TRF3 0014413-15.2008.4.03.6112 00144131520084036112
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. TRATORISTA. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976,
07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991
e de 01/08/1993 a 12/07/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976
e 07/11/1977 a 12/06/1978, conforme formulários de fls. 28/30, o autor
exerceu a função de tratorista para "Luiz Humberto Salvador".
8 - Quanto aos períodos de 01/08/1980 a 17/01/1983 e 01/11/1983 a 13/05/1991,
conforme formulários de fl. 31, o autor exerceu a função de operador de
máquinas (terraplanagem), junto à empresa Dair Malamão ME; cabendo ressaltar
que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código
2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
9 - No período de 01/08/1993 a 12/07/1995, segundo formulário de fl. 32, o
autor exerceu a função de motorista, no transporte de carga, junto à empresa
Agropecuária Bongiovani Ltda; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se
no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2), sendo possível o reconhecimento da
especialidade com base em categoria profissional até 28/04/1995.
10 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a
12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993
a 28/04/1995.
12 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 50/55), verifica-se o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 25 anos, 1 mês e 26
dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (12/07/2007 - fl. 61), o autor contava com 32
anos, 1 mês e 24 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. TRATORISTA. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976,
07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991
e de 01/08/1993 a 12/07/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976
e 07/11/1977 a 12/06/1978, conforme formulários de fls. 28/30, o autor
exerceu a função de tratorista para "Luiz Humberto Salvador".
8 - Quanto aos períodos de 01/08/1980 a 17/01/1983 e 01/11/1983 a 13/05/1991,
conforme formulários de fl. 31, o autor exerceu a função de operador de
máquinas (terraplanagem), junto à empresa Dair Malamão ME; cabendo ressaltar
que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código
2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
9 - No período de 01/08/1993 a 12/07/1995, segundo formulário de fl. 32, o
autor exerceu a função de motorista, no transporte de carga, junto à empresa
Agropecuária Bongiovani Ltda; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se
no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2), sendo possível o reconhecimento da
especialidade com base em categoria profissional até 28/04/1995.
10 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a
12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993
a 28/04/1995.
12 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 50/55), verifica-se o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 25 anos, 1 mês e 26
dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (12/07/2007 - fl. 61), o autor contava com 32
anos, 1 mês e 24 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 12/07/1995, bem
como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão,
para também determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1697518
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** TUJEF SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEF
LEG-FED SUM-13
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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