TRF3 0014385-44.2012.4.03.6100 00143854420124036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ajuizou a presente ação civil pública em face da
UNIÃO. Afirma que representa os interesses coletivos de seus associados, que
ocupam o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Alega que os
funcionários estão em seus postos de trabalho, mas em operação padrão,
que se configura por uma fiscalização mais rigorosa, com maior nível
de amostragem, mas que traz transtornos àqueles que trabalham diretamente
com comércio exterior. Aduz que, em 25 de julho de 2012, o Governo Federal
publicou o Decreto nº 7.777/12 que estabeleceu medidas aptas a eventualmente
garantir a continuidade das atividades do serviço público federal durante
o período de greve.
- Afirma que, segundo o Decreto, o Ministro de Estado tem competência
para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Acrescenta que foi editada a Portaria MF nº 260/12,
pelo Ministro da Fazenda interino, visando regulamentar o referido Decreto,
determinando-se, assim, a formalização de convênios entre a União e
demais entes federados para o compartilhamento das funções dos funcionários
públicos federais em greve, notadamente dos auditores fiscais responsáveis
pelo processo aduaneiro. Alega que, quando a demora ultrapassar mais de 30%
do tempo médio apurado com base nas operações realizadas no primeiro
semestre de 2012, a mercadoria será liberada antes do efetivo desembaraço.
- Sustenta que o Decreto 7.777/12 e a Portaria RFB 260/12 são
inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da
legalidade, entre outros. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente
para reconhecer a ilegalidade das normas em discussão - Decreto Federal
nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, condenando a ré na obrigação
de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução
dos atos constantes das referidas normas, bem como não instaurar processo
administrativo específico para eventual punição dos agentes públicos.
- Ressalto, de imediato, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já firmaram entendimento de que a ação civil pública é
instrumento hábil de controle difuso de constitucionalidade, em caráter
incidental, quando a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo for causa de pedir e não o pedido principal da ação.
- No caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12
e da Portaria nº 260/12 integra a causa de pedir. A apelante requereu a
declaração incidental de inconstitucionalidade das aludidas normas para
condenar a União na obrigação de não fazer, consistente na vedação de
determinação da execução dos atos nelas constantes e de não instaurar
processo administrativo para punição dos agentes públicos por cumprimento
de ordem manifestamente ilegal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ajuizou a presente ação civil pública em face da
UNIÃO. Afirma que representa os interesses coletivos de seus associados, que
ocupam o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Alega que os
funcionários estão em seus postos de trabalho, mas em operação padrão,
que se configura por uma fiscalização mais rigorosa, com maior nível
de amostragem, mas que traz transtornos àqueles que trabalham diretamente
com comércio exterior. Aduz que, em 25 de julho de 2012, o Governo Federal
publicou o Decreto nº 7.777/12 que estabeleceu medidas aptas a eventualmente
garantir a continuidade das atividades do serviço público federal durante
o período de greve.
- Afirma que, segundo o Decreto, o Ministro de Estado tem competência
para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Acrescenta que foi editada a Portaria MF nº 260/12,
pelo Ministro da Fazenda interino, visando regulamentar o referido Decreto,
determinando-se, assim, a formalização de convênios entre a União e
demais entes federados para o compartilhamento das funções dos funcionários
públicos federais em greve, notadamente dos auditores fiscais responsáveis
pelo processo aduaneiro. Alega que, quando a demora ultrapassar mais de 30%
do tempo médio apurado com base nas operações realizadas no primeiro
semestre de 2012, a mercadoria será liberada antes do efetivo desembaraço.
- Sustenta que o Decreto 7.777/12 e a Portaria RFB 260/12 são
inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da
legalidade, entre outros. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente
para reconhecer a ilegalidade das normas em discussão - Decreto Federal
nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, condenando a ré na obrigação
de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução
dos atos constantes das referidas normas, bem como não instaurar processo
administrativo específico para eventual punição dos agentes públicos.
- Ressalto, de imediato, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já firmaram entendimento de que a ação civil pública é
instrumento hábil de controle difuso de constitucionalidade, em caráter
incidental, quando a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo for causa de pedir e não o pedido principal da ação.
- No caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12
e da Portaria nº 260/12 integra a causa de pedir. A apelante requereu a
declaração incidental de inconstitucionalidade das aludidas normas para
condenar a União na obrigação de não fazer, consistente na vedação de
determinação da execução dos atos nelas constantes e de não instaurar
processo administrativo para punição dos agentes públicos por cumprimento
de ordem manifestamente ilegal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento
ao recurso de apelação da UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA e, em consequência, anular a r. sentença, determinando a
baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito,
com a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868682
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
LEG-FED DEC-7777 ANO-2012
LEG-FED PRT-260 ANO-2012
RFB/MF - RECEITA FEDERAL BRASILEIRA - MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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