TRF3 0014380-61.2008.4.03.6100 00143806120084036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. PROVA IMPRESTADA
DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. FATO DE CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO
DE PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EM
CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 3º DA LEI
Nº 8.429, DE 1992. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. DESNECESSÁRIA. MULTA CIVIL. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus praticaram ato de improbidade
administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 1992, por facilitar a liberação
de mercadorias, produtos descaminhados, quando, valendo-se de sua função,
o réu, policial civil, além de não combater a prática criminosa,
auxiliava os corréus, particulares, na liberação de cargas de cigarros
apreendidos, objeto do delito, inclusive oferecendo vantagem pecuniária a
outros policiais.
3. A independência das esferas administrativa, civil e penal se dá em
fase do resultado que cada uma delas busca atingir, sendo que os fatos e as
provas de sua ocorrência podem ser utilizadas em todas elas e produzirem,
inclusive, resultados distintos.
4. O fato, quando já era do conhecimento da parte antes mesmo do ajuizamento
da ação, omitido no juízo original, não se presta à justificar alegação
de fato novo, sob pena de supressão de instância.
5. O art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992 estabelece a sistemática para a
condenação extensiva do particular pela prática de ato de improbidade
administrativa, qual seja: primeiro é imprescindível que tenha ocorrido
o ato de improbidade administrativa e que tenha sido atribuído a um agente
público; e, segundo, que o particular tenha concorrido, induzido ou obtido
benefícios em razão da prática desse ato.
6. Não se pode estender o alcance da norma ou alargar a conduta descrita
na lei. A improbidade vai além da ilegalidade e da irregularidade. A
improbidade é ato voluntário desonesto, desprovido de boa-fé, no qual
a vontade do agente é praticá-lo mesmo sabendo de sua antijuridicidade,
ou seja, com objetivos escusos, contrários aos princípios que informam a
Administração Pública.
7. A Lei nº 8.429, de 1992 foi editada para punir o desonesto, o corrupto,
aquele absolutamente desprovido de lealdade para com a Administração
Pública.
8. Para a configuração da improbidade administrativa não se exige a
consumação do dano ou prejuízo, tampouco do enriquecimento ilícito, sendo
indispensável, somente, a comprovação do dolo ou da culpa grave do agente.
9. O acordo de deleção premiada firmado pela parte no âmbito do processo
de apuração penal teve suas consequências e exaurimento na ação penal
e não irradia efeito algum na esfera civil.
10. A multa civil tem por objetivo a reprimenda do autor do ato de improbidade
administrativa, uma vez que o dano, quando houver, será reparado por meio
de ressarcimento integral, como prevê a lei.
11. Assim, o valor da multa civil, para cumprir a sua função e objetivo, deve
ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da violação.
12. Nega-se provimento à remessa oficial e às apelações dos réus,
Cleide Gonçalves Otarola, Luiz Cláudio de Almeida Daniel e Ramiro Teles
dos Santos, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. PROVA IMPRESTADA
DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. FATO DE CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO
DE PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EM
CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 3º DA LEI
Nº 8.429, DE 1992. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. DESNECESSÁRIA. MULTA CIVIL. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus praticaram ato de improbidade
administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 1992, por facilitar a liberação
de mercadorias, produtos descaminhados, quando, valendo-se de sua função,
o réu, policial civil, além de não combater a prática criminosa,
auxiliava os corréus, particulares, na liberação de cargas de cigarros
apreendidos, objeto do delito, inclusive oferecendo vantagem pecuniária a
outros policiais.
3. A independência das esferas administrativa, civil e penal se dá em
fase do resultado que cada uma delas busca atingir, sendo que os fatos e as
provas de sua ocorrência podem ser utilizadas em todas elas e produzirem,
inclusive, resultados distintos.
4. O fato, quando já era do conhecimento da parte antes mesmo do ajuizamento
da ação, omitido no juízo original, não se presta à justificar alegação
de fato novo, sob pena de supressão de instância.
5. O art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992 estabelece a sistemática para a
condenação extensiva do particular pela prática de ato de improbidade
administrativa, qual seja: primeiro é imprescindível que tenha ocorrido
o ato de improbidade administrativa e que tenha sido atribuído a um agente
público; e, segundo, que o particular tenha concorrido, induzido ou obtido
benefícios em razão da prática desse ato.
6. Não se pode estender o alcance da norma ou alargar a conduta descrita
na lei. A improbidade vai além da ilegalidade e da irregularidade. A
improbidade é ato voluntário desonesto, desprovido de boa-fé, no qual
a vontade do agente é praticá-lo mesmo sabendo de sua antijuridicidade,
ou seja, com objetivos escusos, contrários aos princípios que informam a
Administração Pública.
7. A Lei nº 8.429, de 1992 foi editada para punir o desonesto, o corrupto,
aquele absolutamente desprovido de lealdade para com a Administração
Pública.
8. Para a configuração da improbidade administrativa não se exige a
consumação do dano ou prejuízo, tampouco do enriquecimento ilícito, sendo
indispensável, somente, a comprovação do dolo ou da culpa grave do agente.
9. O acordo de deleção premiada firmado pela parte no âmbito do processo
de apuração penal teve suas consequências e exaurimento na ação penal
e não irradia efeito algum na esfera civil.
10. A multa civil tem por objetivo a reprimenda do autor do ato de improbidade
administrativa, uma vez que o dano, quando houver, será reparado por meio
de ressarcimento integral, como prevê a lei.
11. Assim, o valor da multa civil, para cumprir a sua função e objetivo, deve
ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da violação.
12. Nega-se provimento à remessa oficial e às apelações dos réus,
Cleide Gonçalves Otarola, Luiz Cláudio de Almeida Daniel e Ramiro Teles
dos Santos, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações dos
réus, Cleide Gonçalves Otarola, Luiz Cláudio de Almeida Daniel e Ramiro
Teles dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981645
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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