da ação, domicílio no âmbito da Terceira Região da Justiça Federal,
circunscrição jurisdicional desta C. Corte.
12. Reconhecida a sucumbência recíproca, resta prejudicado o pedido
subsidiário da FUNDACENTRO de redução de sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
13. Apelação do SINDSEF/SP improvida. Remessa oficial e apelações da
União e da FUNDACENTRO parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do SINDSEF/SP e dar parcial
provimento à remessa oficial e às apelações da União e da FUNDACENTRO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088796
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-5 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2A
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1
LEG-FED LEI-10877 ANO-2004 ART-4 PAR-1 INC-10
LEG-FED LEI-12688 ANO-2012
LEG-FED MPR-556 ANO-2011
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-43 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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