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Jurisprudência


TRF3 0014299-59.2001.4.03.6100 00142995920014036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente do fim desse prazo de suspensão da ação. 2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial referente a "Cédula de Crédito Industrial", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em 04 de janeiro de 1996 (fls. 02/09-vº), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028. 3. No caso dos autos, a executada DUJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. foi citada em 09/12/1996 (fl. 21), oportunidade em que se efetivou a penhora de 1850 (mil oitocentos e cinquenta) calças panamá (fl. 22). Em 16/12/1996 e 26/05/1997, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A requereu a nomeação de perito para avaliação dos bens penhorados (fls. 24 e 26). O MM. Magistrado indeferindo o pedido, determinando se aguardasse o julgamento dos embargos à execução (fls. 25 e 27). Em 02/09/1999, a decisão dos embargos transitou em julgado (fl. 94 dos embargos). Em 10/09/1999, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 28/28-vª). Em 17/11/1999, a exequente foi intimada a dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls. 29/29-vª). Em 27/01/2000, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC (fl. 32). Em 15/02/2000, o MM. Magistrado indeferiu o pedido, por haver penhora nos autos (fls. 33/33-vº). Em 21/03/2000, o exequente foi intimado a dar prosseguimento (fls. 34/34-vº). Em 16/05/2000, foi determinada a intimação pessoal do exequente (fl. 35). Em 23/11/2000, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A informou a cessão de direitos, ações e pretensões à Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo a intimação desta (fls. 37/39). A CEF foi intimada em 08/01/2001 (fls. 40/40-vº). Em 19/04/2001, a CEF requereu a substituição do polo ativo e a intimação do executado (fl. 47). Foi realizada a substituição do polo ativo, remetendo-se os autos à justiça federal. Em 08/06/2001, as partes foram intimadas acerca da redistribuição da ação para 15ª Vara Cível da justiça Federal de São Paulo, bem como para requerer o que de direito (fl. 52). Nada foi requerido, sendo os autos remetidos ao arquivo em 03/09/2001 (fl. 52-vº). Em 18/10/2010, a CEF requereu o desarquivamento dos autos (fl. 53), sendo estes efetivamente desarquivados em 11/04/2011 (fl. 52-vº). Em 20/05/2011, a CEF requereu a realização de bloqueio online (fls. 62) e, em 26/09/2011, juntou planilha atualizada do débito (fls. 66/70). 4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente para dar prosseguimento à ação (21/03/2000) e o requerimento desta para realização de medidas constritivas (18/10/2010). 5. Ainda que se desconte o período de substituição do polo ativo e redistribuição à justiça federal (de 23/11/2000 a 08/06/2001), por se tratar de morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente, persiste a conclusão pelo decurso do lapso prescricional. Isso porque, após estas medidas, a CEF foi intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. No caso, os autos permaneceram no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente. 6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão, acrescido de cinco anos da prescrição do direito material). 7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 8. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855527
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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