TRF3 0014358-33.2014.4.03.9999 00143583320144039999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR PARCIALMENTE
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECADÊNCIA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 10/12/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Acolho parcialmente a alegação de julgamento extra petita, no concernente
à determinação de conversão do benefício em aposentadoria especial,
determinado na sentença, tendo em vista que o pedido da parte autora
se restringe ao reconhecimento e averbação do período laborado em
atividade especial de 03/01/1962 a 19/06/1967, convertido em tempo comum,
com o acréscimo de 1,40, para a conversão da aposentadoria proporcional
em integral.
3. Em relação ao reconhecimento da decadência, observo que o termo inicial
do benefício seja em 03/08/1999 e o requerimento da revisão somente em
26/08/2013, ultrapassando o limite mínimo de 10 anos entre os requerimentos,
o pedido do reconhecimento trabalhado em atividade especial não consta dos
documentos que instruíram a petição inicial do pedido administrativo,
não sendo objeto de protestos na concessão do benefício de aposentadoria
requerida em 03/08/1999 e, portanto, não reconheço da decadência, por
ser fato novo, cujo reconhecimento se deu após sua aposentadoria.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Para comprovar o trabalho especial no período de 03/01/1962 a 19/06/1967,
laborado como serralheiro em canteiros de obras, o autor apresentou Perfil
Profisiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23) demonstrando a exposição
aos agentes agressivos ruído proveniente das máquinas e equipamentos de
corte e acabamento em ferro de 85 dB(A)e lixadeira de 91 dB(A).
7. Considerando que no período indicado vigia os Decretos 83.831/64 e
83080/79, em que determinada o limite tolerável de ruído até 80 dB(A),
ainda que a exposição do autor à esse ruído oscilava entre 85 e 91 dB(A),
restou comprovada a atividade insalubre, ou seja especial, exercida pelo
autor no período, vez que essa oscilação era em níveis acima do limite
mínimo tolerável, portanto, prejudicial à saúde.
8. Reconheço o tempo de atividade especial exercido pelo autor no período de
03/01/1962 a 19/06/1967, a ser averbado pelo INSS, com a conversão em tempo
comum e o acréscimo de 1,40 a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial
do benefício com a majoração do percentual e renda mensal inicial do
benefício, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo
(03/08/1999), considerando que nesta data o autor já preenchia os requisitos
para a concessão da aposentadoria integral.
9. Sendo determinado o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo (03/08/1999), considerando já haver implementado os requisitos
necessários para a concessão da benesse pretendida, deve ser observada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação
(26/08/2013) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Preliminar de remessa oficial acolhida.
13. Preliminar de julgamento extra petita acolhida em parte.
14. Preliminar de decadência não acolhida.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Remessa oficial parcialmente provida.
17. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR PARCIALMENTE
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECADÊNCIA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 10/12/2013, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Acolho parcialmente a alegação de julgamento extra petita, no concernente
à determinação de conversão do benefício em aposentadoria especial,
determinado na sentença, tendo em vista que o pedido da parte autora
se restringe ao reconhecimento e averbação do período laborado em
atividade especial de 03/01/1962 a 19/06/1967, convertido em tempo comum,
com o acréscimo de 1,40, para a conversão da aposentadoria proporcional
em integral.
3. Em relação ao reconhecimento da decadência, observo que o termo inicial
do benefício seja em 03/08/1999 e o requerimento da revisão somente em
26/08/2013, ultrapassando o limite mínimo de 10 anos entre os requerimentos,
o pedido do reconhecimento trabalhado em atividade especial não consta dos
documentos que instruíram a petição inicial do pedido administrativo,
não sendo objeto de protestos na concessão do benefício de aposentadoria
requerida em 03/08/1999 e, portanto, não reconheço da decadência, por
ser fato novo, cujo reconhecimento se deu após sua aposentadoria.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Para comprovar o trabalho especial no período de 03/01/1962 a 19/06/1967,
laborado como serralheiro em canteiros de obras, o autor apresentou Perfil
Profisiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23) demonstrando a exposição
aos agentes agressivos ruído proveniente das máquinas e equipamentos de
corte e acabamento em ferro de 85 dB(A)e lixadeira de 91 dB(A).
7. Considerando que no período indicado vigia os Decretos 83.831/64 e
83080/79, em que determinada o limite tolerável de ruído até 80 dB(A),
ainda que a exposição do autor à esse ruído oscilava entre 85 e 91 dB(A),
restou comprovada a atividade insalubre, ou seja especial, exercida pelo
autor no período, vez que essa oscilação era em níveis acima do limite
mínimo tolerável, portanto, prejudicial à saúde.
8. Reconheço o tempo de atividade especial exercido pelo autor no período de
03/01/1962 a 19/06/1967, a ser averbado pelo INSS, com a conversão em tempo
comum e o acréscimo de 1,40 a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, para novo cálculo da renda mensal inicial
do benefício com a majoração do percentual e renda mensal inicial do
benefício, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo
(03/08/1999), considerando que nesta data o autor já preenchia os requisitos
para a concessão da aposentadoria integral.
9. Sendo determinado o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo (03/08/1999), considerando já haver implementado os requisitos
necessários para a concessão da benesse pretendida, deve ser observada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação
(26/08/2013) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Preliminar de remessa oficial acolhida.
13. Preliminar de julgamento extra petita acolhida em parte.
14. Preliminar de decadência não acolhida.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Remessa oficial parcialmente provida.
17. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente as preliminares e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1969273
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
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