TRF3 0014360-47.2007.4.03.9999 00143604720074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS
AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Na peça vestibular a parte autora limitou-se a descrever que o INSS
utilizou salários-de-contribuição menores aos que recebeu, anexando
tabela comparativa entre os valores considerados e, em tese, efetivamente
percebidos. Desta forma, a alegação de que, nos meses de 04/95, 06/95 a
10/95 e 01/96 a 04/96, os salários-de-contribuição foram limitados ao
teto, afigura-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 28/04/1995 a 17/06/1997.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Para comprovar a especialidade, no interstício postulado (28/04/1995
a 17/06/1997), o autor coligou aos autos formulário SB-40, no qual consta
que, na função de artífice de via permanente, no setor de "gerência de
manutenção", desenvolve "atividades inerentes a função de Artífice de
Via Permanente, como também executa trabalhos especializados de manutenção
de linha férrea", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído
(fl. 20). Anexou também laudo pericial, referente à categoria "artífice de
linha permanente", no qual consta a exposição a ruídos de 88 a 93dB(A),
nas áreas de "auto de linha", "máquina de furar trilhos" e "máquina
de serrar trilhos", e de 98 dB(A), no "socador jackson" (fls. 21/22), bem
como laudo técnico sobre os serviços de manutenção da via permanente
de Maceió, no qual há indicação de que as atividades desenvolvidas pelo
demandante se enquadram no grau máximo de insalubridade, uma vez que coleta
lixo nas margens da via, "realiza a limpeza e desobstrução de valetas,
esgotos e caixas de inspeção, localizadas as margens da via permanente",
com recolhimento de animais mortos.
14 - Possível o enquadramento da especialidade em todo o período vindicado
(28/04/1995 a 17/06/1997), pela efetiva exposição a agentes biológicos
insalubres, conforme item 1.3.1 do Decreto nº 53.381/64, devidamente
comprovada por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa e pelo
laudo técnico de condições ambientais de fls. 23/27. Saliente-se que
até 28/04/1995 é possível também o reconhecimento do labor especial pelo
desempenho da atividade profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 53.381/64)
e no período de 29/04/1995 até 13/11/1996 (data da elaboração do laudo de
fl. 22) pela exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância
vigente à época de prestação do serviço (80 decibéis).
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não prospera a alegação autárquica de que o laudo foi elaborado em
cidade diversa daquela em que o demandante laborava, primeiro porque não
há como se afirmar que o local de trabalho era em Recife com base tão
somente em documento fornecido pela própria autarquia (fl. 19), sobretudo
tendo em conta que o formulário SB-40 indica que o autor "foi transferido
para a CBTU a partir de 01.01.88", circunstância corroborada pelo CNIS que
ora se anexa; e segundo porque os laudos expressamente consignaram que a
avaliação foi feita no local de trabalho do demandante, tendo o laudo de
fls. 23/27 identificado, inclusive, seu número de matrícula, não havendo
qualquer documento que infirme as provas produzidas.
17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Alteração dos salários-de-contribuição. O autor sustenta que,
nos períodos de 06/1994 a 09/1994, 11/1994, 04/1995, 06/1995 a 10/1995,
01/1996 a 05/1996, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores
aos efetivamente recebidos.
19 - O demandante deixou de justificar o fracionamento dos valores lançados,
bem como não trouxe aos autos relação dos salários-de-contribuição
fornecido pela empresa para demonstrar quanto efetivamente recebia, do que
se denota que os recolhimentos foram efetuados em duplicidade.
20 - Saliente-se não se olvidar que o DATAPREV possui presunção de
veracidade, presunção esta, vale dizer, relativa. Todavia, in casu,
sem outros elementos probatórios não há como se considerar que os
salários-de-contribuição da parte autora, para os meses apontados na
exordial, equivalem a soma dos valores discriminados no referido documento.
21 - Ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333,
I, CPC/73).
22 - Alteração do coeficiente de cálculo. Procedendo ao cômputo do labor
especial (28/04/1995 a 17/06/1997) reconhecido nesta demanda, acrescidos
dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fl. 19), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e
15 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(17/06/1997), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
23 - Revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do
requerimento administrativo (17/06/1997- fl. 17).
24 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (04/10/2004 - fl. 37), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
28 - Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS
AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Na peça vestibular a parte autora limitou-se a descrever que o INSS
utilizou salários-de-contribuição menores aos que recebeu, anexando
tabela comparativa entre os valores considerados e, em tese, efetivamente
percebidos. Desta forma, a alegação de que, nos meses de 04/95, 06/95 a
10/95 e 01/96 a 04/96, os salários-de-contribuição foram limitados ao
teto, afigura-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 28/04/1995 a 17/06/1997.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Para comprovar a especialidade, no interstício postulado (28/04/1995
a 17/06/1997), o autor coligou aos autos formulário SB-40, no qual consta
que, na função de artífice de via permanente, no setor de "gerência de
manutenção", desenvolve "atividades inerentes a função de Artífice de
Via Permanente, como também executa trabalhos especializados de manutenção
de linha férrea", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído
(fl. 20). Anexou também laudo pericial, referente à categoria "artífice de
linha permanente", no qual consta a exposição a ruídos de 88 a 93dB(A),
nas áreas de "auto de linha", "máquina de furar trilhos" e "máquina
de serrar trilhos", e de 98 dB(A), no "socador jackson" (fls. 21/22), bem
como laudo técnico sobre os serviços de manutenção da via permanente
de Maceió, no qual há indicação de que as atividades desenvolvidas pelo
demandante se enquadram no grau máximo de insalubridade, uma vez que coleta
lixo nas margens da via, "realiza a limpeza e desobstrução de valetas,
esgotos e caixas de inspeção, localizadas as margens da via permanente",
com recolhimento de animais mortos.
14 - Possível o enquadramento da especialidade em todo o período vindicado
(28/04/1995 a 17/06/1997), pela efetiva exposição a agentes biológicos
insalubres, conforme item 1.3.1 do Decreto nº 53.381/64, devidamente
comprovada por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa e pelo
laudo técnico de condições ambientais de fls. 23/27. Saliente-se que
até 28/04/1995 é possível também o reconhecimento do labor especial pelo
desempenho da atividade profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 53.381/64)
e no período de 29/04/1995 até 13/11/1996 (data da elaboração do laudo de
fl. 22) pela exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância
vigente à época de prestação do serviço (80 decibéis).
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não prospera a alegação autárquica de que o laudo foi elaborado em
cidade diversa daquela em que o demandante laborava, primeiro porque não
há como se afirmar que o local de trabalho era em Recife com base tão
somente em documento fornecido pela própria autarquia (fl. 19), sobretudo
tendo em conta que o formulário SB-40 indica que o autor "foi transferido
para a CBTU a partir de 01.01.88", circunstância corroborada pelo CNIS que
ora se anexa; e segundo porque os laudos expressamente consignaram que a
avaliação foi feita no local de trabalho do demandante, tendo o laudo de
fls. 23/27 identificado, inclusive, seu número de matrícula, não havendo
qualquer documento que infirme as provas produzidas.
17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Alteração dos salários-de-contribuição. O autor sustenta que,
nos períodos de 06/1994 a 09/1994, 11/1994, 04/1995, 06/1995 a 10/1995,
01/1996 a 05/1996, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores
aos efetivamente recebidos.
19 - O demandante deixou de justificar o fracionamento dos valores lançados,
bem como não trouxe aos autos relação dos salários-de-contribuição
fornecido pela empresa para demonstrar quanto efetivamente recebia, do que
se denota que os recolhimentos foram efetuados em duplicidade.
20 - Saliente-se não se olvidar que o DATAPREV possui presunção de
veracidade, presunção esta, vale dizer, relativa. Todavia, in casu,
sem outros elementos probatórios não há como se considerar que os
salários-de-contribuição da parte autora, para os meses apontados na
exordial, equivalem a soma dos valores discriminados no referido documento.
21 - Ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333,
I, CPC/73).
22 - Alteração do coeficiente de cálculo. Procedendo ao cômputo do labor
especial (28/04/1995 a 17/06/1997) reconhecido nesta demanda, acrescidos
dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fl. 19), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e
15 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(17/06/1997), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
23 - Revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do
requerimento administrativo (17/06/1997- fl. 17).
24 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (04/10/2004 - fl. 37), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
28 - Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial
provimento à remessa necessária para estabelecer que os efeitos financeiros
da revisão incidirão a partir da citação (04/10/2004), para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para fixar
a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios,
nos termos do art. 21, do CPC/73; mantendo, no mais a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188878
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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