TRF3 0014276-55.2016.4.03.0000 00142765520164030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA DA
EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e
viabilizar a oposição de embargos à execução.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980,
como ocorreu in casu, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015).
3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
5. Conclui-se, assim, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014
ampliaram possibilidades em favor do executado, mas não revogou a preferência
legal estatuída no artigo 11 da LEF.
6. Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA DA
EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e
viabilizar a oposição de embargos à execução.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980,
como ocorreu in casu, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015).
3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
5. Conclui-se, assim, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014
ampliaram possibilidades em favor do executado, mas não revogou a preferência
legal estatuída no artigo 11 da LEF.
6. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585759
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
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