TRF3 0014299-59.2001.4.03.6100 00142995920014036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Cédula de Crédito Industrial", a prescrição do direito
material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º,
I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido
firmado em 04 de janeiro de 1996 (fls. 02/09-vº), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, a executada DUJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. foi citada em 09/12/1996 (fl. 21), oportunidade em que se efetivou a
penhora de 1850 (mil oitocentos e cinquenta) calças panamá (fl. 22). Em
16/12/1996 e 26/05/1997, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A requereu
a nomeação de perito para avaliação dos bens penhorados (fls. 24 e
26). O MM. Magistrado indeferindo o pedido, determinando se aguardasse
o julgamento dos embargos à execução (fls. 25 e 27). Em 02/09/1999,
a decisão dos embargos transitou em julgado (fl. 94 dos embargos). Em
10/09/1999, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 28/28-vª). Em
17/11/1999, a exequente foi intimada a dar andamento em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (fls. 29/29-vª). Em 27/01/2000, a exequente requereu
a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC (fl. 32). Em
15/02/2000, o MM. Magistrado indeferiu o pedido, por haver penhora nos autos
(fls. 33/33-vº). Em 21/03/2000, o exequente foi intimado a dar prosseguimento
(fls. 34/34-vº). Em 16/05/2000, foi determinada a intimação pessoal
do exequente (fl. 35). Em 23/11/2000, o exequente Banco Meridional do
Brasil S/A informou a cessão de direitos, ações e pretensões à Caixa
Econômica Federal - CEF, requerendo a intimação desta (fls. 37/39). A CEF
foi intimada em 08/01/2001 (fls. 40/40-vº). Em 19/04/2001, a CEF requereu
a substituição do polo ativo e a intimação do executado (fl. 47). Foi
realizada a substituição do polo ativo, remetendo-se os autos à justiça
federal. Em 08/06/2001, as partes foram intimadas acerca da redistribuição
da ação para 15ª Vara Cível da justiça Federal de São Paulo, bem como
para requerer o que de direito (fl. 52). Nada foi requerido, sendo os autos
remetidos ao arquivo em 03/09/2001 (fl. 52-vº). Em 18/10/2010, a CEF requereu
o desarquivamento dos autos (fl. 53), sendo estes efetivamente desarquivados
em 11/04/2011 (fl. 52-vº). Em 20/05/2011, a CEF requereu a realização de
bloqueio online (fls. 62) e, em 26/09/2011, juntou planilha atualizada do
débito (fls. 66/70).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente
para dar prosseguimento à ação (21/03/2000) e o requerimento desta para
realização de medidas constritivas (18/10/2010).
5. Ainda que se desconte o período de substituição do polo ativo e
redistribuição à justiça federal (de 23/11/2000 a 08/06/2001), por se
tratar de morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente,
persiste a conclusão pelo decurso do lapso prescricional. Isso porque,
após estas medidas, a CEF foi intimada a dar prosseguimento à execução,
quedando-se inerte, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. No caso, os
autos permaneceram no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente.
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Cédula de Crédito Industrial", a prescrição do direito
material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º,
I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido
firmado em 04 de janeiro de 1996 (fls. 02/09-vº), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, a executada DUJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. foi citada em 09/12/1996 (fl. 21), oportunidade em que se efetivou a
penhora de 1850 (mil oitocentos e cinquenta) calças panamá (fl. 22). Em
16/12/1996 e 26/05/1997, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A requereu
a nomeação de perito para avaliação dos bens penhorados (fls. 24 e
26). O MM. Magistrado indeferindo o pedido, determinando se aguardasse
o julgamento dos embargos à execução (fls. 25 e 27). Em 02/09/1999,
a decisão dos embargos transitou em julgado (fl. 94 dos embargos). Em
10/09/1999, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 28/28-vª). Em
17/11/1999, a exequente foi intimada a dar andamento em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (fls. 29/29-vª). Em 27/01/2000, a exequente requereu
a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC (fl. 32). Em
15/02/2000, o MM. Magistrado indeferiu o pedido, por haver penhora nos autos
(fls. 33/33-vº). Em 21/03/2000, o exequente foi intimado a dar prosseguimento
(fls. 34/34-vº). Em 16/05/2000, foi determinada a intimação pessoal
do exequente (fl. 35). Em 23/11/2000, o exequente Banco Meridional do
Brasil S/A informou a cessão de direitos, ações e pretensões à Caixa
Econômica Federal - CEF, requerendo a intimação desta (fls. 37/39). A CEF
foi intimada em 08/01/2001 (fls. 40/40-vº). Em 19/04/2001, a CEF requereu
a substituição do polo ativo e a intimação do executado (fl. 47). Foi
realizada a substituição do polo ativo, remetendo-se os autos à justiça
federal. Em 08/06/2001, as partes foram intimadas acerca da redistribuição
da ação para 15ª Vara Cível da justiça Federal de São Paulo, bem como
para requerer o que de direito (fl. 52). Nada foi requerido, sendo os autos
remetidos ao arquivo em 03/09/2001 (fl. 52-vº). Em 18/10/2010, a CEF requereu
o desarquivamento dos autos (fl. 53), sendo estes efetivamente desarquivados
em 11/04/2011 (fl. 52-vº). Em 20/05/2011, a CEF requereu a realização de
bloqueio online (fls. 62) e, em 26/09/2011, juntou planilha atualizada do
débito (fls. 66/70).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente
para dar prosseguimento à ação (21/03/2000) e o requerimento desta para
realização de medidas constritivas (18/10/2010).
5. Ainda que se desconte o período de substituição do polo ativo e
redistribuição à justiça federal (de 23/11/2000 a 08/06/2001), por se
tratar de morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente,
persiste a conclusão pelo decurso do lapso prescricional. Isso porque,
após estas medidas, a CEF foi intimada a dar prosseguimento à execução,
quedando-se inerte, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. No caso, os
autos permaneceram no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente.
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855527
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
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