TRF3 0014345-09.2005.4.03.6100 00143450920054036100
AÇÃO ORDINÁRIA - SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - CONVÊNIO COM
SANTA CASA (ENTIDADE PRIVADA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE -
LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE TETO DE REPASSE DE VALORES (PAGAMENTO PELOS
PRÉSTIMOS ATÉ DADO IMPORTE), CONTUDO, EXISTINDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
AINDA QUE ACIMA DE DITO LIMITE, OS QUAIS DIRECIONADOS PELO PRÓPRIO ESTADO,
COMO APURADO, ESTES DEVERÃO SER RESSARCIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA
UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
E À REMESSA OFICIAL
1. Presente legitimidade passiva da União, vez que em tela discussão sobre
limitação de valores brotada do Ministério da Saúde, como trazido em sua
apelação, tanto que o Poder Público aventa que os parâmetros estabelecidos
decorrem de estudos, significando dizer se tratar de temática umbilicalmente
ligada à irresignação autoral.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
3. Os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos,
sendo por muitos aclamados, em termos técnicos, por sua universalidade de
cobertura, porém, ao mesmo tempo, público e notório que possui deficiências
gravíssimas e não atende (em incontáveis situações) à demanda que lhe
é ofertada.
4. Infelizmente, é notícia corrente a de que muitos cidadãos fenecem na
fila dos estabelecimentos públicos de saúde, por falta de atendimento,
sem se falar na existência de precárias instalações onde os serviços
são prestados.
5. Diante da ineficiência/insuficiência dos estabelecimentos públicos
prestadores de serviço de saúde, a Lei 8.080/90, em seu artigo 4º, § 2º,
permitiu a atuação de entidades privadas no SUS, em caráter complementar.
6. Com base na autorização legal e respaldado em critérios oriundos
do Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e a Santa Casa de
Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo firmaram convênio que tinha por
objeto "a execução, pela conveniada, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de contra-referência do Sistema Único de Saúde -
SUS...", fls. 43.
7. O núcleo da controvérsia repousa na limitação prevista na cláusula
sétima, que previamente estipula teto de remuneração pelos serviços que
venham a ser prestados, sejam de atendimentos ambulatoriais, sejam em regime
hospitalar, fls. 49/50 - em tese, o Hospital pode atender a pacientes até
o valor orçamentário de repasse avençado.
8. Bem andou a r. sentença ao reconhecer inexiste ilegalidade na estipulação
de referida cláusula, vez que visa a proteger ao patrimônio público.
9. A desenfreada e irrestrita liberação de recursos facilitaria a prática
de fraudes, bem como prejudicaria previsão orçamentária, ao passo que, como
descrito pela União em sede recursal, a estipulação de valor tem alicerce
em estudo, portanto toma por base média de atendimentos e procedimentos,
não se tratando de critério aleatório.
10. Uma vez realizados os atendimentos, evidente que o Estado (amplo senso)
não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, sob pena
de configurar enriquecimento ilícito estatal.
11. Nos termos do convênio celebrado, cláusula segunda, para fins
de internação seletiva, a Santa Casa somente poderia agir mediante
apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS ou da
respectiva autorização de internação hospitalar, dispensando-se este
procedimento nos casos de internações de urgência/emergência, fls. 45.
12. O próprio Estado de São Paulo confirmou que a parte autora agiu
respaldada por autorização, fls. 1.398 : "Ainda que não haja outros
hospitais pertencentes ao Sistema Único de Saúde na municipalidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, existem outros nos municípios adjacentes, como Ourinhos,
Salto Grande, Xavantes e Bernardino de Campo, mediante convênio, além de
entidades públicas municipais, destinadas ao atendimento ambulatorial. Diante
disso, caberia a autora comunicar a Regional de Saúde que a previsão do
teto financeiro seria insuficiente, para que assim essa possa reprogramar as
referências de atendimento para outros hospitais da região, e não pretender
seja desconsiderado o Convênio celebrado, desrespeitando a programação
existente e a legislação pertinente".
13. Os atendimentos realizados foram direcionados pela Regional de Saúde,
portanto tinham suporte para serem realizados, ao passo que, se o Estado não
quer que dado estabelecimento de saúde atenda acima do teto contratado,
é o Estado quem deve, então, direcionar pacientes para outra localidade,
competindo-lhe ter controle sobre o quadro de pessoas internadas em certo
hospital.
14. Note-se, ainda, que a Santa Casa autora é a única entidade existente na
urbe, que atende pelo SUS, ao passo que o Estado "propõe" que um cidadão
ali domiciliado (ou que seja destinado pela própria Regional de Saúde)
seja atendido em outra localidade.
15. A Santa Casa de Misericórdia recebe uma autorização de internação
do próprio Estado e ela, segundo as razões da Fazenda Pública Estadual,
deveria rejeitar a demanda para que então a Regional de Saúde aloque o
paciente em outra cidade, nesta esteira ignorando, completamente, o cidadão,
que é tratado como objeto e, afora sofrer com as suas patologias, ainda
deve aturar a máquina burocrática e tosca do Poder Público, nada mais
absurdo e repulsivo, data venia, isso para não se se alongar nos demais
adjetivos cabíveis à espécie.
16. Trata-se de expressa confissão de que a Saúde, no País, realmente está
adoecida, padecendo de mal praticamente incurável, saltando aos olhos como
tão delicado e importantíssimo tema sofre maltrato e, com incompetência
digna de premiação (no pior dos sentidos, claro), é gerido.
17. De sucesso a pretensão, para que haja ressarcimento pelos serviços
de saúde efetivamente prestados e comprovados, que ultrapassaram ao teto
previsto no convênio, sendo que os valores devidos serão apurados em
fase de liquidação do julgado, referentes aos meses novembro/2003 a
abril/2004. Precedentes.
18. A cifra implicada deverá sofrer atualização e juros na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
19. Cumpre registrar que, tanto a União, como o Estado de São Paulo,
devem implementar meios eficientes para controle e acompanhamento das verbas
que são repassadas, a fim de evitar fraudes e internações/procedimentos
desnecessários, impedindo, assim, o desperdício de preciosa verba pública,
cujo nobre fim deve atingir os objetivos de seu empenho.
20. A verba honorária arbitrada obedece às diretrizes legais, nenhum
aviltamento a ter se caracterizado, diante da responsabilidade assumida em
face de causa de importância que tal, assim observante às diretrizes do
art. 20, CPC de então. Precedente.
21. Consta da r. sentença a seguinte explanação, fls. 1.369-v, penúltimo
parágrafo: "havendo comprovação, no caso concreto, de lesão a direito,
como no caso dos autos, tal limitação imposta deverá ser afastada".
22. Lícito o teto contratual estabelecido, mas, se a Regional de Saúde (ou
ente estatal competente, na forma do convênio) continuar a submeter a AIH -
autorização para internação hospitalar para o hospital e for o limite
ultrapassado, os valores, na forma pactuada, deverão ser ressarcidos ao
hospital, incumbindo ao Estado, por meio de seu órgão competente, auditar
os importes e aferir a lisura dos procedimentos realizados; vedado assim
deixar de pagar pelo trabalho efetivamente prestado.
23. Improvimento às apelações da União e do Estado de São Paulo. Parcial
provimento à apelação privada e à remessa oficial, para o fim de
estabelecer que, inobstante a legalidade da cláusula limitadora, se houver
prestação de serviços, ainda que acima de dito limite, nos termos do
convênio celebrado, os valores dispendidos deverão ser ressarcidos ao
hospital, incumbindo ao Estado, por meio de seu órgão competente, auditar
os importes e aferir a lisura dos procedimentos realizados, balizando-se,
outrossim, a forma de atualização/juros da rubrica e se remetendo a
apuração dos valores devidos à fase de cumprimento do julgado, na forma
aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - CONVÊNIO COM
SANTA CASA (ENTIDADE PRIVADA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE -
LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE TETO DE REPASSE DE VALORES (PAGAMENTO PELOS
PRÉSTIMOS ATÉ DADO IMPORTE), CONTUDO, EXISTINDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
AINDA QUE ACIMA DE DITO LIMITE, OS QUAIS DIRECIONADOS PELO PRÓPRIO ESTADO,
COMO APURADO, ESTES DEVERÃO SER RESSARCIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA
UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
E À REMESSA OFICIAL
1. Presente legitimidade passiva da União, vez que em tela discussão sobre
limitação de valores brotada do Ministério da Saúde, como trazido em sua
apelação, tanto que o Poder Público aventa que os parâmetros estabelecidos
decorrem de estudos, significando dizer se tratar de temática umbilicalmente
ligada à irresignação autoral.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
3. Os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos,
sendo por muitos aclamados, em termos técnicos, por sua universalidade de
cobertura, porém, ao mesmo tempo, público e notório que possui deficiências
gravíssimas e não atende (em incontáveis situações) à demanda que lhe
é ofertada.
4. Infelizmente, é notícia corrente a de que muitos cidadãos fenecem na
fila dos estabelecimentos públicos de saúde, por falta de atendimento,
sem se falar na existência de precárias instalações onde os serviços
são prestados.
5. Diante da ineficiência/insuficiência dos estabelecimentos públicos
prestadores de serviço de saúde, a Lei 8.080/90, em seu artigo 4º, § 2º,
permitiu a atuação de entidades privadas no SUS, em caráter complementar.
6. Com base na autorização legal e respaldado em critérios oriundos
do Ministério da Saúde, o Estado de São Paulo e a Santa Casa de
Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo firmaram convênio que tinha por
objeto "a execução, pela conveniada, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de contra-referência do Sistema Único de Saúde -
SUS...", fls. 43.
7. O núcleo da controvérsia repousa na limitação prevista na cláusula
sétima, que previamente estipula teto de remuneração pelos serviços que
venham a ser prestados, sejam de atendimentos ambulatoriais, sejam em regime
hospitalar, fls. 49/50 - em tese, o Hospital pode atender a pacientes até
o valor orçamentário de repasse avençado.
8. Bem andou a r. sentença ao reconhecer inexiste ilegalidade na estipulação
de referida cláusula, vez que visa a proteger ao patrimônio público.
9. A desenfreada e irrestrita liberação de recursos facilitaria a prática
de fraudes, bem como prejudicaria previsão orçamentária, ao passo que, como
descrito pela União em sede recursal, a estipulação de valor tem alicerce
em estudo, portanto toma por base média de atendimentos e procedimentos,
não se tratando de critério aleatório.
10. Uma vez realizados os atendimentos, evidente que o Estado (amplo senso)
não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, sob pena
de configurar enriquecimento ilícito estatal.
11. Nos termos do convênio celebrado, cláusula segunda, para fins
de internação seletiva, a Santa Casa somente poderia agir mediante
apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS ou da
respectiva autorização de internação hospitalar, dispensando-se este
procedimento nos casos de internações de urgência/emergência, fls. 45.
12. O próprio Estado de São Paulo confirmou que a parte autora agiu
respaldada por autorização, fls. 1.398 : "Ainda que não haja outros
hospitais pertencentes ao Sistema Único de Saúde na municipalidade de Santa
Cruz do Rio Pardo, existem outros nos municípios adjacentes, como Ourinhos,
Salto Grande, Xavantes e Bernardino de Campo, mediante convênio, além de
entidades públicas municipais, destinadas ao atendimento ambulatorial. Diante
disso, caberia a autora comunicar a Regional de Saúde que a previsão do
teto financeiro seria insuficiente, para que assim essa possa reprogramar as
referências de atendimento para outros hospitais da região, e não pretender
seja desconsiderado o Convênio celebrado, desrespeitando a programação
existente e a legislação pertinente".
13. Os atendimentos realizados foram direcionados pela Regional de Saúde,
portanto tinham suporte para serem realizados, ao passo que, se o Estado não
quer que dado estabelecimento de saúde atenda acima do teto contratado,
é o Estado quem deve, então, direcionar pacientes para outra localidade,
competindo-lhe ter controle sobre o quadro de pessoas internadas em certo
hospital.
14. Note-se, ainda, que a Santa Casa autora é a única entidade existente na
urbe, que atende pelo SUS, ao passo que o Estado "propõe" que um cidadão
ali domiciliado (ou que seja destinado pela própria Regional de Saúde)
seja atendido em outra localidade.
15. A Santa Casa de Misericórdia recebe uma autorização de internação
do próprio Estado e ela, segundo as razões da Fazenda Pública Estadual,
deveria rejeitar a demanda para que então a Regional de Saúde aloque o
paciente em outra cidade, nesta esteira ignorando, completamente, o cidadão,
que é tratado como objeto e, afora sofrer com as suas patologias, ainda
deve aturar a máquina burocrática e tosca do Poder Público, nada mais
absurdo e repulsivo, data venia, isso para não se se alongar nos demais
adjetivos cabíveis à espécie.
16. Trata-se de expressa confissão de que a Saúde, no País, realmente está
adoecida, padecendo de mal praticamente incurável, saltando aos olhos como
tão delicado e importantíssimo tema sofre maltrato e, com incompetência
digna de premiação (no pior dos sentidos, claro), é gerido.
17. De sucesso a pretensão, para que haja ressarcimento pelos serviços
de saúde efetivamente prestados e comprovados, que ultrapassaram ao teto
previsto no convênio, sendo que os valores devidos serão apurados em
fase de liquidação do julgado, referentes aos meses novembro/2003 a
abril/2004. Precedentes.
18. A cifra implicada deverá sofrer atualização e juros na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
19. Cumpre registrar que, tanto a União, como o Estado de São Paulo,
devem implementar meios eficientes para controle e acompanhamento das verbas
que são repassadas, a fim de evitar fraudes e internações/procedimentos
desnecessários, impedindo, assim, o desperdício de preciosa verba pública,
cujo nobre fim deve atingir os objetivos de seu empenho.
20. A verba honorária arbitrada obedece às diretrizes legais, nenhum
aviltamento a ter se caracterizado, diante da responsabilidade assumida em
face de causa de importância que tal, assim observante às diretrizes do
art. 20, CPC de então. Precedente.
21. Consta da r. sentença a seguinte explanação, fls. 1.369-v, penúltimo
parágrafo: "havendo comprovação, no caso concreto, de lesão a direito,
como no caso dos autos, tal limitação imposta deverá ser afastada".
22. Lícito o teto contratual estabelecido, mas, se a Regional de Saúde (ou
ente estatal competente, na forma do convênio) continuar a submeter a AIH -
autorização para internação hospitalar para o hospital e for o limite
ultrapassado, os valores, na forma pactuada, deverão ser ressarcidos ao
hospital, incumbindo ao Estado, por meio de seu órgão competente, auditar
os importes e aferir a lisura dos procedimentos realizados; vedado assim
deixar de pagar pelo trabalho efetivamente prestado.
23. Improvimento às apelações da União e do Estado de São Paulo. Parcial
provimento à apelação privada e à remessa oficial, para o fim de
estabelecer que, inobstante a legalidade da cláusula limitadora, se houver
prestação de serviços, ainda que acima de dito limite, nos termos do
convênio celebrado, os valores dispendidos deverão ser ressarcidos ao
hospital, incumbindo ao Estado, por meio de seu órgão competente, auditar
os importes e aferir a lisura dos procedimentos realizados, balizando-se,
outrossim, a forma de atualização/juros da rubrica e se remetendo a
apuração dos valores devidos à fase de cumprimento do julgado, na forma
aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
C. Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Estado
de São Paulo e dar parcial provimento à apelação privada e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1574064
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-196
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-4 PAR-2
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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