TRF3 0014276-20.2009.4.03.6105 00142762020094036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. OPERAÇÃO "EL CID". DESMEMBRAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADAS. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
- Desmembramento da Operação "El Cid". Réu não localizado por ocasião do
julgamento da ação principal. A peça acusatória descreve a atuação de
grupo criminoso que se utilizava da chave/senha de conectividade social
relacionada ao sistema GFIP e incluía dados ideologicamente falsos,
estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes para posterior obtenção
ilegal de benefícios previdenciários. A organização criminosa em questão
incluía empresários que "emprestavam" o nome de empresas inativas ou
inexistentes para tal fim e médicos que atestavam doenças psicossomáticas
inexistentes, os quais lastreavam pedidos de benefícios previdenciários
inidôneos.
- Na ação principal, o réu não foi localizado, tendo sido
determinadas a suspensão do processo e da prescrição da pretensão
punitiva. Posteriormente, a patrona do réu requereu vista dos autos
demonstrando a sua ciência a respeito da existência do processo, bem como
a alteração do endereço constante dos autos. Assim, não há que se falar
em cerceamento de defesa decorrente de ausência promovida pelo próprio réu.
- Com relação à alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal matéria
deve ser ventilada até a prolação da sentença de primeiro grau, uma vez
que é na fase de produção de provas que o réu pode defender-se de forma
ampla (art. 569, CPP). Preclusão.
- Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP) - a materialidade
delitiva restou demonstrada nos autos, tendo havido, inclusive, concordância
da defesa em relação a tal aspecto. Todavia, a autoria delitiva não
restou demonstrada, não tendo sido produzida prova alguma que relacione
o réu ao modus operandi vinculado às aludidas fraudes. A pretensão da
acusação consiste na vinculação do réu a quatro empresas reiteradamente
utilizadas em fraudes. Contudo, não foram trazidos aos autos elementos que
ratificassem o possível conhecimento e a anuência do réu com relação
às fraudes praticadas em face do INSS, sendo que o único beneficiário
ouvido em Juízo não vincula o réu ao grupo criminoso.
- Falsidade ideológica (art. 299, CP) - materialidade delitiva não
demonstrada. A r. sentença consignou que a potencialidade lesiva em questão
extrapolaria aquela decorrente da prática do estelionato previdenciário,
uma vez que poderia se prestar a outros fins, relacionados, por exemplo, à
obtenção de empréstimos, financiamentos e negócios comerciais em geral. No
contexto dos autos, a comprovação do dolo específico relacionado ao crime
está diretamente vinculada às fraudes praticadas pelo grupo criminoso,
as quais teriam sido possíveis em razão das diversas empresas utilizadas
para a inserção de vínculos empregatícios inexistentes. As provas
produzidas, em especial, o depoimento da testemunha Neide Regina Bernabe
Franzolin, servidora do INSS, demonstram que, embora tais empresas tenham
sido formalmente constituídas, não existiam de fato. A acusação imputa
ao réu a conduta de emprestar o nome de empresas das quais era sócio,
a fim de viabilizar a transmissão via web de vínculos empregatícios
fraudulentos. Concretamente em relação ao réu, a materialidade do
delito previsto no art. 299 do Código Penal está diretamente imbricada
com a autoria do crime de estelionato, a qual não restou demonstrada nos
autos. Tendo sido formalmente constituídas as empresas das quais o réu
seria sócio, a imputação do crime de falsidade ideológica dependeria,
de forma direta, da ciência do réu a respeito dos crimes de estelionato
praticados por meio de tais empresas, o que não foi comprovado nos autos.
- Apelação do réu provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. OPERAÇÃO "EL CID". DESMEMBRAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADAS. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
- Desmembramento da Operação "El Cid". Réu não localizado por ocasião do
julgamento da ação principal. A peça acusatória descreve a atuação de
grupo criminoso que se utilizava da chave/senha de conectividade social
relacionada ao sistema GFIP e incluía dados ideologicamente falsos,
estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes para posterior obtenção
ilegal de benefícios previdenciários. A organização criminosa em questão
incluía empresários que "emprestavam" o nome de empresas inativas ou
inexistentes para tal fim e médicos que atestavam doenças psicossomáticas
inexistentes, os quais lastreavam pedidos de benefícios previdenciários
inidôneos.
- Na ação principal, o réu não foi localizado, tendo sido
determinadas a suspensão do processo e da prescrição da pretensão
punitiva. Posteriormente, a patrona do réu requereu vista dos autos
demonstrando a sua ciência a respeito da existência do processo, bem como
a alteração do endereço constante dos autos. Assim, não há que se falar
em cerceamento de defesa decorrente de ausência promovida pelo próprio réu.
- Com relação à alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal matéria
deve ser ventilada até a prolação da sentença de primeiro grau, uma vez
que é na fase de produção de provas que o réu pode defender-se de forma
ampla (art. 569, CPP). Preclusão.
- Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP) - a materialidade
delitiva restou demonstrada nos autos, tendo havido, inclusive, concordância
da defesa em relação a tal aspecto. Todavia, a autoria delitiva não
restou demonstrada, não tendo sido produzida prova alguma que relacione
o réu ao modus operandi vinculado às aludidas fraudes. A pretensão da
acusação consiste na vinculação do réu a quatro empresas reiteradamente
utilizadas em fraudes. Contudo, não foram trazidos aos autos elementos que
ratificassem o possível conhecimento e a anuência do réu com relação
às fraudes praticadas em face do INSS, sendo que o único beneficiário
ouvido em Juízo não vincula o réu ao grupo criminoso.
- Falsidade ideológica (art. 299, CP) - materialidade delitiva não
demonstrada. A r. sentença consignou que a potencialidade lesiva em questão
extrapolaria aquela decorrente da prática do estelionato previdenciário,
uma vez que poderia se prestar a outros fins, relacionados, por exemplo, à
obtenção de empréstimos, financiamentos e negócios comerciais em geral. No
contexto dos autos, a comprovação do dolo específico relacionado ao crime
está diretamente vinculada às fraudes praticadas pelo grupo criminoso,
as quais teriam sido possíveis em razão das diversas empresas utilizadas
para a inserção de vínculos empregatícios inexistentes. As provas
produzidas, em especial, o depoimento da testemunha Neide Regina Bernabe
Franzolin, servidora do INSS, demonstram que, embora tais empresas tenham
sido formalmente constituídas, não existiam de fato. A acusação imputa
ao réu a conduta de emprestar o nome de empresas das quais era sócio,
a fim de viabilizar a transmissão via web de vínculos empregatícios
fraudulentos. Concretamente em relação ao réu, a materialidade do
delito previsto no art. 299 do Código Penal está diretamente imbricada
com a autoria do crime de estelionato, a qual não restou demonstrada nos
autos. Tendo sido formalmente constituídas as empresas das quais o réu
seria sócio, a imputação do crime de falsidade ideológica dependeria,
de forma direta, da ciência do réu a respeito dos crimes de estelionato
praticados por meio de tais empresas, o que não foi comprovado nos autos.
- Apelação do réu provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do réu para absolvê-lo da
imputação do delito descrito no art. 171, § 3º, do CP, com fundamento no
art. 386, inciso V, do CPP e para absolvê-lo da imputação do delito previsto
no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65421
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO "EL CID" DA POLÍCIA FEDERAL.
Indexação
:
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO, FRAUDE, CONTRA, PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-299
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 INC-7 ART-569
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
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