TRF3 0014318-07.2016.4.03.0000 00143180720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de
medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em
regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273,
§1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer
prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana.
5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário
do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do
medicamento.
6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União,
exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano
coletivo, mas também no individual.
8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de
medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em
regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273,
§1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer
prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana.
5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário
do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do
medicamento.
6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União,
exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano
coletivo, mas também no individual.
8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
9. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585792
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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