main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014352-94.2012.4.03.9999 00143529420124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos 06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em 21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II, sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas, procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo, explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças." - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso, no caso, sua sogra. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas lides do lar. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1736392
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão