TRF3 0014303-38.2016.4.03.0000 00143033820164030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.156.668/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que de que o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. A ação anulatória faculta ao devedor a discussão do lançamento,
porém não impede o ingresso da ação executiva, a não ser que se apresente
uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. De outra parte, a
ação de execução fiscal, uma vez proposta, poderá vir a ser suspensa por
meio da apresentação das garantias previstas pelas normas do artigo 9º da
Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980, que regulamenta as Execuções Fiscais.
4. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
somente admissível mediante a realização do depósito judicial consagrado
pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
5. Salienta-se ser possível o oferecimento de seguro-garantia para o fim
de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, impondo a
suspensão do registro no CADIN.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.156.668/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que de que o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. A ação anulatória faculta ao devedor a discussão do lançamento,
porém não impede o ingresso da ação executiva, a não ser que se apresente
uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. De outra parte, a
ação de execução fiscal, uma vez proposta, poderá vir a ser suspensa por
meio da apresentação das garantias previstas pelas normas do artigo 9º da
Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980, que regulamenta as Execuções Fiscais.
4. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
somente admissível mediante a realização do depósito judicial consagrado
pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
5. Salienta-se ser possível o oferecimento de seguro-garantia para o fim
de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, impondo a
suspensão do registro no CADIN.
6. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585785
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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