TRF3 0014381-45.2014.4.03.6000 00143814520144036000
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS
SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONDUTA DELITIVA QUE SE
AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIO
DE ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALEGADO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA REGULAR DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
RELATIVA AOS CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 15 DA LEI
Nº 7.802/89. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP EM RELAÇÃO
AO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e no
artigo 15 da Lei nº 7.802/89, em concurso formal impróprio.
2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece ser
acolhida. O não comparecimento do réu à audiência não lhe causou
prejuízo, uma vez que estava presente defensor público federal que atuava em
sua defesa, e o réu foi posteriormente intimado e ouvido em interrogatório
judicial, tendo oportunidade de esclarecer sua versão dos fatos. Portanto,
no caso em tela, não se evidencia qualquer irregularidade no andamento
processual, nem violação ao princípio constitucional da ampla defesa,
uma vez que o acusado estava devidamente patrocinado pela Defensoria Pública
Federal, instituição constitucionalmente tutelada como essencial à função
jurisdicional do Estado (artigo 134, da CF/88).
3. A conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências
estabelecidas na legislação pertinente (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/2002)
se amolda, pelo princípio da especialidade, ao tipo penal descrito na
legislação específica de agrotóxicos (artigo 15 da Lei 7.802/89), sendo
correta a emendatio libelli aplicada pelo magistrado sentenciante a partir
do artigo 56 da Lei 9.605/98.
4. Comprovam a materialidade dos delitos o Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/03), o Boletim de Ocorrência (fls. 36/37) e o Auto de Apresentação
e Apreensão nº 466/2014 (fls. 09/11), os Laudos de Perícia Criminal Federal
(fls. 170/181), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(fls. 312/314), que registraram a apreensão de 456 (quatrocentos e cinquenta
e seis) quilos de herbicida de origem estrangeira, sem registro no Ministério
da Agricultura, 12.450 (doze mil, quatrocentas e cinquenta) munições de
uso permitido, sem autorização do Exército, e 750 (setecentos e cinquenta)
maços de cigarros de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
7. A confissão, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e ao restante
do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração da conduta
em comento pelo réu. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros de
procedência estrangeira, sem registro na ANVISA, além de grande quantidade
de herbicida, sem registro no Ministério da Agricultura, e de munições
consideradas de uso permitido, porém sem autorização da autoridade
competente, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de
forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo.
8. Ao aceitar transportar caixas de peso exacerbado, para pessoa que
não soube identificar, a partir de posto de combustível localizado em
região próxima à fronteira com o Paraguai, sem inspecionar seu conteúdo
(conforme declarado pelo réu), aquiescendo à proposta de pagamento de R$
1.000,00 (mil reais) pelo serviço como motorista, o réu assumiu o risco de
transportar produtos ilícitos, incluindo munições. Assim, o réu sabia, ou
deveria saber, que não agia dentro das normas legais vigentes no país. As
circunstâncias demonstradas enfraquecem a tese da defesa de erro de tipo
em relação à conduta descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e denotam
dolo, ao menos eventual, do acusado.
9. Mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 14 da Lei nº
10.826/03, 15 da Lei nº 7.802/89, e 334-A, § 1º, inciso I, do Código
Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
10. Dosimetria referente ao crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. Mantida
a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade
de agrotóxicos apreendida. Aplicada a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2 (dois)
anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
11. Dosimetria referente ao crime do artigo 14 Lei nº 10.826/03. Mantida a
valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade de
munições apreendida. Reconhecida a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa.
12. Dosimetria referente ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes
agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, o que, contudo,
não permite redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula
231 do STJ. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Pena fixada em 2
(dois) anos de reclusão.
13. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de concurso formal próprio
entre os crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 15 da Lei nº
7.802/89 (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), e concurso formal
impróprio deles em relação ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal (artigo 70, segunda parte, do Código Penal). Assim, somadas
as penas, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
14. Tendo em vista o quantum da reprimenda, deve ser mantido o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
15. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recursos ministerial e da Defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS
SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONDUTA DELITIVA QUE SE
AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. CRITÉRIO
DE ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALEGADO ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA REGULAR DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
RELATIVA AOS CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 15 DA LEI
Nº 7.802/89. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP EM RELAÇÃO
AO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A,
§1º, inciso I, do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e no
artigo 15 da Lei nº 7.802/89, em concurso formal impróprio.
2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece ser
acolhida. O não comparecimento do réu à audiência não lhe causou
prejuízo, uma vez que estava presente defensor público federal que atuava em
sua defesa, e o réu foi posteriormente intimado e ouvido em interrogatório
judicial, tendo oportunidade de esclarecer sua versão dos fatos. Portanto,
no caso em tela, não se evidencia qualquer irregularidade no andamento
processual, nem violação ao princípio constitucional da ampla defesa,
uma vez que o acusado estava devidamente patrocinado pela Defensoria Pública
Federal, instituição constitucionalmente tutelada como essencial à função
jurisdicional do Estado (artigo 134, da CF/88).
3. A conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências
estabelecidas na legislação pertinente (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/2002)
se amolda, pelo princípio da especialidade, ao tipo penal descrito na
legislação específica de agrotóxicos (artigo 15 da Lei 7.802/89), sendo
correta a emendatio libelli aplicada pelo magistrado sentenciante a partir
do artigo 56 da Lei 9.605/98.
4. Comprovam a materialidade dos delitos o Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/03), o Boletim de Ocorrência (fls. 36/37) e o Auto de Apresentação
e Apreensão nº 466/2014 (fls. 09/11), os Laudos de Perícia Criminal Federal
(fls. 170/181), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(fls. 312/314), que registraram a apreensão de 456 (quatrocentos e cinquenta
e seis) quilos de herbicida de origem estrangeira, sem registro no Ministério
da Agricultura, 12.450 (doze mil, quatrocentas e cinquenta) munições de
uso permitido, sem autorização do Exército, e 750 (setecentos e cinquenta)
maços de cigarros de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
7. A confissão, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e ao restante
do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração da conduta
em comento pelo réu. Assim, inconteste que o réu transportou cigarros de
procedência estrangeira, sem registro na ANVISA, além de grande quantidade
de herbicida, sem registro no Ministério da Agricultura, e de munições
consideradas de uso permitido, porém sem autorização da autoridade
competente, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de
forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo.
8. Ao aceitar transportar caixas de peso exacerbado, para pessoa que
não soube identificar, a partir de posto de combustível localizado em
região próxima à fronteira com o Paraguai, sem inspecionar seu conteúdo
(conforme declarado pelo réu), aquiescendo à proposta de pagamento de R$
1.000,00 (mil reais) pelo serviço como motorista, o réu assumiu o risco de
transportar produtos ilícitos, incluindo munições. Assim, o réu sabia, ou
deveria saber, que não agia dentro das normas legais vigentes no país. As
circunstâncias demonstradas enfraquecem a tese da defesa de erro de tipo
em relação à conduta descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e denotam
dolo, ao menos eventual, do acusado.
9. Mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 14 da Lei nº
10.826/03, 15 da Lei nº 7.802/89, e 334-A, § 1º, inciso I, do Código
Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
10. Dosimetria referente ao crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. Mantida
a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade
de agrotóxicos apreendida. Aplicada a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2 (dois)
anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
11. Dosimetria referente ao crime do artigo 14 Lei nº 10.826/03. Mantida a
valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a grande quantidade de
munições apreendida. Reconhecida a agravante do artigo 62, IV, do Código
Penal. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Pena fixada em 2
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa.
12. Dosimetria referente ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes
agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, o que, contudo,
não permite redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula
231 do STJ. Ausentes causas de diminuição ou de aumento. Pena fixada em 2
(dois) anos de reclusão.
13. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de concurso formal próprio
entre os crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 15 da Lei nº
7.802/89 (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), e concurso formal
impróprio deles em relação ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do
Código Penal (artigo 70, segunda parte, do Código Penal). Assim, somadas
as penas, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
14. Tendo em vista o quantum da reprimenda, deve ser mantido o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
15. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recursos ministerial e da Defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa
do réu, para, relativamente ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03,
reconhecer a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, e, relativamente ao crime do artigo 15 da Lei nº
7.802/1989, afastar a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código
Penal; DE OFÍCIO, reconhecer a ocorrência de concurso formal próprio
entre os delitos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 15 da Lei
nº 7.802/89, e do concurso formal impróprio deles em relação ao crime de
contrabando, fixar o regime semiaberto e a prestação pecuniária em 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. José
Lunardelli, e, por maioria, reconhecer a incidência da agravante prevista no
artigo 62, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito previsto no
artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 e fixar a pena definitiva em 04 (quatro)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto
do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro
Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
10/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76921
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 456 KG DE AGROTÓXICOS, 12.450 MUNIÇÕES, E
750 MAÇOS DE CIGARROS.
Indexação
:
CONCURSO FORMAL, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MERCADORIA
ESTRANGEIRA, PRODUTO NOCIVO, COMÉRCIO CLANDESTINO, CIGARRO,
AGROTÓXICO, E, MUNIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-334A PAR-1 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-134
LEG-FED LEI-7802 ANO-1989 ART-15
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-14
LEG-FED DEC-4074 ANO-2002
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-56
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2019
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