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Jurisprudência


TRF3 0014257-58.2011.4.03.6100 00142575820114036100

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. ART. 2º-A DA LEI N.º 9.494/97. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República, possuindo ampla legitimidade para defender, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações de rito ordinário, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2. Afastada a aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, que dispõe sobre o não cabimento da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários podem ser individualmente identificados, porquanto restrita às ações civis públicas, sendo a presente demanda ação coletiva de rito ordinário, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. 3. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 que exige a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos em que não intervier como parte, também inaplicável à presente demanda coletiva. 4. Tratando-se de tributação na fonte, a pessoa física ou jurídica que for receber determinada remuneração, já o recebe com desconto do imposto de renda, que fica retido na fonte e que é, posteriormente, repassado aos cofres públicos por aquele que realiza o pagamento, in casu, a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo, autarquia federal que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a não retenção na fonte renda, mas não quanto ao pedido de restituição das exações, cuja responsabilidade é exclusiva da União. 5. Afastada a alegação de que o prazo de prescrição para a repetição dos valores indevidamente retidos deveria ser o decenal, uma vez que, de acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação e, tratando-se de nova disposição, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como ocorre no presente caso, haja vista que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 16/08/2011, restando indubitável que o prazo prescricional a ser observado deve ser o quinquenal. 6. Pretende o SINDSEF/SP a declaração de inexigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos seus associados a título de adicional do terço constitucional de férias, determinando-se às rés que se abstenham de exigir as referidas exações e restituam os valores descontados. 7. Quanto à pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a tal título, houve perda superveniente e parcial do interesse do autor em razão da atual redação do art. 4º, § 1º, X, da Lei n.º 10.877/2004, conferida pela Medida Provisória n.º 556/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.688/2012. 8. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente retidos antes da Medida Provisória n.º 556/2011, a questão se encontra pacificada na jurisprudência pátria no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional de um terço (1/3) das férias, mesmo porque tal verba não se incorpora ao salário do servidor. 9. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, cuja natureza é eminentemente salarial, sendo obrigatória, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos do disposto no art. 43, I, do Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do IR). 10. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, deve ser realizada com atualização pela taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 11. Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, segundo o qual a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, razão pela qual a presente decisão produzirá efeitos apenas em relação aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da Terceira Região da Justiça Federal, circunscrição jurisdicional desta C. Corte. 12. Reconhecida a sucumbência recíproca, resta prejudicado o pedido subsidiário da FUNDACENTRO de redução de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 13. Apelação do SINDSEF/SP improvida. Remessa oficial e apelações da União e da FUNDACENTRO parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do SINDSEF/SP e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e da FUNDACENTRO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088796
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-5 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2A ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1 LEG-FED LEI-10877 ANO-2004 ART-4 PAR-1 INC-10 LEG-FED LEI-12688 ANO-2012 LEG-FED MPR-556 ANO-2011 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-43 INC-1 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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