main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014411-52.2006.4.03.6100 00144115220064036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INSTRUMENTALIDADE. FUMUS BONI IURIS. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMÓVEL ARREMATADO. I. O processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental, servindo de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a solução definitiva do litígio. II. Os requisitos da cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora; na ausência de um deles a sorte do pedido resta já decidida pela improcedência. III. Proferida decisão no processo principal, concluindo pela improcedência do pedido, não encontrando no ordenamento jurídico guarida a sua pretensão que justifique a concessão da cautela sob o fundamento do fumus boni iuris. IV. Não se há de falar também em periculum in mora, pois o bem da vida que se pretendia acautelar já foi arrematado. V. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394787
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão