TRF3 0014352-94.2012.4.03.9999 00143529420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara
atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos
06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em
contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos
esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e
colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em
21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que
nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como
troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e
tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que
desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz
uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II,
sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para
controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas,
procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada
para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado
e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora
apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame
clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na
terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica
e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma
incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas
de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de
empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo,
explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para
manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e
também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de
idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho
pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica
ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas
há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso,
no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão
proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional
habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar
possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía
experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por
iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta
do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu
a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu
estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende
que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas
lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara
atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos
06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em
contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos
esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e
colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em
21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que
nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como
troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e
tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que
desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz
uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II,
sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para
controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas,
procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada
para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado
e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora
apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame
clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na
terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica
e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma
incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas
de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de
empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo,
explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para
manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e
também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de
idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho
pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica
ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas
há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso,
no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão
proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional
habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar
possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía
experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por
iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta
do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu
a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu
estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende
que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas
lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1736392
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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