TRF3 0014370-21.2015.4.03.6181 00143702120154036181
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO NEGATIVAS. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER
CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPOUSO
NOTURO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
- Furto qualificado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por meio
dos documentos e da prova oral coligida em pretório.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. A pena-base deve ser aumentada em razão
da quantidade de portas arrombadas, do prejuízo ocasionado ao banco público
e do excessivo número de cartões magnéticos arrecadados. Extrai-se da
perícia técnica que os infratores romperam ao menos quatro portas distintas
(uma porta frontal, uma porta adjacente à porta giratória e duas portas dos
setores administrativos), gerando grande dano financeiro da ordem R$ 5.012,49
(cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Não se trata, pois,
de um simples arrombamento de uma porta convencional, comumente verificado
em furtos menos graves, de maneira que, a pena-base deve afastar-se do
patamar mínimo previsto no tipo qualificado. Ademais, o número de cartões
magnéticos apreendidos em poder do réu era considerável (2.404 cartões)
e geraria perigo de dano potencial a um grande número de vítimas, o que
deve realmente ser valorado negativamente.
- Diante da coexistência de 02 (duas) qualificadoras, uma delas terá a
função de permitir a tipificação na figura qualificada, enquanto a outra
deverá ser reconhecida como circunstância judicial. Pena-base relacionada
ao furto qualificado exasperada.
- Segunda fase. Tendo em vista o novo cálculo da reprimenda neste
v. acórdão, cuja pena-base superou o mínimo legal, a atenuante da confissão
espontânea deve ser considerada para diminuir a pena.
- Terceira fase. O apelante aproximou-se da consumação do crime, percorrendo
consideravelmente o iter criminis. Assim, a reprimenda deve ser diminuída
em tão-somente 1/3 (um terço).
- A condenação pela majorante relacionada ao furto noturno, não
mencionada na denúncia ou nos memoriais, ofende a regra da correlação
entre a acusação e a sentença, segundo o qual o fato imputado ao réu,
na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com
o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente,
ao devido processo legal. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 17. Ed. rev., atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017,
pág. 843). Causa de aumento de pena não reconhecida.
- Corrupção de menores. A materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo
relacionados ao delito de corrupção de menores estão demonstrados pelas
provas produzidas em pretório. E, por se tratar a corrupção de menores de
crime formal, a condenação independe da efetiva realização do resultado,
ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido
dispõe a Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B
do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.
- O Ministério Público Federal não recorreu acerca do reconhecimento do
concurso formal próprio de delitos e, sendo tal situação mais benéfica
ao réu, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho
tal reconhecimento.
- Pela nova dosimetria penal, e, sendo o réu primário, fixa-se o regime
inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
- Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída,
na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, e uma de pena de
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo destinado à
entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser designada pelo
Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal).
- Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público Federal
parcialmente provido, para aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base
relacionada ao delito de furto qualificado e reduzir para 1/3 (um terço)
a fração relacionada à tentativa, fixando, por conseguinte, a pena total
e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão,
a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta
e três) dias-multa, valorados estes no mínimo legal.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO NEGATIVAS. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER
CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3 COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPOUSO
NOTURO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
- Furto qualificado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por meio
dos documentos e da prova oral coligida em pretório.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. A pena-base deve ser aumentada em razão
da quantidade de portas arrombadas, do prejuízo ocasionado ao banco público
e do excessivo número de cartões magnéticos arrecadados. Extrai-se da
perícia técnica que os infratores romperam ao menos quatro portas distintas
(uma porta frontal, uma porta adjacente à porta giratória e duas portas dos
setores administrativos), gerando grande dano financeiro da ordem R$ 5.012,49
(cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Não se trata, pois,
de um simples arrombamento de uma porta convencional, comumente verificado
em furtos menos graves, de maneira que, a pena-base deve afastar-se do
patamar mínimo previsto no tipo qualificado. Ademais, o número de cartões
magnéticos apreendidos em poder do réu era considerável (2.404 cartões)
e geraria perigo de dano potencial a um grande número de vítimas, o que
deve realmente ser valorado negativamente.
- Diante da coexistência de 02 (duas) qualificadoras, uma delas terá a
função de permitir a tipificação na figura qualificada, enquanto a outra
deverá ser reconhecida como circunstância judicial. Pena-base relacionada
ao furto qualificado exasperada.
- Segunda fase. Tendo em vista o novo cálculo da reprimenda neste
v. acórdão, cuja pena-base superou o mínimo legal, a atenuante da confissão
espontânea deve ser considerada para diminuir a pena.
- Terceira fase. O apelante aproximou-se da consumação do crime, percorrendo
consideravelmente o iter criminis. Assim, a reprimenda deve ser diminuída
em tão-somente 1/3 (um terço).
- A condenação pela majorante relacionada ao furto noturno, não
mencionada na denúncia ou nos memoriais, ofende a regra da correlação
entre a acusação e a sentença, segundo o qual o fato imputado ao réu,
na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com
o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente,
ao devido processo legal. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 17. Ed. rev., atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2017,
pág. 843). Causa de aumento de pena não reconhecida.
- Corrupção de menores. A materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo
relacionados ao delito de corrupção de menores estão demonstrados pelas
provas produzidas em pretório. E, por se tratar a corrupção de menores de
crime formal, a condenação independe da efetiva realização do resultado,
ou seja, da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido
dispõe a Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B
do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.
- O Ministério Público Federal não recorreu acerca do reconhecimento do
concurso formal próprio de delitos e, sendo tal situação mais benéfica
ao réu, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho
tal reconhecimento.
- Pela nova dosimetria penal, e, sendo o réu primário, fixa-se o regime
inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
- Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída,
na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, e uma de pena de
prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo destinado à
entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser designada pelo
Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal).
- Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público Federal
parcialmente provido, para aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base
relacionada ao delito de furto qualificado e reduzir para 1/3 (um terço)
a fração relacionada à tentativa, fixando, por conseguinte, a pena total
e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão,
a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta
e três) dias-multa, valorados estes no mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para
aumentar em 3/8 (três oitavos) a pena-base relacionada ao delito de furto
qualificado e reduzir para 1/3 (um terço) a fração relacionada à tentativa,
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,
consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo
da pena substituída, na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução,
e uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo
destinado à entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser
designada pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do Código Penal),
e, por maioria, fixar a pena total e definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove)
meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime
ABERTO, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorados estes
no mínimo legal, nos termos do relatório e voto do Relator, com quem votou
o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70806
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2.404 CARTÕES MAGNÉTICOS.
Doutrina
:
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE ,
Ed.: 17 2017 , Pag.: 843
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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