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Jurisprudência


TRF3 0014385-44.2012.4.03.6100 00143854420124036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ajuizou a presente ação civil pública em face da UNIÃO. Afirma que representa os interesses coletivos de seus associados, que ocupam o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Alega que os funcionários estão em seus postos de trabalho, mas em operação padrão, que se configura por uma fiscalização mais rigorosa, com maior nível de amostragem, mas que traz transtornos àqueles que trabalham diretamente com comércio exterior. Aduz que, em 25 de julho de 2012, o Governo Federal publicou o Decreto nº 7.777/12 que estabeleceu medidas aptas a eventualmente garantir a continuidade das atividades do serviço público federal durante o período de greve. - Afirma que, segundo o Decreto, o Ministro de Estado tem competência para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou Municípios. Acrescenta que foi editada a Portaria MF nº 260/12, pelo Ministro da Fazenda interino, visando regulamentar o referido Decreto, determinando-se, assim, a formalização de convênios entre a União e demais entes federados para o compartilhamento das funções dos funcionários públicos federais em greve, notadamente dos auditores fiscais responsáveis pelo processo aduaneiro. Alega que, quando a demora ultrapassar mais de 30% do tempo médio apurado com base nas operações realizadas no primeiro semestre de 2012, a mercadoria será liberada antes do efetivo desembaraço. - Sustenta que o Decreto 7.777/12 e a Portaria RFB 260/12 são inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da legalidade, entre outros. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente para reconhecer a ilegalidade das normas em discussão - Decreto Federal nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, condenando a ré na obrigação de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução dos atos constantes das referidas normas, bem como não instaurar processo administrativo específico para eventual punição dos agentes públicos. - Ressalto, de imediato, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento de que a ação civil pública é instrumento hábil de controle difuso de constitucionalidade, em caráter incidental, quando a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo for causa de pedir e não o pedido principal da ação. - No caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12 e da Portaria nº 260/12 integra a causa de pedir. A apelante requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade das aludidas normas para condenar a União na obrigação de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução dos atos nelas constantes e de não instaurar processo administrativo para punição dos agentes públicos por cumprimento de ordem manifestamente ilegal. - Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação da UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA e, em consequência, anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868682
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 LEG-FED DEC-7777 ANO-2012 LEG-FED PRT-260 ANO-2012 RFB/MF - RECEITA FEDERAL BRASILEIRA - MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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