TRF3 0014416-89.2016.4.03.0000 00144168920164030000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCECAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de notificação
do agravante nos autos do processo administrativo.
- Consta dos autos as Notificações de Vencimento de Dívida emitidas pelo
Banco do Brasil, na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, a Toshio Hisaeda,
cientificando-o do vencimento das parcelas (31.10.1997, 31.10.1998, 31.12.1999,
31.10.2000, 29.06.2002 e 31.10.2002), dando-lhe o prazo máximo de 30 dias
para pagamento da dívida e, ainda, alertando-o de que o não pagamento
resultaria no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, estando passível de inscrição em Dívida Ativa da União
(fls. 156, 159 e 160), todas rubricadas com indicação de recebimento pelo
destinatário.
- Da própria Certidão de Dívida Ativa (fls.13) consta que a Notificação
do executado, Carlos Keiji Kurose, e dos co-executados, Toshio Hisaeda e Kyoko
Hisaeda, deu-se pelo Correio com Aviso de Recebimento em 28.10.2005, conforme
Notificações de Vencimento da Dívida de fls. 159/159 e Notificação de
Alteração de Credor endereçada a Toshio Hisaeda, de fls. 161, por meio
da qual o ora agravante foi notificado da transferência da Operação
nº 12300162 - CRP, por ele avalizada/afiançada à União em 29.06.2001,
ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.08.2001.
- As alegações do agravante não foram suficientes para abalar as conclusões
da r. decisão agravada, corroborada pelos elementos de prova carreados aos
autos, de modo que infirmá-la ensejará análise acurada das alegações
e das provas carreadas aos autos, razão pela qual a questão deve ser
enfrentada nos embargos à execução.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.373.292/PE, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional aplicável
para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não
tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário,
respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia,
Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota
de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias
reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas
testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições
financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida
Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança",
deve observar as seguintes regras: 1. "Ao crédito rural cujo contrato
tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais -
direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o
disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto
no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002". 2. "Para o crédito rural cujo contrato tenha
sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular),
a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º,
I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º,
§3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento
da respectiva execução fiscal".
- Não se aplica à hipótese dos autos, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto n. 57.663/1966), que fixa em três anos a prescrição do título
cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio
crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60
do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
- Consoante assinalado na r. decisão agravada, o débito exequendo tem origem
na Nota de Crédito Rural nº 96/70029-7, firmada em 1996, com vencimento
previsto para 31.10.2002 (fls. 137 e 156/161), originalmente pactuada junto ao
Banco do Brasil e transferida à União Federal na forma da Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.08.2001 (fls. 154/164), em 29.06.2001. Recolhe-se das
"Notificações de Vencimento da Dívida" emitidas pelo Banco do Brasil,
em 28.10.2005, aos executados Toshio Hisaeda (ora agravante), Kyoko Hisaeda
e Carlos Keiji Kurose (fls. 156/161), que o vencimento das parcelas do
financiamento deu-se no período de 31.10.1997 a 31.10.2002 (fls. 156/160).
- A Nota de Crédito Rural foi pactuada na vigência do Código Civil de 1916,
de modo que o prazo prescricional para a cobrança da dívida inicialmente
era o de 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916). No entanto, tendo
em vista que a obrigação em execução aponta como data de vencimento o
dia 31.10.2002, é de se aplicar a norma de transição prevista no artigo
2.028 do Código Civil de 2002, já que embora o vencimento da dívida tenha
se dado antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), não
havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(10 anos). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado in casu é
o da lei nova, 5 (cinco) anos, em face do disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, uma vez que a execução foi ajuizada a execução em 03.03.2006
(fls. 11), não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança
nestes autos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também
entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente
não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a
data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- Assim, evidente que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
por inércia exclusiva do exeqüente, não bastando, por si só, o decurso de
prazo superior a cinco anos entre data do ajuizamento da execução fiscal e
o pedido de inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal,
para configurar a prescrição intercorrente.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCECAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de notificação
do agravante nos autos do processo administrativo.
- Consta dos autos as Notificações de Vencimento de Dívida emitidas pelo
Banco do Brasil, na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, a Toshio Hisaeda,
cientificando-o do vencimento das parcelas (31.10.1997, 31.10.1998, 31.12.1999,
31.10.2000, 29.06.2002 e 31.10.2002), dando-lhe o prazo máximo de 30 dias
para pagamento da dívida e, ainda, alertando-o de que o não pagamento
resultaria no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, estando passível de inscrição em Dívida Ativa da União
(fls. 156, 159 e 160), todas rubricadas com indicação de recebimento pelo
destinatário.
- Da própria Certidão de Dívida Ativa (fls.13) consta que a Notificação
do executado, Carlos Keiji Kurose, e dos co-executados, Toshio Hisaeda e Kyoko
Hisaeda, deu-se pelo Correio com Aviso de Recebimento em 28.10.2005, conforme
Notificações de Vencimento da Dívida de fls. 159/159 e Notificação de
Alteração de Credor endereçada a Toshio Hisaeda, de fls. 161, por meio
da qual o ora agravante foi notificado da transferência da Operação
nº 12300162 - CRP, por ele avalizada/afiançada à União em 29.06.2001,
ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.08.2001.
- As alegações do agravante não foram suficientes para abalar as conclusões
da r. decisão agravada, corroborada pelos elementos de prova carreados aos
autos, de modo que infirmá-la ensejará análise acurada das alegações
e das provas carreadas aos autos, razão pela qual a questão deve ser
enfrentada nos embargos à execução.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.373.292/PE, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional aplicável
para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não
tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário,
respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia,
Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota
de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias
reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas
testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições
financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida
Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança",
deve observar as seguintes regras: 1. "Ao crédito rural cujo contrato
tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais -
direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o
disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto
no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002". 2. "Para o crédito rural cujo contrato tenha
sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular),
a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º,
I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º,
§3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento
da respectiva execução fiscal".
- Não se aplica à hipótese dos autos, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto n. 57.663/1966), que fixa em três anos a prescrição do título
cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio
crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60
do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
- Consoante assinalado na r. decisão agravada, o débito exequendo tem origem
na Nota de Crédito Rural nº 96/70029-7, firmada em 1996, com vencimento
previsto para 31.10.2002 (fls. 137 e 156/161), originalmente pactuada junto ao
Banco do Brasil e transferida à União Federal na forma da Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.08.2001 (fls. 154/164), em 29.06.2001. Recolhe-se das
"Notificações de Vencimento da Dívida" emitidas pelo Banco do Brasil,
em 28.10.2005, aos executados Toshio Hisaeda (ora agravante), Kyoko Hisaeda
e Carlos Keiji Kurose (fls. 156/161), que o vencimento das parcelas do
financiamento deu-se no período de 31.10.1997 a 31.10.2002 (fls. 156/160).
- A Nota de Crédito Rural foi pactuada na vigência do Código Civil de 1916,
de modo que o prazo prescricional para a cobrança da dívida inicialmente
era o de 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916). No entanto, tendo
em vista que a obrigação em execução aponta como data de vencimento o
dia 31.10.2002, é de se aplicar a norma de transição prevista no artigo
2.028 do Código Civil de 2002, já que embora o vencimento da dívida tenha
se dado antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), não
havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(10 anos). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado in casu é
o da lei nova, 5 (cinco) anos, em face do disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, uma vez que a execução foi ajuizada a execução em 03.03.2006
(fls. 11), não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança
nestes autos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também
entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente
não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a
data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- Assim, evidente que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
por inércia exclusiva do exeqüente, não bastando, por si só, o decurso de
prazo superior a cinco anos entre data do ajuizamento da execução fiscal e
o pedido de inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal,
para configurar a prescrição intercorrente.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586027
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
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