TRF3 0014333-64.2007.4.03.9999 00143336420074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PÓ DE PLÁSTICO POLIETILENO. RUÍDO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Lucerna Indústria e Comércio
de Plásticos Ltda." e "Lucasci Comércio de Plásticos" entre 21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, os formulários
emitido pelas empregadoras (fls. 30, 33 e 35) demonstram que o autor,
na função de encarregado de produção, "trabalhava com as máquinas
injetoras plásticas e máquinas extrussora", com exposição contínua a
"pó de plásticos polietileno", atividade enquadrada no Anexo do Decreto
53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985, 26/06/1985 a 30/07/1986.
7 - Em período posterior, trabalhado para "Indústria de Plásticos
Indeplast Ltda.", entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 01/06/1992 a 30/10/1996,
os Laudos Técnicos Periciais de fls. 24/27 e 29, assinados por médico do
trabalho e engenheiro, demonstram que o autor, também exercendo o ofício
de encarregado de produção, estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 85dB e 86dB.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, a especialidade também está caracterizada para os
períodos entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 11/08/1992 a 30/10/1996.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, 11/08/1986 a
08/05/1992, 11/08/1992 a 30/10/1996) aos períodos incontroversos constantes
do CNIs, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor
alcançou 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na época em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 30/10/1996 (DER - fl. 40).
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 40)
e extrato do CNIS anexo.
19 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
20 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado
na esfera administrativa, reconhecida a prescrição quinquenal.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PÓ DE PLÁSTICO POLIETILENO. RUÍDO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Lucerna Indústria e Comércio
de Plásticos Ltda." e "Lucasci Comércio de Plásticos" entre 21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, os formulários
emitido pelas empregadoras (fls. 30, 33 e 35) demonstram que o autor,
na função de encarregado de produção, "trabalhava com as máquinas
injetoras plásticas e máquinas extrussora", com exposição contínua a
"pó de plásticos polietileno", atividade enquadrada no Anexo do Decreto
53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985, 26/06/1985 a 30/07/1986.
7 - Em período posterior, trabalhado para "Indústria de Plásticos
Indeplast Ltda.", entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 01/06/1992 a 30/10/1996,
os Laudos Técnicos Periciais de fls. 24/27 e 29, assinados por médico do
trabalho e engenheiro, demonstram que o autor, também exercendo o ofício
de encarregado de produção, estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 85dB e 86dB.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, a especialidade também está caracterizada para os
períodos entre 11/08/1986 a 05/05/1992 e 11/08/1992 a 30/10/1996.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/11/1969 a
03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, 11/08/1986 a
08/05/1992, 11/08/1992 a 30/10/1996) aos períodos incontroversos constantes
do CNIs, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor
alcançou 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na época em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 30/10/1996 (DER - fl. 40).
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fl. 40)
e extrato do CNIS anexo.
19 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
20 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado
na esfera administrativa, reconhecida a prescrição quinquenal.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(30/10/1996), nos termos do voto do Des. Federal Fausto De Sanctis, com quem
votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos
o Relator, Des. Federal Carlos Delgado e o Des. Federal Paulo Domingues
que davam provimento à apelação para condenar o INSS na concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da
citação (21/01/2005).
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188851
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-4 PAR-5
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
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