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Jurisprudência


TRF3 0014318-07.2016.4.03.0000 00143180720164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. 1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no país por pessoa física. 2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas. 3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. 4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana. 5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do medicamento. 6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. 7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União, exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano coletivo, mas também no individual. 8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de direitos tão fundamentais como a saúde e a vida. 9. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585792
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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