TRF3 0014340-11.2010.4.03.6100 00143401120104036100
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, da Desembargadora Federal
Mônica Nobre, com quem votaram o Juiz Federal Marcelo Guerra e, convocadas
na forma dos Artigos 53 e 260, §1º, RITRF3, a Desembargadora Federal
Consuelo Yoshida e a Juíza Federal Leila Paiva. Vencido o Desembargador
Federal André Nabarrete, que negava provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330551
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AMS 2015.61.00.019770-5/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
AUD:27/10/2016
DATA:16/11/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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