TRF3 0014304-32.2011.4.03.6100 00143043220114036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAC. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente à
época da prolação da decisão e da interposição do recurso, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado
de São Paulo - SINDSEF/SP, na qualidade de substituto processual dos
servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, em que se objetiva declaração judicial de inexigibilidade da
contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre o
terço constitucional de férias gozadas, com a respectiva repetição dos
valores pagos indevidamente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue os substituídos do autor de recolher o imposto de renda
e a contribuição social incidentes sobre o terço constitucional de
férias gozadas, bem como condenar a União a restituir os valores pagos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da
taxa SELIC, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. No mais, foi fixada a sucumbência recíproca, no valor de 10% sobre
o valor da causa, que se compensará nos termos do artigo 21, do Código de
Processo Civil. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte
autora apelou, sustentando a prescrição decenal, bem como pugnando pela
redução do valor dos honorários advocatícios. A União apelou, alegando,
preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para discutir
questões tributárias e a ilegitimidade ativa do SINDSEF/SP. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos
expurgos inflacionários como índices de correção monetária e da taxa
Selic. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC recorreu, sustentando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a inadequação
da ação civil pública para discutir questões tributárias. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição previdenciária. Sobreveio decisão monocrática, ora
agravada, negando seguimento às apelações da União Federal e da parte
autora, dando parcial provimento à remessa oficial e dando provimento ao
recurso da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Insurge-se, então,
a União Federal, por meio de agravo legal, sustentando a ilegitimidade
ativa do SINDSEF/SP e a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo da contribuição
previdenciária. Subsidiariamente, requer o atendimento do disposto no
artigo 97, da Constituição Federal, com a arguição de incidente de
inconstitucionalidade dos artigos 22, inciso I, 28, inciso I, e § 9º,
ambos da Lei nº 8.212/91, e artigo 26, da Lei nº 11.457/07.
3. O presente caso não versa sobre inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas do trabalhador
celetista, segurado da Seguridade Social, regida pela Lei nº 8.212/91, mas
de servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, que estão submetidos a regime jurídico estatutário e, portanto,
regidos por legislação própria (Lei nº 8.112/90), conforme explicitado
na decisão agravada. Desta forma, as normas legais mencionadas nas razões
do presente agravo não se aplicam à presente hipótese, tampouco podem
ser objeto de incidente de inconstitucionalidade, como requereu a agravante
subsidiariamente.
4. O terço constitucional de férias gozadas não configura vantagem
permanente do servidor público federal, vez que recebida apenas por ocasião
das férias, e, por tal razão, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria (artigos 7º, XVII, 39, § 3º, artigo 40, "caput",
e § 3º, 201, § 11º, todos da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei
nº 10.887/2004, e artigos 40, 41 e 76, todos da Lei nº 8.112/90), motivo
pelo qual, não incide a contribuição social.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAC. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente à
época da prolação da decisão e da interposição do recurso, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado
de São Paulo - SINDSEF/SP, na qualidade de substituto processual dos
servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, em que se objetiva declaração judicial de inexigibilidade da
contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre o
terço constitucional de férias gozadas, com a respectiva repetição dos
valores pagos indevidamente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue os substituídos do autor de recolher o imposto de renda
e a contribuição social incidentes sobre o terço constitucional de
férias gozadas, bem como condenar a União a restituir os valores pagos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da
taxa SELIC, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. No mais, foi fixada a sucumbência recíproca, no valor de 10% sobre
o valor da causa, que se compensará nos termos do artigo 21, do Código de
Processo Civil. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A parte
autora apelou, sustentando a prescrição decenal, bem como pugnando pela
redução do valor dos honorários advocatícios. A União apelou, alegando,
preliminarmente, a inadequação da ação civil pública para discutir
questões tributárias e a ilegitimidade ativa do SINDSEF/SP. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos
expurgos inflacionários como índices de correção monetária e da taxa
Selic. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC recorreu, sustentando,
preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a inadequação
da ação civil pública para discutir questões tributárias. No mérito,
sustentou a natureza remuneratória do terço constitucional de férias
gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição previdenciária. Sobreveio decisão monocrática, ora
agravada, negando seguimento às apelações da União Federal e da parte
autora, dando parcial provimento à remessa oficial e dando provimento ao
recurso da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Insurge-se, então,
a União Federal, por meio de agravo legal, sustentando a ilegitimidade
ativa do SINDSEF/SP e a natureza remuneratória do terço constitucional de
férias gozadas, que constitui, portanto, base de cálculo da contribuição
previdenciária. Subsidiariamente, requer o atendimento do disposto no
artigo 97, da Constituição Federal, com a arguição de incidente de
inconstitucionalidade dos artigos 22, inciso I, 28, inciso I, e § 9º,
ambos da Lei nº 8.212/91, e artigo 26, da Lei nº 11.457/07.
3. O presente caso não versa sobre inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas do trabalhador
celetista, segurado da Seguridade Social, regida pela Lei nº 8.212/91, mas
de servidores públicos federais da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, que estão submetidos a regime jurídico estatutário e, portanto,
regidos por legislação própria (Lei nº 8.112/90), conforme explicitado
na decisão agravada. Desta forma, as normas legais mencionadas nas razões
do presente agravo não se aplicam à presente hipótese, tampouco podem
ser objeto de incidente de inconstitucionalidade, como requereu a agravante
subsidiariamente.
4. O terço constitucional de férias gozadas não configura vantagem
permanente do servidor público federal, vez que recebida apenas por ocasião
das férias, e, por tal razão, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria (artigos 7º, XVII, 39, § 3º, artigo 40, "caput",
e § 3º, 201, § 11º, todos da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei
nº 10.887/2004, e artigos 40, 41 e 76, todos da Lei nº 8.112/90), motivo
pelo qual, não incide a contribuição social.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880805
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
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