TRF3 0014268-13.2003.4.03.6183 00142681320034036183
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Para fins de concessão de aposentadoria especial (B.46) não se pode falar
em conversão de tempo especial em tempo comum, de modo que a soma aritmética
dos períodos considerados especiais deve redundar no total de 25 anos, que já
equivale a tempo de serviço reduzido, em razão da insalubridade, no entanto,
não há óbice à conversão de tempo especial em comum nas hipóteses de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço desde a data da indevida cessação.
6. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da cessação do
benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE
JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento das atividades especiais.
4. Para fins de concessão de aposentadoria especial (B.46) não se pode falar
em conversão de tempo especial em tempo comum, de modo que a soma aritmética
dos períodos considerados especiais deve redundar no total de 25 anos, que já
equivale a tempo de serviço reduzido, em razão da insalubridade, no entanto,
não há óbice à conversão de tempo especial em comum nas hipóteses de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço desde a data da indevida cessação.
6. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da cessação do
benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1299340
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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