TRF3 0014385-69.2016.4.03.0000 00143856920164030000
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS -
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
3. A gigantesca quantidade de droga apreendida (123,100 kg de cocaína) denota
que o tráfico em questão tinha potencial para provocar consequências
severas, na medida em que a droga poderia ser disponibilizada para um
número gigantesco de usuários, o que indica a necessidade de maior rigor
na aplicação da pena.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
6. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS -
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
3. A gigantesca quantidade de droga apreendida (123,100 kg de cocaína) denota
que o tráfico em questão tinha potencial para provocar consequências
severas, na medida em que a droga poderia ser disponibilizada para um
número gigantesco de usuários, o que indica a necessidade de maior rigor
na aplicação da pena.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
6. Pedido revisional julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1263
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: PORTE DE 123,100KG DE COCAINA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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