TRF3 0014407-48.2002.4.03.6102 00144074820024036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Carece de acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de justa
causa para a presente ação penal, sob o argumento de que ainda não houve
a constituição definitiva do crédito tributário, tampouco o esgotamento
da via administrativa. Isso porque, conforme se verifica nas fls. 150/152,
os débitos tributários da empresa em questão, referente às NFLD´s nº
35.412.543-5 e 35.412.547-8, foram inscritos em Dívida Ativa em 27 de maio
de 2002, antes, portanto, do recebimento da denúncia, de modo a evidenciar
o exaurimento da via administrativa.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pelo depoimento dos próprios acusados, em consonância
com a prova material e testemunhal constantes dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Embora os acusados aleguem que sofreram redução do patrimônio pessoal,
em prol da recuperação financeira da empresa, não há nos autos nenhum
documento indicando a alienação de seus bens com o objetivo de reverter
tais valores em benefício da empresa, antes de ser efetivado o prejuízo ao
Erário, restando isoladas e carentes de efetiva comprovação as alegações
nesse sentido.
7. Mantida a condenação dos acusados, conforme estabelecida na r. sentença.
8. A pena-base dos acusados foi fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sendo aplicada a atenuante da confissão e,
por fim, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, restando
definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
9. A pena pecuniária foi estabelecida em 80 dias-multa para os dois acusados,
no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo para o acusado
Bencion, e de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o acusado
Emanuel.
10. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas
de direitos, para cada acusado, consistentes no pagamento de prestação
pecuniária no valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na época da
sentença, a serem corrigidos monetariamente; e na prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pelo Juízo da Execução,
à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
11. Mantidas as penas-base dos acusados, tendo em vista que, tratando-se
de apropriação indébita previdenciária, as consequências do delito
atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento
dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição Federal.
12. Redução da pena de multa dos acusados para 14 dias-multa tendo em vista
que esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
13. Mantido o valor unitário dos dias-multa, bem como o valor da pena
substitutiva de prestação pecuniária, tendo em vista que foram fixados
em observância à situação financeira dos réus.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
15. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Carece de acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de justa
causa para a presente ação penal, sob o argumento de que ainda não houve
a constituição definitiva do crédito tributário, tampouco o esgotamento
da via administrativa. Isso porque, conforme se verifica nas fls. 150/152,
os débitos tributários da empresa em questão, referente às NFLD´s nº
35.412.543-5 e 35.412.547-8, foram inscritos em Dívida Ativa em 27 de maio
de 2002, antes, portanto, do recebimento da denúncia, de modo a evidenciar
o exaurimento da via administrativa.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pelo depoimento dos próprios acusados, em consonância
com a prova material e testemunhal constantes dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Embora os acusados aleguem que sofreram redução do patrimônio pessoal,
em prol da recuperação financeira da empresa, não há nos autos nenhum
documento indicando a alienação de seus bens com o objetivo de reverter
tais valores em benefício da empresa, antes de ser efetivado o prejuízo ao
Erário, restando isoladas e carentes de efetiva comprovação as alegações
nesse sentido.
7. Mantida a condenação dos acusados, conforme estabelecida na r. sentença.
8. A pena-base dos acusados foi fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sendo aplicada a atenuante da confissão e,
por fim, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, restando
definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
9. A pena pecuniária foi estabelecida em 80 dias-multa para os dois acusados,
no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo para o acusado
Bencion, e de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o acusado
Emanuel.
10. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas
de direitos, para cada acusado, consistentes no pagamento de prestação
pecuniária no valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na época da
sentença, a serem corrigidos monetariamente; e na prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pelo Juízo da Execução,
à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
11. Mantidas as penas-base dos acusados, tendo em vista que, tratando-se
de apropriação indébita previdenciária, as consequências do delito
atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento
dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição Federal.
12. Redução da pena de multa dos acusados para 14 dias-multa tendo em vista
que esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
13. Mantido o valor unitário dos dias-multa, bem como o valor da pena
substitutiva de prestação pecuniária, tendo em vista que foram fixados
em observância à situação financeira dos réus.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
15. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação dos réus, e alterar, de ofício, a destinação da
pena de prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41353
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-45 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-3 ART-194
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
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