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Jurisprudência


TRF3 0014407-48.2002.4.03.6102 00144074820024036102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Carece de acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de justa causa para a presente ação penal, sob o argumento de que ainda não houve a constituição definitiva do crédito tributário, tampouco o esgotamento da via administrativa. Isso porque, conforme se verifica nas fls. 150/152, os débitos tributários da empresa em questão, referente às NFLD´s nº 35.412.543-5 e 35.412.547-8, foram inscritos em Dívida Ativa em 27 de maio de 2002, antes, portanto, do recebimento da denúncia, de modo a evidenciar o exaurimento da via administrativa. 2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 3. Autoria demonstrada pelo depoimento dos próprios acusados, em consonância com a prova material e testemunhal constantes dos autos. 4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco. 6. Embora os acusados aleguem que sofreram redução do patrimônio pessoal, em prol da recuperação financeira da empresa, não há nos autos nenhum documento indicando a alienação de seus bens com o objetivo de reverter tais valores em benefício da empresa, antes de ser efetivado o prejuízo ao Erário, restando isoladas e carentes de efetiva comprovação as alegações nesse sentido. 7. Mantida a condenação dos acusados, conforme estabelecida na r. sentença. 8. A pena-base dos acusados foi fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo aplicada a atenuante da confissão e, por fim, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, restando definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 9. A pena pecuniária foi estabelecida em 80 dias-multa para os dois acusados, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo para o acusado Bencion, e de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o acusado Emanuel. 10. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, para cada acusado, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na época da sentença, a serem corrigidos monetariamente; e na prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação. 11. Mantidas as penas-base dos acusados, tendo em vista que, tratando-se de apropriação indébita previdenciária, as consequências do delito atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição Federal. 12. Redução da pena de multa dos acusados para 14 dias-multa tendo em vista que esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. 13. Mantido o valor unitário dos dias-multa, bem como o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, tendo em vista que foram fixados em observância à situação financeira dos réus. 14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 15. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação dos réus, e alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41353
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-45 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-194
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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