main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014276-20.2009.4.03.6105 00142762020094036105

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO "EL CID". DESMEMBRAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. - Desmembramento da Operação "El Cid". Réu não localizado por ocasião do julgamento da ação principal. A peça acusatória descreve a atuação de grupo criminoso que se utilizava da chave/senha de conectividade social relacionada ao sistema GFIP e incluía dados ideologicamente falsos, estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes para posterior obtenção ilegal de benefícios previdenciários. A organização criminosa em questão incluía empresários que "emprestavam" o nome de empresas inativas ou inexistentes para tal fim e médicos que atestavam doenças psicossomáticas inexistentes, os quais lastreavam pedidos de benefícios previdenciários inidôneos. - Na ação principal, o réu não foi localizado, tendo sido determinadas a suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva. Posteriormente, a patrona do réu requereu vista dos autos demonstrando a sua ciência a respeito da existência do processo, bem como a alteração do endereço constante dos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de ausência promovida pelo próprio réu. - Com relação à alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal matéria deve ser ventilada até a prolação da sentença de primeiro grau, uma vez que é na fase de produção de provas que o réu pode defender-se de forma ampla (art. 569, CPP). Preclusão. - Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP) - a materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, tendo havido, inclusive, concordância da defesa em relação a tal aspecto. Todavia, a autoria delitiva não restou demonstrada, não tendo sido produzida prova alguma que relacione o réu ao modus operandi vinculado às aludidas fraudes. A pretensão da acusação consiste na vinculação do réu a quatro empresas reiteradamente utilizadas em fraudes. Contudo, não foram trazidos aos autos elementos que ratificassem o possível conhecimento e a anuência do réu com relação às fraudes praticadas em face do INSS, sendo que o único beneficiário ouvido em Juízo não vincula o réu ao grupo criminoso. - Falsidade ideológica (art. 299, CP) - materialidade delitiva não demonstrada. A r. sentença consignou que a potencialidade lesiva em questão extrapolaria aquela decorrente da prática do estelionato previdenciário, uma vez que poderia se prestar a outros fins, relacionados, por exemplo, à obtenção de empréstimos, financiamentos e negócios comerciais em geral. No contexto dos autos, a comprovação do dolo específico relacionado ao crime está diretamente vinculada às fraudes praticadas pelo grupo criminoso, as quais teriam sido possíveis em razão das diversas empresas utilizadas para a inserção de vínculos empregatícios inexistentes. As provas produzidas, em especial, o depoimento da testemunha Neide Regina Bernabe Franzolin, servidora do INSS, demonstram que, embora tais empresas tenham sido formalmente constituídas, não existiam de fato. A acusação imputa ao réu a conduta de emprestar o nome de empresas das quais era sócio, a fim de viabilizar a transmissão via web de vínculos empregatícios fraudulentos. Concretamente em relação ao réu, a materialidade do delito previsto no art. 299 do Código Penal está diretamente imbricada com a autoria do crime de estelionato, a qual não restou demonstrada nos autos. Tendo sido formalmente constituídas as empresas das quais o réu seria sócio, a imputação do crime de falsidade ideológica dependeria, de forma direta, da ciência do réu a respeito dos crimes de estelionato praticados por meio de tais empresas, o que não foi comprovado nos autos. - Apelação do réu provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do réu para absolvê-lo da imputação do delito descrito no art. 171, § 3º, do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP e para absolvê-lo da imputação do delito previsto no art. 299 do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65421
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO "EL CID" DA POLÍCIA FEDERAL.
Indexação : FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO, FRAUDE, CONTRA, PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-299 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 INC-7 ART-569
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão