TRF3 0014306-40.2013.4.03.6000 00143064020134036000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2258399
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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