main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014268-13.2003.4.03.6183 00142681320034036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o reconhecimento das atividades especiais. 4. Para fins de concessão de aposentadoria especial (B.46) não se pode falar em conversão de tempo especial em tempo comum, de modo que a soma aritmética dos períodos considerados especiais deve redundar no total de 25 anos, que já equivale a tempo de serviço reduzido, em razão da insalubridade, no entanto, não há óbice à conversão de tempo especial em comum nas hipóteses de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Presentes os requisitos, é devido o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data da indevida cessação. 6. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da cessação do benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1299340
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão