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Jurisprudência


TRF3 0014360-47.2007.4.03.9999 00143604720074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Na peça vestibular a parte autora limitou-se a descrever que o INSS utilizou salários-de-contribuição menores aos que recebeu, anexando tabela comparativa entre os valores considerados e, em tese, efetivamente percebidos. Desta forma, a alegação de que, nos meses de 04/95, 06/95 a 10/95 e 01/96 a 04/96, os salários-de-contribuição foram limitados ao teto, afigura-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, no período de 28/04/1995 a 17/06/1997. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Para comprovar a especialidade, no interstício postulado (28/04/1995 a 17/06/1997), o autor coligou aos autos formulário SB-40, no qual consta que, na função de artífice de via permanente, no setor de "gerência de manutenção", desenvolve "atividades inerentes a função de Artífice de Via Permanente, como também executa trabalhos especializados de manutenção de linha férrea", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído (fl. 20). Anexou também laudo pericial, referente à categoria "artífice de linha permanente", no qual consta a exposição a ruídos de 88 a 93dB(A), nas áreas de "auto de linha", "máquina de furar trilhos" e "máquina de serrar trilhos", e de 98 dB(A), no "socador jackson" (fls. 21/22), bem como laudo técnico sobre os serviços de manutenção da via permanente de Maceió, no qual há indicação de que as atividades desenvolvidas pelo demandante se enquadram no grau máximo de insalubridade, uma vez que coleta lixo nas margens da via, "realiza a limpeza e desobstrução de valetas, esgotos e caixas de inspeção, localizadas as margens da via permanente", com recolhimento de animais mortos. 14 - Possível o enquadramento da especialidade em todo o período vindicado (28/04/1995 a 17/06/1997), pela efetiva exposição a agentes biológicos insalubres, conforme item 1.3.1 do Decreto nº 53.381/64, devidamente comprovada por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa e pelo laudo técnico de condições ambientais de fls. 23/27. Saliente-se que até 28/04/1995 é possível também o reconhecimento do labor especial pelo desempenho da atividade profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 53.381/64) e no período de 29/04/1995 até 13/11/1996 (data da elaboração do laudo de fl. 22) pela exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época de prestação do serviço (80 decibéis). 15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 16 - Não prospera a alegação autárquica de que o laudo foi elaborado em cidade diversa daquela em que o demandante laborava, primeiro porque não há como se afirmar que o local de trabalho era em Recife com base tão somente em documento fornecido pela própria autarquia (fl. 19), sobretudo tendo em conta que o formulário SB-40 indica que o autor "foi transferido para a CBTU a partir de 01.01.88", circunstância corroborada pelo CNIS que ora se anexa; e segundo porque os laudos expressamente consignaram que a avaliação foi feita no local de trabalho do demandante, tendo o laudo de fls. 23/27 identificado, inclusive, seu número de matrícula, não havendo qualquer documento que infirme as provas produzidas. 17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18 - Alteração dos salários-de-contribuição. O autor sustenta que, nos períodos de 06/1994 a 09/1994, 11/1994, 04/1995, 06/1995 a 10/1995, 01/1996 a 05/1996, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente recebidos. 19 - O demandante deixou de justificar o fracionamento dos valores lançados, bem como não trouxe aos autos relação dos salários-de-contribuição fornecido pela empresa para demonstrar quanto efetivamente recebia, do que se denota que os recolhimentos foram efetuados em duplicidade. 20 - Saliente-se não se olvidar que o DATAPREV possui presunção de veracidade, presunção esta, vale dizer, relativa. Todavia, in casu, sem outros elementos probatórios não há como se considerar que os salários-de-contribuição da parte autora, para os meses apontados na exordial, equivalem a soma dos valores discriminados no referido documento. 21 - Ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 22 - Alteração do coeficiente de cálculo. Procedendo ao cômputo do labor especial (28/04/1995 a 17/06/1997) reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fl. 19), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/06/1997), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 23 - Revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do requerimento administrativo (17/06/1997- fl. 17). 24 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (04/10/2004 - fl. 37), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 28 - Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (04/10/2004), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para fixar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73; mantendo, no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188878
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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