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Jurisprudência


TRF3 0014396-10.2011.4.03.6100 00143961020114036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE TELEVISÃO. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS ATEIAS. GARANTIA À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. RETRATAÇÃO. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em ilegitimidade da emissora REDE TV (TV ÔMEGA), pois, nos termos da Súmula 221 do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano tanto o autor da ofensa quanto a emissora. - Não há que se falar em falta de interesse processual. A presenta ação foi proposta visando minimizar a violação de direitos constitucionalmente assegurados, que configuram como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, destacando-se, dentre eles, o direito a não discriminação de qualquer origem, a inviolabilidade de consciência e de crença, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, da cidadania, bem como dos direitos à honra e à imagem. - Compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos (liberdade de consciência e de crença) e individuais homogêneos (a não discriminação religiosa sofrida por ateus), conforme previsto no art. 129, III, da Constituição Federal, na lei complementar nº 75/93 e na lei nº 7.247/95 (lei da ação civil pública). - Sentença anulada. Análise do mérito com espeque no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), tendo em vista que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública em face da IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, da REDE TV (TV ÔMEGA) e da UNIÃO. Segundo a inicial, no dia 10/03/2011, durante o programa "O Profeta da Nação", produzido pela Igreja Internacional da Graça de Deus e veiculado pela emissora Rede TV, o apresentador João Batista preferiu declarações preconceituosas contra cidadãos ATEUS. - Segundo o órgão ministerial, o referido apresentador declarou que "só quem acredita em Deus pode chegar para frente. Quem não acredita em Deus pode ir para bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade." - Afirma, ainda, que mesmo sabendo do cunho preconceituoso e ofensivo disseminado naquela ocasião pelo sobredito apresentador, a Rede TV permitiu a veiculação do programa e a União quedou-se inerte em fiscalizar de forma adequada as declarações em questão. - O art. 220, caput, da Constituição Federal prevê que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." - Além do referido dispositivo determinar que os limites da Constituição devem ser observados, o artigo 221 estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Evidente, pois, que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo respeitar valores éticos e sociais e da família. - Ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais, a Constituição garantiu a inviolabilidade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CF). - Ao veicular declarações ofensivas aos cidadãos ateus, a Igreja Internacional da Graça de Deus e a Rede TV (TV Ômega), com a conivência da UNIÃO, desrespeitaram a pessoa humana no que se refere ao direito de escolha de sua crença, inclusive, o direito de não possuir crença. - A IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS e a EMISSORA REDE TV devem exibir, por duas vezes, no programa "O Profeta da Nação" (ou em outro programa patrocinado pela Igreja Internacional da Graça de Deus), com duração de 2 minutos e 30 segundo cada, no horário compreendido entre 06 horas e 22 horas, um quadro retratando as declarações ofensivas às pessoas ateias, bem como esclarecimentos acerca da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e de crença no Brasil. A UNIÃO, por sua vez, por meio do Ministério das Comunicações deve fiscalizar a correta exibição da referida retratação e do esclarecimento. - Sentença reformada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), apelação parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754896
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-221 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3 ART-220 ART-221 ART-5 INC-6 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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