TRF3 0014426-25.2013.4.03.6181 00144262520134036181
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar).
3. Dosimetria. Penas-base fixadas em primeiro grau majoradas em 1/6 (um
sexto) acima do mínimo legal. Mantidas as demais fases da dosimetria das
penas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e mais pagamento de 23 (vinte e três)
dias-multa, em concurso material.
4. Apelação da defesa desprovida. Recurso do MPF provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar).
3. Dosimetria. Penas-base fixadas em primeiro grau majoradas em 1/6 (um
sexto) acima do mínimo legal. Mantidas as demais fases da dosimetria das
penas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e mais pagamento de 23 (vinte e três)
dias-multa, em concurso material.
4. Apelação da defesa desprovida. Recurso do MPF provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para
majorar as penas-base dos réus quanto a prática dos delitos dos arts. 241-A e
241-B, ambos do ECA, ficando o réu Claudiomar Felix da Silva definitivamente
condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em concurso
material, e, por maioria, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74685
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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