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Jurisprudência


TRF3 0014432-27.2008.4.03.6110 00144322720084036110

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REFUTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO DESTE FEITO. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 C.C. ART. 99, AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DO AUMENTO PROCEDIDO NA PENA-BASE DE CADA UM DOS ACUSADOS (A REPERCUTIR EM NOVO CÁLCULO DE REPRIMENDA PARA CADA UM DELES, AUMENTANDO, INCLUSIVE, A PENA DE MULTA). APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição. - Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento de nulidade desde feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável por ser inepta, o que impediria o exercício do direito constitucional de defesa ao ofender os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Entretanto, em que pese a argumentação tecida, reputam-se inconsistentes suas alegações na justa medida em que a denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). - Argumentam os acusados a necessidade de reconhecimento da nulidade desta relação processual penal por cerceamento do seus direitos de defesa em razão da ausência de intimação de seus defensores para acompanhamento do depoimento das testemunhas de acusação. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhem a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. - Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal. - Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes). - Adentrando ao caso dos autos, nota-se que, ao mesmo tempo em que refutadas as matérias vertidas pelos acusados em sede de resposta à acusação, a magistrada de 1º grau determinou a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal por meio de carta precatória (cabendo destacar que, por expressa determinação do MM. Juízo a quo, o r. provimento judicial ora em comento já foi confeccionado tendo em seu bojo o próprio teor da precatória em questão) - nos termos em que constantes de certidão juntada aos autos, vislumbra-se que houve a disponibilização de indicada r. decisão/carta precatória no Diário Eletrônico da Justiça, aperfeiçoando, assim, o ato de ciência dos advogados constituídos acerca da produção da prova. - Dentro de tal contexto, houve o correto cumprimento do entendimento materializado na Súm. 273/STJ, de molde a ser impossível o acolhimento da nulidade aventada na justa medida em que era dever dos patronos dos acusados acompanharem o ato de colheita da prova oral no juízo deprecado. - Aduzem os acusados ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual penal sob o argumento de que não teriam agido de forma fraudulenta tendo em vista que seguiram os mandamentos da administração na pessoa do então Prefeito, bem como porque o tipo, em tese, incursos somente poderia ser perpetrado pelo particular na qualidade de licitante interessado em obter a adjudicação do objeto da licitação e tirar vantagem para si ou para outrem. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da imputação levada a efeito pelo Parquet federal e com a irresignação manifestada por todos os acusados quanto à condenação que lhes foi imposta. - Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas a implicar na manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. - Majoração do aumento procedido na pena-base de cada um dos acusados e, como consequência, elaboração de novo cálculo de reprimenda para cada um deles, aumentando, inclusive, a pena de multa. - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para majorar as penas-base fixadas para cada um dos acusados, a repercutir na elaboração de nova dosimetria penal para cada um, inclusive no aumento da pena de multa). Negado provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados JOSÉ CARLOS PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo acusado LÁZARO JOSÉ PIUNTI e pelos acusados JOSÉ CARLOS PRÉVIDE, ALDEMAR NEGOCEKI e ELIANA APARECIDA BATISTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65189
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS" DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência legislativa : ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-99 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 ART-563 ART-222 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-155 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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