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Jurisprudência


TRF3 0014288-49.2009.4.03.6100 00142884920094036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CEF CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. 1. No tocante aos juros progressivos, a decisão de fls. 97/99 extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada. As partes não se insurgiram contra tal decisão, restando fulminada pelo fenômeno da preclusão. Apelações não conhecidas nesse ponto. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Prossegue o artigo 337, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 3. Dos documentos acostados aos autos (fls. 70/93), extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da Caixa Econômica Federal, distribuída junto à 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, sob nº 2001.03.99.008814-7, tendo sido proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 10.08.2001. 4. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. 5. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, já que não comprovado que o autor assinou Termo de Adesão nos termos da LC 110/01. 6. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC) para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991, afastando qualquer condenação do banco nesse sentido. 7. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do verbete nº 252. 8. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32% (IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN) para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991. 9. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido, devendo a sentença ser mantida nesse sentido, deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ. 10. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 11. Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovidas, mantida a sentença tal como lançada e reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte das apelações da parte autora e da CEF e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1551569
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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