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Jurisprudência


TRF3 0014306-40.2013.4.03.6000 00143064020134036000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. 1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte autora, caso dos autos. 2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal 4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia psiquiátrica. 5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental, qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente. 6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica de transtorno de humor e alucinose orgânica. 7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso VI, e 109 da Lei nº 6.880/80. 9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença. 10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade, seja militar ou civil. 11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo, a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária. 14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-invalidez. 15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência para a inatividade, assiste razão ao apelante. 16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. 17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada. 18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo fato de ter sido transferido para a inatividade. 19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral. 22. Honorários fixados em desfavor da União. 23. Apelação da parte autora parcialmente provida. 24. Apelação da União negada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2258399
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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