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Jurisprudência


TRF3 0014304-32.2011.4.03.6100 00143043220114036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAC. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da decisão e da interposição do recurso, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em que se objetiva declaração judicial de inexigibilidade da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, com a respectiva repetição dos valores pagos indevidamente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos do autor de recolher o imposto de renda e a contribuição social incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como condenar a União a restituir os valores pagos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. No mais, foi fixada a sucumbência recíproca, no valor de 10% sobre o valor da causa, que se compensará nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte autora apelou, sustentando a prescrição decenal, bem como pugnando pela redução do valor dos honorários advocatícios. A União apelou, alegando, preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para discutir questões tributárias e a ilegitimidade ativa do SINDSEF/SP. No mérito, sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos expurgos inflacionários como índices de correção monetária e da taxa Selic. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC recorreu, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a inadequação da ação civil pública para discutir questões tributárias. No mérito, sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento às apelações da União Federal e da parte autora, dando parcial provimento à remessa oficial e dando provimento ao recurso da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Insurge-se, então, a União Federal, por meio de agravo legal, sustentando a ilegitimidade ativa do SINDSEF/SP e a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requer o atendimento do disposto no artigo 97, da Constituição Federal, com a arguição de incidente de inconstitucionalidade dos artigos 22, inciso I, 28, inciso I, e § 9º, ambos da Lei nº 8.212/91, e artigo 26, da Lei nº 11.457/07. 3. O presente caso não versa sobre inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas do trabalhador celetista, segurado da Seguridade Social, regida pela Lei nº 8.212/91, mas de servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que estão submetidos a regime jurídico estatutário e, portanto, regidos por legislação própria (Lei nº 8.112/90), conforme explicitado na decisão agravada. Desta forma, as normas legais mencionadas nas razões do presente agravo não se aplicam à presente hipótese, tampouco podem ser objeto de incidente de inconstitucionalidade, como requereu a agravante subsidiariamente. 4. O terço constitucional de férias gozadas não configura vantagem permanente do servidor público federal, vez que recebida apenas por ocasião das férias, e, por tal razão, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (artigos 7º, XVII, 39, § 3º, artigo 40, "caput", e § 3º, 201, § 11º, todos da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004, e artigos 40, 41 e 76, todos da Lei nº 8.112/90), motivo pelo qual, não incide a contribuição social. 5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 6. Agravo legal a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880805
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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