TRF3 0014336-07.2006.4.03.6102 00143360720064036102
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FIES. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. MULTA MORATÓRIA E PENA
CONVENCIONAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO
DAS DÍVIDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ART. 100 DO CDC. REQUISITO. PRÉVIA
PUBLICIDADE DA SENTENÇA PARA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com
reiteradas decisões do STJ e desta Corte, devendo-se considerar dominante
a jurisprudência que predomina ou prevalece na orientação do Colegiado,
ainda que encontre oposição em outros julgados.
3. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário.
4. Tratando a ação de proteção ao direito à educação, visto que visa
a discutir cláusulas de contrato que envolve acesso ao ensino superior,
transparece o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a
legitimidade do Ministério Público Federal.
5. Cuidando-se, na espécie, de contratos formalizados antes e depois de 14
de janeiro de 2010, e com ação ajuizada em 27/03/2006, há responsabilidade
da CEF, da União Federal e do FNDE para a demanda.
6. No julgamento do RESP n. 1155684/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), o STJ firmou entendimento de que não se
admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito
educativo, à míngua de autorização por lei específica, bem como que os
ditos contratos não se submetem às regras estatuídas no Código de Defesa
do Consumidor.
7. Após o supracitado julgamento, foi editada em 30/12/2010 a Medida
Provisória n. 517, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação
do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando
cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento
estudantil.
8. Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as prestações
pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a publicação da Resolução
BACEN n. 3.842/2010, em 10 de março de 2010. A partir de então, incidem
apenas juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor.
9. O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no
julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462
do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de
fato da lide no momento da entrega jurisdicional.
10. A Tabela PRICE se constitui em um sistema de amortização, uma fórmula
matemática que tem por finalidade tão-somente estabelecer o valor mensal
da prestação, não sendo parâmetro para cálculo do saldo devedor ou de
imputação de encargos. Logo, não implica necessariamente capitalização
de juros, não se verificando qualquer ilegalidade no seu emprego.
11. É possível a cumulação da multa contratual com a multa moratória
porque não se confundem.
12. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da cláusula contratual de pena convencional referente ao percentual de 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais
15. Não é possível a exclusão imediata de todos os mutuários dos
cadastros de proteção ao crédito, visto que não se pode a priori presumir
que todas as inscrições sejam indevidas.
16. Em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB, é indubitável que o
contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido
pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes,
direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à
data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes
do ajuste negocial.
17. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, unicamente o
papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém,
sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir
direitos, sob pena de ilegalidade.
18. O contrato firmado entre o estudante e a CEF constitui, em sua essência,
típico contrato de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que
todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo
que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir
modificações no esquema proposto.
19. Ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo no caso em apreço,
incabível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
20. A sentença proferida em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a
3ª Região), nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei
n. 9.494/1997.
21. Diante da relevância social do tema atinente à revisão das dívidas
estudantis, merece acolhimento o pedido inicial de publicação desta decisão
em jornais de circulação regional dos Estados integrantes do TRF da 3ª
Região.
22. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser
suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados,
nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 e da Súmula 306/STJ, tendo em vista
o julgamento de parcial procedência da demanda.
23. Possui o MPF legitimidade ativa subsidiária para promover a liquidação
e a execução da sentença coletiva, em se tratando de direitos individuais
homogêneos, não podendo o ente legitimado substituir os lesados.
24. Na hipótese dos autos, ainda não está em curso a execução provisória
do julgado, mas mero procedimento preparatório para a habilitação dos
lesados, para, após, ser possível o início da liquidação individual ou
coletiva, conforme a habilitação ou não dos supostos lesados, com a mera
assistência do Ministério Público, seja em razão de sua legitimação
ativa subsidiária, seja na condição de fiscal da lei.
25. Para que seja deflagrada a contagem do prazo ânuo, entretanto, não basta
que a sentença condenatória genérica transite em julgado: é necessária,
ainda, a publicação de edital divulgando a ocorrência do trânsito em
julgado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 94 do CDC.
26. Diante do acolhimento parcial do pedido, deve a parte ré proceder ao
recálculo das dívidas decorrentes dos contratos de financiamento estudantis,
a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica que
reconheceu a lesão ao direito individual homogêneo.
27. Recurso da CEF provido parcialmente para esse fim.
28. Parcial provimento do recurso do MPF diante da ocorrência de julgamento
citra petita acerca da proibição da CEF de firmar novos contratos ou
termos de renegociação com cláusulas consideradas abusivas nesta ação,
bem assim da legitimidade do Parquet para instaurar a execução exsurgirá -
se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado
se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC e a reversão dos valores
apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com
vistas a que a sentença não se torne inócua, bem como quanto à cláusula
de pena convencional referente à fixação de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FIES. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. MULTA MORATÓRIA E PENA
CONVENCIONAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO
DAS DÍVIDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ART. 100 DO CDC. REQUISITO. PRÉVIA
PUBLICIDADE DA SENTENÇA PARA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com
reiteradas decisões do STJ e desta Corte, devendo-se considerar dominante
a jurisprudência que predomina ou prevalece na orientação do Colegiado,
ainda que encontre oposição em outros julgados.
3. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário.
4. Tratando a ação de proteção ao direito à educação, visto que visa
a discutir cláusulas de contrato que envolve acesso ao ensino superior,
transparece o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a
legitimidade do Ministério Público Federal.
5. Cuidando-se, na espécie, de contratos formalizados antes e depois de 14
de janeiro de 2010, e com ação ajuizada em 27/03/2006, há responsabilidade
da CEF, da União Federal e do FNDE para a demanda.
6. No julgamento do RESP n. 1155684/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), o STJ firmou entendimento de que não se
admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito
educativo, à míngua de autorização por lei específica, bem como que os
ditos contratos não se submetem às regras estatuídas no Código de Defesa
do Consumidor.
7. Após o supracitado julgamento, foi editada em 30/12/2010 a Medida
Provisória n. 517, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação
do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando
cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento
estudantil.
8. Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as prestações
pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a publicação da Resolução
BACEN n. 3.842/2010, em 10 de março de 2010. A partir de então, incidem
apenas juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor.
9. O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no
julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462
do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de
fato da lide no momento da entrega jurisdicional.
10. A Tabela PRICE se constitui em um sistema de amortização, uma fórmula
matemática que tem por finalidade tão-somente estabelecer o valor mensal
da prestação, não sendo parâmetro para cálculo do saldo devedor ou de
imputação de encargos. Logo, não implica necessariamente capitalização
de juros, não se verificando qualquer ilegalidade no seu emprego.
11. É possível a cumulação da multa contratual com a multa moratória
porque não se confundem.
12. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da cláusula contratual de pena convencional referente ao percentual de 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais
15. Não é possível a exclusão imediata de todos os mutuários dos
cadastros de proteção ao crédito, visto que não se pode a priori presumir
que todas as inscrições sejam indevidas.
16. Em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB, é indubitável que o
contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido
pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes,
direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à
data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes
do ajuste negocial.
17. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, unicamente o
papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém,
sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir
direitos, sob pena de ilegalidade.
18. O contrato firmado entre o estudante e a CEF constitui, em sua essência,
típico contrato de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que
todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo
que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir
modificações no esquema proposto.
19. Ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo no caso em apreço,
incabível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
20. A sentença proferida em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a
3ª Região), nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei
n. 9.494/1997.
21. Diante da relevância social do tema atinente à revisão das dívidas
estudantis, merece acolhimento o pedido inicial de publicação desta decisão
em jornais de circulação regional dos Estados integrantes do TRF da 3ª
Região.
22. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser
suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados,
nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 e da Súmula 306/STJ, tendo em vista
o julgamento de parcial procedência da demanda.
23. Possui o MPF legitimidade ativa subsidiária para promover a liquidação
e a execução da sentença coletiva, em se tratando de direitos individuais
homogêneos, não podendo o ente legitimado substituir os lesados.
24. Na hipótese dos autos, ainda não está em curso a execução provisória
do julgado, mas mero procedimento preparatório para a habilitação dos
lesados, para, após, ser possível o início da liquidação individual ou
coletiva, conforme a habilitação ou não dos supostos lesados, com a mera
assistência do Ministério Público, seja em razão de sua legitimação
ativa subsidiária, seja na condição de fiscal da lei.
25. Para que seja deflagrada a contagem do prazo ânuo, entretanto, não basta
que a sentença condenatória genérica transite em julgado: é necessária,
ainda, a publicação de edital divulgando a ocorrência do trânsito em
julgado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 94 do CDC.
26. Diante do acolhimento parcial do pedido, deve a parte ré proceder ao
recálculo das dívidas decorrentes dos contratos de financiamento estudantis,
a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica que
reconheceu a lesão ao direito individual homogêneo.
27. Recurso da CEF provido parcialmente para esse fim.
28. Parcial provimento do recurso do MPF diante da ocorrência de julgamento
citra petita acerca da proibição da CEF de firmar novos contratos ou
termos de renegociação com cláusulas consideradas abusivas nesta ação,
bem assim da legitimidade do Parquet para instaurar a execução exsurgirá -
se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado
se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC e a reversão dos valores
apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com
vistas a que a sentença não se torne inócua, bem como quanto à cláusula
de pena convencional referente à fixação de honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1495543
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 133/300
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-100 ART-94
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ART-13
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-20 ART-21
LEG-FED MPR-517 ANO-2010
LEG-FED LEI-12431 ANO-2011
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2
LEG-FED RBC-3842 ANO-2010
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-306
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2017
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