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Jurisprudência


TRF3 0014380-61.2008.4.03.6100 00143806120084036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. PROVA IMPRESTADA DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. FATO DE CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DE PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EM CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 8.429, DE 1992. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSÁRIA. MULTA CIVIL. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus praticaram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 1992, por facilitar a liberação de mercadorias, produtos descaminhados, quando, valendo-se de sua função, o réu, policial civil, além de não combater a prática criminosa, auxiliava os corréus, particulares, na liberação de cargas de cigarros apreendidos, objeto do delito, inclusive oferecendo vantagem pecuniária a outros policiais. 3. A independência das esferas administrativa, civil e penal se dá em fase do resultado que cada uma delas busca atingir, sendo que os fatos e as provas de sua ocorrência podem ser utilizadas em todas elas e produzirem, inclusive, resultados distintos. 4. O fato, quando já era do conhecimento da parte antes mesmo do ajuizamento da ação, omitido no juízo original, não se presta à justificar alegação de fato novo, sob pena de supressão de instância. 5. O art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992 estabelece a sistemática para a condenação extensiva do particular pela prática de ato de improbidade administrativa, qual seja: primeiro é imprescindível que tenha ocorrido o ato de improbidade administrativa e que tenha sido atribuído a um agente público; e, segundo, que o particular tenha concorrido, induzido ou obtido benefícios em razão da prática desse ato. 6. Não se pode estender o alcance da norma ou alargar a conduta descrita na lei. A improbidade vai além da ilegalidade e da irregularidade. A improbidade é ato voluntário desonesto, desprovido de boa-fé, no qual a vontade do agente é praticá-lo mesmo sabendo de sua antijuridicidade, ou seja, com objetivos escusos, contrários aos princípios que informam a Administração Pública. 7. A Lei nº 8.429, de 1992 foi editada para punir o desonesto, o corrupto, aquele absolutamente desprovido de lealdade para com a Administração Pública. 8. Para a configuração da improbidade administrativa não se exige a consumação do dano ou prejuízo, tampouco do enriquecimento ilícito, sendo indispensável, somente, a comprovação do dolo ou da culpa grave do agente. 9. O acordo de deleção premiada firmado pela parte no âmbito do processo de apuração penal teve suas consequências e exaurimento na ação penal e não irradia efeito algum na esfera civil. 10. A multa civil tem por objetivo a reprimenda do autor do ato de improbidade administrativa, uma vez que o dano, quando houver, será reparado por meio de ressarcimento integral, como prevê a lei. 11. Assim, o valor da multa civil, para cumprir a sua função e objetivo, deve ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da violação. 12. Nega-se provimento à remessa oficial e às apelações dos réus, Cleide Gonçalves Otarola, Luiz Cláudio de Almeida Daniel e Ramiro Teles dos Santos, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações dos réus, Cleide Gonçalves Otarola, Luiz Cláudio de Almeida Daniel e Ramiro Teles dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981645
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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