TRF3 0014301-92.2002.4.03.6100 00143019220024036100
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE
PATENTE. PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE DE PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REFORMA DE OFÍCIO DO ATO NA PARTE INQUINADA
DE VÍCIO DE ILEGALIDADE OBJETIVA: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A disciplina da chamada patente pipeline consta do artigo 230 e parágrafos
da Lei nº 9.279/1996, que reconhece a proteção conferida no exterior,
por país signatário da Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial,
estendendo-a ao território brasileiro.
2. Nos termos do § 4º do artigo 230 da Lei nº 9.279/1996, combinado com
seu artigo 40, a vigência da patente pipeline estende-se por vinte anos,
contados da data do depósito do primeiro pedido feito no exterior.
3. O apelante alega que, erroneamente, expediu a Carta-Patente fazendo dela
constar 06/09/2009 como prazo de validade da patente PI 110003-9, quando
o certo seria 06/09/2008, correspondente a vinte anos a partir da data do
primeiro depósito, realizado na Suécia em 06/09/1988. A jurisprudência
é uníssona no sentido da tese defendida pelo apelante. Precedente.
4. A interpretação equivocada do dispositivo legal em comento, defendida pela
r. sentença, fez parte somente da fundamentação. Os motivos da sentença,
contudo, não têm caráter normativo para as partes, na medida em que a
coisa julgada dar-se-á sobre o dispositivo. E o dispositivo, no presente
caso, foi pela improcedência do pedido de nulidade da patente.
5. Não procede a alegação do apelante no sentido de que a correção de
ofício do ato não seria possível, porquanto a questão estaria submetida
ao Judiciário.
6. A questão, tal como posta, enquadra-se no controle de legalidade dos
atos administrativos, uma vez que o erro quanto ao prazo remanescente de
proteção da patente deu-se pela má interpretação da expressão "país
onde foi depositado o primeiro pedido", contida no § 4º do artigo 230 da
Lei nº 9.279/1996.
7. Trata-se de ilegalidade objetiva, caracterizada pela mera desconformidade
da atuação da Administração com a ordem jurídica, inexistindo qualquer
ameaça ou lesão a direitos subjetivos. Para essas hipóteses, o controle
interno da Administração é suficiente, não havendo nenhum óbice à
correção ex offcio da ilegalidade presente no ato.
8. No caso dos autos, o Judiciário reconheceu a validade da patente outorgada
à corré, afastando a nulidade pleiteada pela autora. Desse modo, a reforma
da parte viciada da Carta-Patente, condizente com o prazo remanescente de
proteção, é medida legítima a ser adotada pela própria Administração,
sendo dispensável a atuação do Judiciário para essa finalidade.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE
PATENTE. PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE DE PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REFORMA DE OFÍCIO DO ATO NA PARTE INQUINADA
DE VÍCIO DE ILEGALIDADE OBJETIVA: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A disciplina da chamada patente pipeline consta do artigo 230 e parágrafos
da Lei nº 9.279/1996, que reconhece a proteção conferida no exterior,
por país signatário da Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial,
estendendo-a ao território brasileiro.
2. Nos termos do § 4º do artigo 230 da Lei nº 9.279/1996, combinado com
seu artigo 40, a vigência da patente pipeline estende-se por vinte anos,
contados da data do depósito do primeiro pedido feito no exterior.
3. O apelante alega que, erroneamente, expediu a Carta-Patente fazendo dela
constar 06/09/2009 como prazo de validade da patente PI 110003-9, quando
o certo seria 06/09/2008, correspondente a vinte anos a partir da data do
primeiro depósito, realizado na Suécia em 06/09/1988. A jurisprudência
é uníssona no sentido da tese defendida pelo apelante. Precedente.
4. A interpretação equivocada do dispositivo legal em comento, defendida pela
r. sentença, fez parte somente da fundamentação. Os motivos da sentença,
contudo, não têm caráter normativo para as partes, na medida em que a
coisa julgada dar-se-á sobre o dispositivo. E o dispositivo, no presente
caso, foi pela improcedência do pedido de nulidade da patente.
5. Não procede a alegação do apelante no sentido de que a correção de
ofício do ato não seria possível, porquanto a questão estaria submetida
ao Judiciário.
6. A questão, tal como posta, enquadra-se no controle de legalidade dos
atos administrativos, uma vez que o erro quanto ao prazo remanescente de
proteção da patente deu-se pela má interpretação da expressão "país
onde foi depositado o primeiro pedido", contida no § 4º do artigo 230 da
Lei nº 9.279/1996.
7. Trata-se de ilegalidade objetiva, caracterizada pela mera desconformidade
da atuação da Administração com a ordem jurídica, inexistindo qualquer
ameaça ou lesão a direitos subjetivos. Para essas hipóteses, o controle
interno da Administração é suficiente, não havendo nenhum óbice à
correção ex offcio da ilegalidade presente no ato.
8. No caso dos autos, o Judiciário reconheceu a validade da patente outorgada
à corré, afastando a nulidade pleiteada pela autora. Desse modo, a reforma
da parte viciada da Carta-Patente, condizente com o prazo remanescente de
proteção, é medida legítima a ser adotada pela própria Administração,
sendo dispensável a atuação do Judiciário para essa finalidade.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1406739
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
LEG-FED LEI-9279 ANO-1996 ART-230 PAR-4 ART-40
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão