TRF3 0014432-27.2008.4.03.6110 00144322720084036110
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REFUTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM
O PRÓPRIO MÉRITO DESTE FEITO. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 C.C. ART. 99,
AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DO
AUMENTO PROCEDIDO NA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS (A REPERCUTIR EM NOVO
CÁLCULO DE REPRIMENDA PARA CADA UM DELES, AUMENTANDO, INCLUSIVE, A PENA DE
MULTA). APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
- Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial
acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela
queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso
(o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes),
a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos
quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o
rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência
imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os
elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também
do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição.
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento de nulidade desde
feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável por ser
inepta, o que impediria o exercício do direito constitucional de defesa
ao ofender os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. Entretanto, em que pese a argumentação tecida, reputam-se
inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada
nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais
imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar
a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades
que este feito contém).
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento da nulidade desta
relação processual penal por cerceamento do seus direitos de defesa em
razão da ausência de intimação de seus defensores para acompanhamento
do depoimento das testemunhas de acusação.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que, ao mesmo tempo em que refutadas
as matérias vertidas pelos acusados em sede de resposta à acusação, a
magistrada de 1º grau determinou a colheita dos depoimentos das testemunhas
arroladas pelo Ministério Público Federal por meio de carta precatória
(cabendo destacar que, por expressa determinação do MM. Juízo a quo, o
r. provimento judicial ora em comento já foi confeccionado tendo em seu bojo
o próprio teor da precatória em questão) - nos termos em que constantes de
certidão juntada aos autos, vislumbra-se que houve a disponibilização de
indicada r. decisão/carta precatória no Diário Eletrônico da Justiça,
aperfeiçoando, assim, o ato de ciência dos advogados constituídos acerca
da produção da prova.
- Dentro de tal contexto, houve o correto cumprimento do entendimento
materializado na Súm. 273/STJ, de molde a ser impossível o acolhimento da
nulidade aventada na justa medida em que era dever dos patronos dos acusados
acompanharem o ato de colheita da prova oral no juízo deprecado.
- Aduzem os acusados ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta
relação processual penal sob o argumento de que não teriam agido de forma
fraudulenta tendo em vista que seguiram os mandamentos da administração na
pessoa do então Prefeito, bem como porque o tipo, em tese, incursos somente
poderia ser perpetrado pelo particular na qualidade de licitante interessado
em obter a adjudicação do objeto da licitação e tirar vantagem para si ou
para outrem. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da imputação
levada a efeito pelo Parquet federal e com a irresignação manifestada por
todos os acusados quanto à condenação que lhes foi imposta.
- Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas
a implicar na manutenção da condenação dos acusados pela prática do
crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
- Majoração do aumento procedido na pena-base de cada um dos acusados e,
como consequência, elaboração de novo cálculo de reprimenda para cada
um deles, aumentando, inclusive, a pena de multa.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (para majorar as penas-base fixadas para cada um dos acusados,
a repercutir na elaboração de nova dosimetria penal para cada um, inclusive
no aumento da pena de multa). Negado provimento aos recursos de Apelação
interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados JOSÉ CARLOS
PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REFUTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM
O PRÓPRIO MÉRITO DESTE FEITO. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 C.C. ART. 99,
AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DO
AUMENTO PROCEDIDO NA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS (A REPERCUTIR EM NOVO
CÁLCULO DE REPRIMENDA PARA CADA UM DELES, AUMENTANDO, INCLUSIVE, A PENA DE
MULTA). APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
- Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial
acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela
queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso
(o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes),
a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos
quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o
rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência
imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os
elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também
do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição.
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento de nulidade desde
feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável por ser
inepta, o que impediria o exercício do direito constitucional de defesa
ao ofender os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. Entretanto, em que pese a argumentação tecida, reputam-se
inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada
nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais
imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar
a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades
que este feito contém).
- Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento da nulidade desta
relação processual penal por cerceamento do seus direitos de defesa em
razão da ausência de intimação de seus defensores para acompanhamento
do depoimento das testemunhas de acusação.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que, ao mesmo tempo em que refutadas
as matérias vertidas pelos acusados em sede de resposta à acusação, a
magistrada de 1º grau determinou a colheita dos depoimentos das testemunhas
arroladas pelo Ministério Público Federal por meio de carta precatória
(cabendo destacar que, por expressa determinação do MM. Juízo a quo, o
r. provimento judicial ora em comento já foi confeccionado tendo em seu bojo
o próprio teor da precatória em questão) - nos termos em que constantes de
certidão juntada aos autos, vislumbra-se que houve a disponibilização de
indicada r. decisão/carta precatória no Diário Eletrônico da Justiça,
aperfeiçoando, assim, o ato de ciência dos advogados constituídos acerca
da produção da prova.
- Dentro de tal contexto, houve o correto cumprimento do entendimento
materializado na Súm. 273/STJ, de molde a ser impossível o acolhimento da
nulidade aventada na justa medida em que era dever dos patronos dos acusados
acompanharem o ato de colheita da prova oral no juízo deprecado.
- Aduzem os acusados ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta
relação processual penal sob o argumento de que não teriam agido de forma
fraudulenta tendo em vista que seguiram os mandamentos da administração na
pessoa do então Prefeito, bem como porque o tipo, em tese, incursos somente
poderia ser perpetrado pelo particular na qualidade de licitante interessado
em obter a adjudicação do objeto da licitação e tirar vantagem para si ou
para outrem. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da imputação
levada a efeito pelo Parquet federal e com a irresignação manifestada por
todos os acusados quanto à condenação que lhes foi imposta.
- Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas
a implicar na manutenção da condenação dos acusados pela prática do
crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
- Majoração do aumento procedido na pena-base de cada um dos acusados e,
como consequência, elaboração de novo cálculo de reprimenda para cada
um deles, aumentando, inclusive, a pena de multa.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (para majorar as penas-base fixadas para cada um dos acusados,
a repercutir na elaboração de nova dosimetria penal para cada um, inclusive
no aumento da pena de multa). Negado provimento aos recursos de Apelação
interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados JOSÉ CARLOS
PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO aos recursos
de Apelação interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados
JOSÉ CARLOS PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65189
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS" DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência
legislativa
:
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-99
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 ART-563 ART-222
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-155
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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