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Jurisprudência


TRF3 0014370-21.2015.4.03.6181 00143702120154036181

Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPOUSO NOTURO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. - Furto qualificado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por meio dos documentos e da prova oral coligida em pretório. - Dosimetria da pena. Primeira fase. A pena-base deve ser aumentada em razão da quantidade de portas arrombadas, do prejuízo ocasionado ao banco público e do excessivo número de cartões magnéticos arrecadados. Extrai-se da perícia técnica que os infratores romperam ao menos quatro portas distintas (uma porta frontal, uma porta adjacente à porta giratória e duas portas dos setores administrativos), gerando grande dano financeiro da ordem R$ 5.012,49 (cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Não se trata, pois, de um simples arrombamento de uma porta convencional, comumente verificado em furtos menos graves, de maneira que, a pena-base deve afastar-se do patamar mínimo previsto no tipo qualificado. Ademais, o número de cartões magnéticos apreendidos em poder do réu era considerável (2.404 cartões) e geraria perigo de dano potencial a um grande número de vítimas, o que deve realmente ser valorado negativamente. - Diante da coexistência de 02 (duas) qualificadoras, uma delas terá a função de permitir a tipificação na figura qualificada, enquanto a outra deverá ser reconhecida como circunstância judicial. Pena-base relacionada ao furto qualificado exasperada. - Segunda fase. Tendo em vista o novo cálculo da reprimenda neste v. acórdão, cuja pena-base superou o mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea deve ser considerada para diminuir a pena. - Terceira fase. O apelante aproximou-se da consumação do crime, percorrendo consideravelmente o iter criminis. Assim, a reprimenda deve ser diminuída em tão-somente 1/3 (um terço). - A condenação pela majorante relacionada ao furto noturno, não mencionada na denúncia ou nos memoriais, ofende a regra da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. Ed. rev., atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 843). Causa de aumento de pena não reconhecida. - Corrupção de menores. A materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo relacionados ao delito de corrupção de menores estão demonstrados pelas provas produzidas em pretório. E, por se tratar a corrupção de menores de crime formal, a condenação independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. - O Ministério Público Federal não recorreu acerca do reconhecimento do concurso formal próprio de delitos e, sendo tal situação mais benéfica ao réu, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho tal reconhecimento. - Pela nova dosimetria penal, e, sendo o réu primário, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. - Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, e uma de pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo destinado à entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser designada pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal). - Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido, para aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base relacionada ao delito de furto qualificado e reduzir para 1/3 (um terço) a fração relacionada à tentativa, fixando, por conseguinte, a pena total e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorados estes no mínimo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base relacionada ao delito de furto qualificado e reduzir para 1/3 (um terço) a fração relacionada à tentativa, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, e uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo destinado à entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal), e, por maioria, fixar a pena total e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorados estes no mínimo legal, nos termos do relatório e voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70806
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2.404 CARTÕES MAGNÉTICOS.
Doutrina : Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE , Ed.: 17 2017 , Pag.: 843
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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